DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

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DECRETO Nº 38.043, DE 22 DE JULHO DE 2026


Data de Veiculação: 24 de julho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2076-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Institui o Programa Municipal de Integridade da Administração Pública Direta do Município de Presidente Prudente, aprova o Plano Municipal de Integridade e dá outras providências.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o Decreto Municipal nº 33.507/2022, que instituiu a Política de Governança Pública e Compliance;

Considerando o Programa Nacional de Prevenção à Corrupção – PNPC;

Considerando a instituição do Código de Ética e da Comissão de Ética do Município;

Considerando o Procedimento Administrativo de Acompanhamento n° 0720.0001795/2025, oriundo da 13ª Promotoria de Justiça de Presidente Prudente/SP;

Considerando a necessidade de consolidar e institucionalizar as ações voltadas à promoção da integridade pública, prevenção à corrupção, fortalecimento da governança e aprimoramento da gestão pública;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Integridade da Administração Pública Direta do Município de Presidente Prudente.

Parágrafo único. O Programa constitui instrumento permanente de promoção da ética, da transparência, da integridade, da prevenção à corrupção, da gestão de riscos e do fortalecimento da governança pública.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Integridade:

I- fortalecer a cultura ética na Administração Pública;

II- prevenir fraudes, desvios e irregularidades;

III- promover a transparência administrativa;

IV- fortalecer os mecanismos de controle interno;

V- incentivar a responsabilização administrativa;

VI- promover a melhoria contínua da gestão pública.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS

Art. 3º O Programa observará os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, integridade, transparência e boa governança.

CAPÍTULO III
GOVERNANÇA

Art. 4º A coordenação do Programa Municipal de Integridade caberá à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração coordenar a implementação do Programa, acompanhar o Plano Municipal de Integridade, elaborar relatórios de acompanhamento e orientar os órgãos municipais.

Art. 6º As Secretarias Municipais colaborarão com a execução do Programa, indicando servidor responsável pelo acompanhamento das ações em sua unidade.

CAPÍTULO IV
PLANO MUNICIPAL DE INTEGRIDADE

Art. 7º Fica aprovado o Plano Municipal de Integridade constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 8º O Plano conterá objetivos, ações estratégicas, responsáveis, cronograma de implementação e mecanismos de monitoramento.

Art. 9º As ações previstas no Plano serão executadas progressivamente, observados os prazos e marcos de implementação.

CAPÍTULO V
CANAL DE DENÚNCIAS

Art. 10. O Município manterá canal oficial destinado ao recebimento de denúncias e manifestações relacionadas à prática de atos lesivos à Administração Pública, por meio da Ouvidoria Municipal, podendo utilizar estrutura administrativa já existente, assegurados confidencialidade e proteção ao denunciante.

CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO

Art. 11. A Secretaria Municipal de Administração acompanhará a execução do Programa e poderá solicitar informações aos órgãos municipais.

Art. 12. O acompanhamento ocorrerá mediante verificação das ações previstas no Plano, atualização periódica do cronograma e elaboração de relatório anual.

CAPÍTULO VII
REVISÃO

Art. 13. O Plano Municipal de Integridade poderá ser atualizado por ato da Secretaria Municipal de Administração, preservadas as diretrizes deste Decreto.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As ações previstas neste Decreto observarão a disponibilidade orçamentária e a capacidade administrativa do Município, priorizando-se a utilização das estruturas organizacionais já existentes.

Art. 15. A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observando-se o cronograma constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 22 de julho de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO ÚNICO
PLANO MUNICIPAL DE INTEGRIDADE
Município de Presidente Prudente

1. Apresentação

O Plano Municipal de Integridade estabelece as diretrizes para implementação gradual do Programa Municipal de Integridade da Administração Pública Direta do Município de Presidente Prudente. O Plano consolida ações já iniciadas pelo Município, buscando fortalecer a ética, a transparência, a governança e a prevenção de irregularidades, sem criação de novas estruturas administrativas permanentes.

2. Objetivos

· Fortalecer a cultura de integridade na Administração Pública;

· Aprimorar mecanismos de prevenção à corrupção e fraudes;

· Promover transparência;

· Consolidar instrumentos já existentes, como Código de Ética e Comissão de Ética;

· Institucionalizar boas práticas de governança.

3. Abrangência

Aplica-se aos órgãos da Administração Pública Direta do Município, respeitadas as competências legais de cada Secretaria.

4. Governança

A coordenação compete à Secretaria Municipal de Administração, com apoio das Secretarias Municipais e da Comissão de Ética. Cada Secretaria deverá indicar um ponto focal para acompanhamento das ações previstas neste Plano.

5. Eixos Estratégicos

· I. Ética e Integridade

Divulgação do Código de Ética, capacitação e orientação aos agentes públicos.

· II. Transparência

Aprimorar a publicidade ativa e o acesso à informação.

· III. Prevenção de Riscos

Identificar processos sensíveis e propor medidas preventivas.

· IV. Canal de Denúncias

Utilizar o canal oficial do Município (Ouvidoria Municipal) para recebimento e tratamento das manifestações.

· V. Capacitação

Promover ações periódicas de orientação sobre ética, integridade e prevenção à corrupção.

· VI. Monitoramento

Acompanhar o cumprimento das ações e revisar o Plano anualmente.

6. Plano de Ação

Ação

Responsável

Prazo

Indicador

Situação

Instituir Programa de Integridade

SECAD

30 dias

Decreto publicado

Em trâmite

Aprovar Plano de Integridade

SEAJUR

30 dias

Plano aprovado

Em trâmite

Capacitação inicial dos gestores

SECAD

90 dias

Evento realizado

Em trâmite

Revisar procedimentos prioritários

Secretarias

180 dias

Relatório apresentado

Avaliação anual do Programa

SECAD

12 meses

Relatório anual

7. Monitoramento

O acompanhamento será realizado por meio de relatórios periódicos, verificação do cumprimento das ações previstas e atualização anual deste Plano.

8. Revisão

Este Plano poderá ser revisto anualmente ou sempre que necessário, mediante ato da Secretaria Municipal de Administração, observadas as diretrizes do Decreto que instituiu o Programa Municipal de Integridade.

9. Disposições Finais

A implementação observará a disponibilidade orçamentária, priorizando o aproveitamento das estruturas administrativas existentes e a execução progressiva das ações previstas.



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