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LEI Nº 11.821, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 18 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1939-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas em Presidente Prudente, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má fé e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Presidente Prudente o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas, destinado a incentivar a população a denunciar infrações previstas na Lei Complementar Municipal nº 281/2023, que disciplina o descarte irregular de resíduos, incluindo, de forma exemplificativa:

I - descarte de lixo em vias e logradouros públicos;

II - descarte de entulho ou resíduos de construção;

III - deposição de resíduos em áreas verdes ou de preservação;

IV - lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais ou cursos d’água;

V - qualquer outra infração relacionada ao manejo irregular de resíduos urbanos prevista na legislação mencionada.

Art. 2º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova (fotografia, vídeo, identificação de veículo, local e horário), fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.

§ 1º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não cabendo qualquer adiantamento ou antecipação de valores.

§ 2º O denunciante poderá optar pelo sigilo de sua identidade, garantida a confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.

Art. 3º O valor da multa seguirá as disposições da Lei Complementar Municipal nº 281/2023 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 4º A denúncia deverá ser apresentada junto à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação ou ao órgão que vier a substituí-la, por meio de canal oficial disponibilizado pelo Município, incluindo atendimento presencial, telefone ou sistema eletrônico.

Art. 5º O denunciante que agir de má fé, apresentando denúncia falsa, fraudulenta ou com objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito:

I - à perda do direito à recompensa;

II - à aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada;

III - à responsabilização civil e criminal cabível.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dispondo sobre:

I - os canais oficiais de denúncia;

II - os procedimentos de apuração e comprovação das infrações;

III - os mecanismos de sigilo e proteção da identidade do denunciante;

IV - as formas de pagamento da recompensa.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 10 de dezembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal



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