DECRETO Nº 36.908, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1859-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Altera temporariamente a jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) lotados na Vigilância Epidemiológica e na Estratégia de Saúde da Família que atuarem exclusiva e diretamente nas ações para prevenção da dengue no Município de Presidente Prudente, e dá outras providências.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o aumento expressivo dos casos de dengue nos últimos anos, o que tem gerado sucessivas declarações de situação de emergência na saúde pública municipal;
Considerando o plano federal de ação para redução da dengue e de outras arboviroses (período sazonal 2024/2025);
Considerando que o Eixo 1 do referido plano envolve a etapa de Prevenção no período intersazonal (intervalo entre os picos dos casos), priorizando as ações dos Agentes de Controle de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde para que, juntamente com a participação comunitária, ajudem a reduzir os focos de proliferação dos mosquitos transmissores;
Considerando que as ações supracitadas são executadas pelos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) lotados na Vigilância Epidemiológica e na Estratégia de Saúde da Família;
Considerando a necessidade de adequar os horários de trabalho desses profissionais para maximizar a eficácia das visitas domiciliares, aproveitando os períodos de maior presença dos munícipes em suas residências e evitando a perda do tempo de deslocamento que o servidor leva das áreas para o local de trabalho e vice-versa, no gozo do intervalo intrajornada;
Considerando os princípios da eficiência e da economicidade na administração pública;
Considerando a prerrogativa conferida pela Lei Complementar Municipal nº 05/1991 (estatuto dos servidores públicos municipais), mais especificamente em seu art. 21 (“O ocupante do cargo do provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecido duração diversa, por ato do Prefeito”),
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada temporariamente de 8 (oito) horas diárias para 6 (seis) horas diárias a jornada de trabalho dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS) lotados na Vigilância Epidemiológica e na Estratégia de Saúde da Família, da Secretaria Municipal de Saúde, que atuarem exclusiva e diretamente nas ações de visitas às casas e de prevenção da dengue no Município de Presidente Prudente.
Parágrafo único. O início da jornada de que trata o caput será às 07h30 e a saída às 13h30, sem intervalo.
Art. 2º O período de vigência da alteração da jornada será de 25 de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º A adesão e consequente alteração de horário será voluntária, direcionada àqueles profissionais cuja rotina permita essa adaptação temporária.
Parágrafo único. A adesão à jornada reduzida dependerá de manifestação expressa do servidor e anuência da chefia imediata, considerando as necessidades do serviço.
Art. 4º Os demais trabalhos exercidos para controle de criadouro e prevenção da dengue permanecerão inalterados durante esse período, de acordo com seus cronogramas e demanda, incluindo:
I - trabalhos em imóveis especiais;
II - trabalho em pontos estratégicos;
III - bloqueio de controle de criadouros;
IV - bloqueio de transmissão;
V - ações educativas;
VI - realização do Levantamento de Índice Rápido de Aedes aegypti (LIRA);
VII - atendimento às demandas;
VIII - monitoramento de infestação através de ovitrampas.
Art. 5º Em caso de constatação de eventual ineficácia nos resultados das ações, o horário temporário será cancelado e a jornada original será retomada.
Parágrafo único. A avaliação do cumprimento dos objetivos será realizada mensalmente pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Em caso de necessidade do profissional para demais atividades vinculadas à sua função, o servidor retornará ao horário original de trabalho, mediante comunicação prévia da chefia imediata.
Art. 7º Durante o período de vigência da jornada reduzida, não haverá redução proporcional da remuneração dos servidores abrangidos por este Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde fica responsável pela operacionalização das medidas previstas neste Decreto, devendo:
I - identificar e selecionar os profissionais aptos a aderir à jornada reduzida;
II - estabelecer as metas de visitas domiciliares a serem cumpridas;
III - monitorar o cumprimento dos objetivos estabelecidos;
IV - avaliar mensalmente os resultados alcançados.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 22 de agosto de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
ADRIANA GOMES VITORIO SANTOS
Secretária Municipal de Saúde