LEI Nº 11.548, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1756/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre a delegação da competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal fica delegada a competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.
§1º Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida do poder de realizar contratação e assunção de despesas que compreenda os atos que resultem na execução orçamentária e financeira.
§2º A competência de que trata o caput deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.
§3º Excluem-se ainda da delegação estabelecida no caput as competências exclusivas do Prefeito Municipal e que não admitem delegação nos termos da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Aos ordenadores de despesa competem:
I - autorizar as despesas procedentes de sua Secretaria;
II - determinar, homologar, revogar ou anular as licitações, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
III - assinar contratos, acordos, convênios, e outros instrumentos congêneres, bem como designar formalmente servidor para acompanhar a execução e fiscalização dos mesmos e, ainda, emitir ordem de serviço, paralisação e reinício da execução do contrato;
IV - autorizar empenhos, liquidação, pagamentos e remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;
V - determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente as contidas no artigo 63, no que se refere à fase de liquidação da despesa da Lei Complementar nº 101/2020 (Responsabilidade Fiscal) e da Lei de Licitações e Contratos;
VI - autorizar adiantamento, estabelecido no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, nos precisos termos da legislação vigente;
VII - acompanhar e fiscalizar os processos licitatórios para aquisição de bens e serviços de sua respectiva Secretaria Municipal;
VIII - acompanhar a gestão e execução dos contratos administrativos firmados e relacionados a sua respectiva Secretaria Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se das competências estabelecidas no artigo 2º:
I - as operações de crédito, empréstimos e financiamentos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;
II - os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial imobiliário, os instrumentos de aquisição de bem patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.
Art. 3º É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa, sem prévio empenho, bem como sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade, relacionado à Secretaria Municipal de Finanças, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para tramitação de processos administrativos que gere despesas públicas e subsequentemente a emissão das notas de empenho.
Art. 4º Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas geridas e ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.092/2017.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 18 de março de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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