LEI Nº 11.618, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1806-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 8.993/2015, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.993, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o serviço de transporte público de passageiros no Município de Presidente Prudente, estabelece as normas para concessão e permissão de sua exploração, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ...........................................................................................................
§ 1º A revisão ordinária das tarifas de remuneração dos serviços será realizada com periodicidade anual, sendo que o Município poderá deixar de aplicar a majoração da tarifa em se comprovando, com base em estudo a ser realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública, a obtenção de economia no contrato de concessão ou demonstrando-se superávit na arrecadação em relação ao previsto no orçamento.
§2º Poderão ser realizadas revisões extraordinárias das tarifas, sempre que houver necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da exploração do serviço, seja por ato de ofício do Poder Público ou mediante provocação da concessionária ou permissionária, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, obedecendo aos critérios do artigo 38, da presente Lei.
......................................................................................................................
Art. 41. O Poder Público poderá estabelecer subsídio visando o transporte coletivo gratuito em ocasiões de eventos importantes realizados no município, aos finais de semana, podendo, até mesmo, ser concedida gratuidade do transporte coletivo de forma geral, desde que estudos técnicos realizados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública apontem conveniência econômica da medida, como forma de democratizar o acesso, aumentando a mobilidade e a acessibilidade, promovendo a justiça social.
Parágrafo único. O custeio do subsídio previsto no caput poderá ser realizado com recursos próprios do Município, desde que não comprometa os repasses destinados às demais secretarias, e desde que haja superávit na arrecadação ou economia comprovada no contrato de concessão. Também poderá ser viabilizado por meio de parcerias com os governos estadual e federal, ou por outras fontes de receita.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 5 de junho de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal