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LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 2 DE JULHO DE 2026


Data de Veiculação: 2 de julho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2062-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a reestruturação do cargo de Educador Infantil, sua denominação para Professor de Primeira Infância (PPI), e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reestruturação do cargo de Educador Infantil, integrante do Quadro de Pessoal do Município de Presidente Prudente, instituído pela Lei Complementar nº 177, de 25 de novembro de 2010, promovendo sua integração à carreira do magistério público municipal nos termos exigidos pela Lei Federal nº 15.326/2026.

Art. 2º O cargo de provimento efetivo de "Educador Infantil" passa a ser denominado "Professor de Primeira Infância — PPI".

§ 1º A alteração de denominação prevista no caput deste artigo não constitui transposição, ascensão ou nova investidura funcional, mantendo-se os atuais servidores com as mesmas atribuições e no mesmo grau e nível de progressão em que se encontravam na data de publicação desta Lei.

§ 2º A reestruturação promovida por esta Lei Complementar possui natureza funcional e administrativa, não implicando, por si só, reconhecimento automático de direito à aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal, cuja concessão observará os requisitos constitucionais, legais e previdenciários aplicáveis.

§ 3º Todos os efeitos jurídicos, funcionais e financeiros decorrentes da natureza de magistério atribuída ao cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) iniciam-se exclusivamente a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, com efeitos prospectivos, vedada a aplicação de quaisquer efeitos retroativos.

§ 4º A alteração de nomenclatura para Professor de Primeira Infância (PPI) e o consequente enquadramento nas regras de jornada e remuneração estabelecidas por esta Lei Complementar ficam condicionados à comprovação de formação em nível médio na modalidade Normal (Magistério) ou em nível superior em Pedagogia, em atendimento às exigências da Lei Federal nº 15.326/2026.

§ 5º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência desta Lei Complementar, para que os servidores apresentem os respectivos comprovantes de escolaridade e habilitação exigidos no parágrafo anterior.

§ 6º Os servidores que não comprovarem a habilitação exigida permanecerão sob a denominação anterior de "Educador Infantil", submetidos exclusivamente ao regime remuneratório e de jornada vigentes antes da publicação desta Lei Complementar, até que apresentem a devida comprovação dentro do prazo legal.

§ 7º Os servidores que já possuírem os requisitos de habilitação na data de entrada em vigor desta Lei Complementar farão jus aos efeitos funcionais e financeiros aplicados a partir da referida data.

§ 8º Para os que concluírem o curso após a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, os efeitos financeiros e o enquadramento ocorrerão a partir da data de sua comprovação perante a Administração Municipal.

Art. 3º A jornada de trabalho do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) observará o seguinte cronograma de transição:

I - Fase 1 (exercício de 2026): manutenção da jornada de trabalho originária de 32 (trinta e duas) horas semanais até 31 de dezembro de 2026, distribuídas em:

a) 30 (trinta) horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos;

b) 2 (duas) horas semanais dedicadas a atividades coletivas e formação continuada.

II - Fase 2 (a partir de 1º de janeiro de 2027): redução e fixação definitiva da jornada de trabalho em 30 (trinta) horas semanais, observando-se o limite de 2/3 (dois terços) para desempenho de atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) para atividades extraclasse, distribuídas em:

a) 20 (vinte) horas semanais para desempenho de atividades de interação com os educandos;

b) 10 (dez) horas semanais em atividades extraclasse, das quais 5 (cinco) horas serão de Hora de Trabalho Pedagógico na Escola (HTPE), 3 (três) horas de Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 2 (duas) horas de Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC).

Art. 4º A adequação da remuneração do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) ao valor proporcional do Piso Nacional do Magistério Público será implementada de forma gradual, observando-se o seguinte cronograma de escalonamento:

I - a partir de 1º de julho de 2026: aplicação de 33% (trinta e três por cento) do valor correspondente à diferença de remuneração necessária para atingir o piso nacional;

II - a partir de 1º de janeiro de 2027: aplicação de adicionais 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

III - a partir de 1º de janeiro de 2028: aplicação dos 34% (trinta e quatro por cento) restantes, alcançando-se a integralização total do Piso Nacional do Magistério Público.

§ 1º Os critérios, metodologias de cálculo, reajustes futuros e formas de apuração do piso salarial do Professor de Primeira Infância (PPI) seguirão, obrigatoriamente, os mesmos parâmetros adotados para os demais cargos integrantes do Magistério Público Municipal de Presidente Prudente, regidos pela Lei Complementar nº 79/1999.

§ 2º Sob nenhuma hipótese será devido o pagamento de quaisquer diferenças salariais ou vantagens remuneratórias de caráter retroativo a períodos anteriores aos marcos fixados nos incisos deste artigo.

Art. 5º Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI), de forma restrita e taxativa, apenas as seguintes vantagens, licenças e direitos previstos na Lei Complementar nº 79/1999 (Estatuto do Magistério):

I — Gratificação por Trabalho Noturno (GTN) nos mesmos percentuais e condições dos demais docentes;

II - as regras de férias, recesso escolar, licenças e afastamentos previstos no Capítulo XI da Lei Complementar nº 79/1999.

§ 1º Fica vedada a aplicação aos PPIs de qualquer outro adicional, gratificação, prêmio, promoção, enquadramento ou vantagem pecuniária previstos na Lei Complementar nº 79/1999 que não estejam explicitamente arrolados neste artigo, permanecendo vigentes as regras da Lei Complementar nº 177/2010.

§ 2º Excluem-se da aplicação ao cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) as regras relativas à "Promoção Prêmio-Assiduidade" (art. 41) e de "Progressão Funcional" (art. 42) da Lei Complementar nº 79/1999, permanecendo a evolução funcional e as regras de assiduidade regidas de forma exclusiva pelos dispositivos da Lei Complementar nº 177/2010.

Art. 6º Os ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) somente poderão participar de eleições para as funções de Vice-Diretor de Escola ou Orientador Pedagógico, após o transcurso do interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, contados a partir da data de publicação e vigência desta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de preenchimento dos requisitos de experiência docente exigidos para provimento de cargos de Especialistas de Educação de que trata o Anexo I da Lei Complementar nº 79/1999, somente será contabilizado o tempo laborado a partir da vigência desta Lei Complementar.

§ 2º É vedada a designação de ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) para fins de substituição de Diretores de Escola e de Especialistas de Educação, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19, bem como para o exercício das atribuições substitutivas de que trata o art. 68, todos da Lei Complementar nº 79/1999.

Art. 7º Os processos de atribuição de classes, lotação e remoção dos ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) dar-se-ão em âmbito próprio e independente em relação aos demais cargos docentes do magistério municipal, mediante listas de classificação distintas, vedada a concorrência mútua ou unificação de listas com outros cargos da docência municipal.

§ 1º É vedada a concorrência mútua, permuta, trânsito de vagas ou unificação de listas de classificação entre os ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) e os demais cargos da docência pública municipal, notadamente o de Professor de Educação Infantil (PEI).

§ 2º Aos ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) serão atribuídas, exclusivamente, turmas de período integral da Educação Infantil, do berçário I até a Pré-escola II, em atuação conjunta e articulada com os Professores de Educação Infantil, vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de turmas de período parcial.

Art. 8º A jornada suplementar de trabalho do PPI permanece regida de forma exclusiva pelo art. 15 da Lei Complementar nº 177/2010, sob a modalidade de "Hora Suplementar", sendo inaplicável a modalidade de "Carga Suplementar" disposta na Lei Complementar nº 79/1999.

Art. 9º A estrutura de vencimentos do Professor de Primeira Infância (PPI) permanece vinculada à Tabela "QEI - Carreira Educador Infantil" da Lei Complementar nº 177/2010, que passa a denominar-se “QPI – Carreira de Professor de Primeira Infância”, vedada qualquer correlação ou transposição para as tabelas da Lei Complementar nº 79/1999.

Parágrafo único. As referências funcionais atualmente identificadas pela sigla “EI” passam a ser identificadas pela sigla “PI”, mantida a mesma correspondência remuneratória e evolução funcional.

Art. 10. Além das atribuições previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 177/2010, os ocupantes do cargo de Professor de Primeira Infância — PPI deverão participar ativamente do planejamento pedagógico, das reuniões de pais, dos conselhos de escola e dos cursos de capacitação e formação continuada.

Art. 11. O cargo de Professor de Primeira Infância (PPI) fica extinto a partir da data de sua vacância.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra de extinção na vacância ao cargo de Educador Infantil, cujos ocupantes não realizarem o enquadramento como Professor de Primeira Infância (PPI).

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as condicionantes fiscais.

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário constantes na Lei Complementar nº 177, de 25 de novembro de 2010, que conflitem com as normas de nomenclatura, jornada de trabalho, vencimentos e regras de transição estatuídas por esta Lei.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 2 de julho de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal



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