INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1620-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Controladoria Geral do Município
Categoria: Outros Atos
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2024
FIXA PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA REGULAR A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ATINENTES AO REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGENS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
LUANA LOPES COEV, Controladora Interna, no uso das atribuições legais, em especial o disposto no art. 6º do Decreto n.º 34.785/2023, de 6 de novembro de 2023, e
Considerando a necessidade de serem observados procedimentos internos para regular a tramitação dos processos administrativos atinentes ao regime de adiantamento de viagens no Município de Presidente Prudente;
Considerando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade e da eficácia;
Considerando, ainda, o art. 69 da Lei n.º 4.320/1964,
ESTABELECE:
Art. 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
a) Servidor(a) responsável: servidor(a) pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal, responsável pelo adiantamento e prestação de contas;
b) Beneficiário(a): o(a) servidor(a) ou o agente político que utilizará o numerário para a realização da viagem, responsável pelo teor da prestação de contas;
c) Adiantamento aberto: processo de adiantamento em que não se findou a prestação de contas.
§ 1º O(A) servidor(a) responsável e Beneficiário(a) poderão ser idênticos(as) na hipótese de o(a) responsável pelo adiantamento e prestação de contas e pelo teor da prestação de contas serem o(a) mesmo(a) servidor(a).
§ 2º O processo de adiantamento somente se findará com parecer favorável ou após processo administrativo disciplinar transitado.
Art. 2º O(A) servidor(a) responsável pelo adiantamento ficará impedido(a) de novos recebimentos, quando:
I. não for apresentada a prestação de contas, na forma e prazos estabelecidos; e/ou
II. não for cumprido integralmente o parecer da Controladoria Geral do Município, no prazo de 5(cinco) dias úteis; e/ou
III. não ocorrer o recolhimento do saldo remanescente ou dos valores impugnados no prazo de 5(cinco) dias úteis.
§ 1º Na hipótese de cancelamento da viagem, o adiantamento referente ao(s) valor(es) recebido(s) será(ão) restituído(s) em até 1(um) dia útil da data de seu cancelamento.
§ 2º No caso de o(s) motivo(s) do descumprimento relacionado no caput se der(em) por exclusiva responsabilidade do(a) Beneficiário(a), esse(a) ficará impedido de figurar novamente como Beneficiário(a).
§ 3º Para efeitos do § 2º, será aceita, de forma preliminar, declaração formal do Servidor responsável com a descrição do ocorrido, bem como demais documentos comprobatórios pertinentes.
§ 4º Nos casos amoldados ao disposto no caput, a Controladoria Geral do Município os encaminhará à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos para apuração de fatos e tomada de decisão acerca de abertura de processo administrativo disciplinar, malgrado a possibilidade de aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
§ 5º Apenas após pronunciamento conclusivo da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos é que poderão ser findados os impedimentos do art. 2º.
Art. 3º No caso de adiantamento em que o(a) Beneficiário(a) for servidor(a) efetivo(a), esse(a) igualmente será o(a) Servidor(a) responsável.
Art. 4º Serão aceitos, no máximo, 2(dois) adiantamentos abertos por Servidor(a) responsável, nos termos do art. 69 da Lei n.º 4.320/1964.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, 21 de agosto de 2024.
LUANA LOPES COEV
Controladora Interna