Free cookie consent management tool by TermsFeed

Diário Oficial Eletrônico

Última Edição - 25 de abril de 2025 às 08:30

Publicações


LEI Nº 11.548, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Data de Publicação: 20 de março de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1756/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a delegação da competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal fica delegada a competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.

§1º Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.

§2º A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

§3º Excluem-se ainda da delegação estabelecida no caput as competências exclusivas do Prefeito Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 2º Aos ordenadores de despesa competem:

I - autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria;

II - determinar, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

III - assinar contratos, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;

IV - autorizar empenhos, liquidação, pagamentos e remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;

V - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente as contidas no artigo 63, no que se refere à fase de liquidação da despesa da Lei Complementar nº 101/2020 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações e Contratos;

VI - autorizar adiantamento, estabelecido no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, nos precisos termos da legislação vigente;

VII - acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria Municipal;

VIII - acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados a sua respectiva Secretaria Municipal.

Parágrafo único. Excluem-se das competências estabelecidas no artigo 2º:

I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;

II - os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.

Art. 3º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa, sem prévio empenho, bem como sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade, relacionado à Secretaria Municipal de Finanças, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho.

Art. 4º Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.092/2017.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 18 de março de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


place Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
mail Email de Contato
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
call Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo

ICP Brasil
Presidente Prudente Presidente Prudente
DomWeb