AVISO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR DÉBITOS EXERCÍCIO DE 2027
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2100-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Comunicados
Artigo 13 – Parágrafo único, Inciso I – Lei Complementar 199/2015 – Código Tributário Municipal.
Com fundamento no inciso V do Art. 17, inciso I do Art. 29, inciso II do caput e § 2o do art. 30 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, a pessoa jurídica identificada através do respectivo termo de Exclusão do SIMPLES NACIONAL, fica EXCLUÍDA do Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.027, em razão de POSSUIR DÉBITOS EXIGÍVEIS COM O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, disponibilizados para consulta no endereço eletrônico: www.presidenteprudente.sp.gov.br/servicos/certidoes/certidoes.asp opção tipo: Atividades Comerciais (Mobiliário) e informar o número do cadastro.
O devedor deverá efetuar a regularização fiscal ou poderá impugnar a exclusão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do termo de exclusão, observado o disposto no artigo 251 da LC 199/2015 do Código Tributário Municipal.
Do despacho de primeira instância caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão.
A regularização fiscal ocorrida antes do recebimento do termo de exclusão ou no prazo regulamentar notificado, tornará automaticamente sem efeito o termo e a exclusão do Simples Nacional não será efetivada.
As impugnações e recursos devem ser formalizados nos termos do Art 78 do Decreto nº 26.334/2015 através dos meios disponibilizados: Protocolo Eletrônico disponibilizado no site www.presidenteprudente.sp.gov.br , de Inclusão/Exclusão de opção ao SIMPLES NACIONAL.
A unidade de Auditoria Fiscal, responsável pela análise do pedido, poderá a seu critério solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.
Presidente Prudente, 27 de agosto de 2026
David Jabes
Auditor Tributário
Resp p/ Coordenadoria de Fiscalização e Modernização Tributária