DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 8 de outubro de 2026 às 16:00

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LEI Nº 12.077, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026


Data de Veiculação: 8 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2128-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui o Programa Municipal “Parada Segura” no sistema de transporte coletivo de Presidente Prudente/SP, estabelece diretrizes para o desembarque flexível, no período noturno, de pessoas em situação de vulnerabilidade física, social ou de gênero, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do território urbano e distrital do Município de Presidente Prudente, o Programa Municipal “Parada Segura”.

Parágrafo único. O Programa consiste na autorização e regulamentação da flexibilização do local de desembarque de passageiros em situação de vulnerabilidade, no período noturno, como mecanismo preventivo de segurança pessoal, proteção social e promoção da acessibilidade urbana.

Art. 2º É assegurado aos usuários abaixo relacionados o direito de solicitar o desembarque em local considerado mais seguro e conveniente, ainda que fora dos pontos de parada regulamentados, desde que situado ao longo do itinerário oficial da linha em operação, no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas do dia seguinte:

I - mulheres;

II - pessoas idosas, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III - pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente;

IV - pessoas travestis, transexuais ou transgêneras;

V - pessoas acompanhadas de crianças de colo ou de crianças de até 12 (doze) anos incompletos;

VI - pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Art. 3º O exercício do direito previsto no art. 2º desta Lei observará as condições necessárias à segurança do trânsito e dos usuários, devendo ser atendidos os seguintes requisitos:

I - o local indicado para o desembarque deverá situar-se ao longo do itinerário oficial efetivamente percorrido pelo veículo, sem necessidade de alteração de rota;

II - o desembarque somente será realizado quando a parada do veículo puder ocorrer em condições compatíveis com as normas de segurança viária e com os preceitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

III - fica vedado o desembarque em locais que apresentem risco à segurança dos passageiros, dos operadores ou dos demais usuários da via, tais como curvas acentuadas, pontes, viadutos, cruzamentos sem visibilidade, vias expressas de alta velocidade ou outros pontos que apresentem risco evidente de acidentes ou atropelamentos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de realização do desembarque no local solicitado, em razão das condições de segurança previstas neste artigo, o motorista deverá, sempre que possível, efetuar a parada no ponto seguro mais próximo.

Art. 4º No momento da solicitação do desembarque previsto nesta Lei, fica vedada aos operadores do transporte coletivo a exigência de apresentação de documentos civis, médicos ou de qualquer outro meio comprobatório da condição do passageiro.

§ 1º O atendimento deverá observar os princípios da boa-fé, da razoabilidade, do respeito e da dignidade da pessoa humana.

§ 2º Deverá ser respeitada a autodeclaração de gênero e a identidade social das pessoas travestis, transexuais ou transgêneras, sendo vedada qualquer forma de constrangimento, discriminação ou tratamento desrespeitoso.

§ 3º Deverão ser igualmente respeitadas as condições não imediatamente aparentes, especialmente as relacionadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sendo suficiente a manifestação do próprio usuário ou de seu acompanhante, podendo ser utilizado, de forma facultativa, cordão ou outro meio de identificação, como o cordão de girassol.

Art. 5º Cabe à concessionária ou permissionária responsável pela operação do transporte coletivo urbano de Presidente Prudente:

I - promover ampla divulgação do Programa Municipal “Parada Segura”, por meio de cartazes informativos fixados no interior dos veículos, nos terminais urbanos integrados e nos canais eletrônicos oficiais de comunicação;

II - orientar os motoristas, cobradores e demais profissionais envolvidos na operação do transporte coletivo quanto às disposições desta Lei e aos procedimentos necessários ao adequado atendimento dos usuários;

III - adotar procedimentos de orientação e sensibilização de seus profissionais, observadas as condições de segurança.

Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita a concessionária ou permissionária às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa correspondente a 50 UFMs, nos casos de:

a) reincidência em infração já objeto de advertência;

b) recusa injustificada de atendimento à solicitação de desembarque prevista nos arts. 2º e 3º desta Lei, ainda que na primeira ocorrência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os procedimentos operacionais, os mecanismos de fiscalização e demais medidas necessárias à sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 8 de outubro de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal



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