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LEI Nº 11.849, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025


Data de Veiculação: 23 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1942-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui a Política de Adoção de Medidas Inclusivas e de Proteção ao Bem-Estar de Estudantes com Hipersensibilidade Auditiva ou Sobrecarga Sensorial, em especial aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Presidente Prudente, e dá outras providências.

Autor: Vereador Edgar Caldeira

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da rede municipal de ensino, a Política de Adoção de Medidas Inclusivas voltadas à proteção e ao bem-estar dos estudantes que apresentem hipersensibilidade auditiva ou sobrecarga sensorial, em especial aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais condições.

Art. 2º A Política de Adoção de Medidas Inclusivas tem como objetivos a promoção de um ambiente escolar mais acolhedor e inclusivo e a redução de estímulos sensoriais que possam provocar crises de ansiedade ou desconforto nos estudantes.

Art. 3º Constituem diretrizes da Política de Adoção de Medidas Inclusivas instituída por esta Lei:

I - adoção de critérios para a substituição de sinais sonoros tradicionais por alternativas menos impactantes, prioritariamente de caráter visual ou sonoro adaptado, nas unidades escolares da rede municipal;

II - disponibilização de recursos de proteção auditiva (abafadores de som ou protetores auriculares de ruídos) aos estudantes, sempre que houver eventos escolares que produzam ruídos intensos e previsíveis (festividades, apresentações culturais ou semelhantes);

III - garantia do direito do estudante de se retirar da sala de aula temporariamente, sempre que houver necessidade em razão de crises, irritabilidade ou cansaço diante do ambiente.

§ 1º A retirada temporária do aluno não implicará em prejuízo de sua participação pedagógica ou registro de faltas.

§ 2º As alternativas sonoras poderão incorporar elementos musicais que transmitam leveza e serenidade para sinalizar os diferentes momentos escolares, a exemplo de trechos instrumentais de música clássica.

§ 3º A escola deverá ter o suporte para oferecer alternativas pedagógicas adequadas durante os períodos de crises, respeitadas as especificidades do estudante.

Art. 4º Fica instituído o Protocolo de Articulação Intersetorial, com os seguintes objetivos:

I - oferecer orientação e acompanhamento familiar aos responsáveis de crianças com TEA ou outras condições que necessitem de apoio contínuo;

II - possibilitar o acompanhamento, que deverá ser realizado por equipe multiprofissional, com o objetivo de prestar orientações e construir uma parceria efetiva entre família e instituição escolar, principalmente nos casos de resistência familiar a tratamentos indicados.

Art. 5º O Protocolo de Articulação Intersetorial terá caráter educativo e de apoio, não coercitivo, assegurando à família o direito à informação clara, acessível e respeitosa.

Parágrafo único. O Protocolo de Articulação Intersetorial deverá prever a possibilidade de acionamento da rede de proteção social, sempre que necessário, para garantir a atuação conjunta em defesa do interesse superior da criança, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 23 de dezembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal



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