LEI Nº 11.348/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1525-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre a criação de cargos efetivos que especifica, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado 01 (um) cargo efetivo de Psicopedagogo, Referência CP7, da tabela de vencimentos do funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. Para provimento do cargo, necessário a Licenciatura Plena em Pedagogia e Graduação ou Pós-Graduação lato sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional; e experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação na área de Psicopedagogia Clínica e/ou Institucional.
Art. 2º As atribuições do cargo criado nesta Lei consistem em:
I - avaliar a dinâmica das instituições quanto ao seu funcionamento e organização, verificando se os seus planos de ação atendem às suas necessidades e se estão em articulação com o projeto educacional do sistema do qual faz parte;
II - realizar avaliação diagnóstica institucional com o objetivo de levantar as necessidades e prioridades da instituição;
III - elaborar o planejamento, a organização e o controle de estratégias de trabalho considerando as características das regiões ou instituições quanto ao seu contexto socioeconômico-cultural;
IV - promover o diálogo entre a comunidade escolar, família, corpo docente, discente e demais funcionários, visando o aprimoramento do processo de aprendizagem e a qualidade profissional dos envolvidos;
V - analisar e incentivar mudanças estruturais nas instituições, objetivando a melhoria das relações entre todos os seus membros;
VI - instrumentalizar as equipes gestoras dos diferentes níveis administrativos com métodos e estratégias de atuação;
VII - avaliar as relações vinculares relativas ao: professor/aluno; aluno/aluno; família/escola, fomentando as interações interpessoais para intervir nos processos de ensino e aprendizagem;
VIII - utilizar métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
IX - realizar planejamento com as necessárias adaptações curriculares que contemple conceitos e conteúdos estruturantes com significado relevante para uma aprendizagem significativa;
X - participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem dos alunos encaminhados;
XI - encaminhar, quando necessário, os casos acompanhados para atendimento com especialistas em centros especializados;
XII - participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando para a melhoria de todos que estão ligados àquela instituição;
XIII - orientar pais e professores na condução das ações propostas aos alunos com dificuldades de aprendizagem, adequando-a individualmente;
XIV - realizar, em parceria com a coordenação e direção, encontros com pais e professores para discutirem e planejarem mecanismos de intervenção que favoreçam o processo de aprendizagem dos alunos;
XV - acompanhar o processo de inclusão dos alunos;
XVI - promover reuniões de estudo com as equipes escolares e demais profissionais especializados que atuam com o aluno;
XVII - identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais eficaz;
XVIII - assessorar os docentes nos casos de alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem;
XIX - atender, se necessário, funcionários da escola oferecendo orientação quanto ao desempenho de suas funções no trato com os alunos;
XX - elaborar estratégias para o processo de ensino e aprendizagem, identificando os obstáculos e os elementos facilitadores;
XXI - auxiliar a escola, professores e família na análise e compreensão e prevenção de problemas no processo de ensino e aprendizagem, contribuindo para a solução destes;
XXII - promover ações educacionais frente aos processos de aprendizagem e suas dificuldades;
XXIII - mediar as relações interpessoais nos processos de aprendizagem com vistas à prevenção e à resolução de conflitos na perspectiva da inclusão;
XXIV - identificar alunos com desempenho escolar inadequado à sua faixa etária, nos âmbitos cognitivo e social e realizar as orientações e encaminhamentos necessários;
XXV - realizar trabalho psicopedagógico com idosos, em projetos específicos, preparando-os para as novas e necessárias aprendizagens nessa faixa etária;
XXVI - planejar junto à equipe, ações para a integração e desenvolvimento do adulto em seu ambiente de trabalho e de estudo, quando for o caso;
XXVII - participar de equipe multiprofissional em diagnóstico e intervenção das dificuldades de aprendizagem em adultos da comunidade;
XXVIII - realizar outras atribuições de caráter eventual e transitório designadas por seu chefe imediato, correlatas e inerentes a sua função.
Art. 3º Ficam criados os cargos efetivos descritos no Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam extintos 03 (três) cargos de Educador Infantil, Referência EI1 da tabela de vencimentos da carreira Educador Infantil.
Art. 5º As despesas com a execução do presente projeto correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 3 de abril de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
|
Quantidade |
Cargos |
Referência |
|
01 |
Analista Jurídico |
R16 |
|
01 |
Assistente Social |
CP7 |
|
01 |
Psicólogo |
CP7 |
|
05 |
Técnico Desportivo |
R16 |