Decreto nº 35.579/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1574-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Acrescenta procedimentos automáticos autodeclaratórios para aprovação de projetos de edificação e expedição de alvarás de construção e licenças em geral, e dá outras providências.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no Plano Diretor do Município de Presidente Prudente;
Considerando as leis e normas municipais vigentes que tratam sobre aprovações, alvarás, certidões, anuências ou manifestações similares do Município;
Considerando a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, transito, transporte e proteção ao meio ambiente;
Considerando a Lei Municipal nº 10.731/2021 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito do Município de Presidente Prudente e que estabelece garantias de livre mercado;
Considerando o Decreto Federal nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para tramitação digital de processos visando gerar mais agilidade para sua aprovação, a economia dos procedimentos administrativos, a contribuição com o meio ambiente em relação à eliminação de procedimentos físicos com papel e, consequentemente, valorizando os profissionais de Engenharia e Arquitetura, cujos projetos dependem de análise e aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEPLAN e demais secretarias;
Considerando proposta formulada na revisão do Plano Diretor do Município pelo CODEPP – Conselho de Desenvolvimento Econômico de Presidente Prudente;
Considerando o volume e a necessidade de atendimento mais rápido e eficaz às solicitações de aprovações de projetos e alvarás de execução de obras que se encaixam na classificação de baixo risco de atividades econômicas;
Considerando procedimentos específicos do setor de Fiscalização de Obras da SEPLAN quanto à fiscalização frente aos processos automáticos autodeclaratórios;
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 32.425/2021,
D E C R E T A:
Art. 1º Os processos técnicos de aprovações de edificações que passaram a ser realizadas por meio digital, com observância ao disposto no Decreto nº 32.425/2021, que se encaixarem na característica de baixo risco, terão direcionamento obrigatório na plataforma Aprova Prudente Digital Cards exclusivos auto declaratórios, gerando aprovações automáticas e instantâneas.
Art. 2º A tramitação de tais processos continua a ser realizada por meio do site www.aprovaprudente.com.br, no qual o interessado/responsável técnico fará a inserção das informações a respeito do objeto da solicitação e apresentará os documentos necessários conforme legislações pertinentes ao assunto e procedimentos solicitados.
§ 1° Para esta fase, somado ao Card já implantado “Termo de Aprovação de Projeto e Alvará de Execução (Residencial Unifamiliar até 70,00m²)”, serão liberadas na plataforma digital as solicitações de aprovações de projetos “Termo de Aprovação de Projeto e Alvará de Execução (Residencial Unifamiliar de 70,01m² a 150,00m²)” e “Termo de Aprovação de Projeto e Alvará de Execução (Comercial até 150,00m²)”, tendo em vista corresponderem à imensa maioria das solicitações atuais, sendo que, as demais aprovações e os demais assuntos pertinentes, continuam seus procedimentos de análises pelo corpo técnico da SEPLAN.
§ 2º Fica dispensada a assinatura nos projetos, objeto de solicitações, sendo obrigatória apenas assinatura do proprietário e/ou do interessado no requerimento de solicitação do pleito, preferencialmente no modelo padrão.
Art. 3º A veracidade dos documentos anexados e das informações prestadas pelo profissional e/ou requerente fica sob sua responsabilidade civil e criminal.
Art. 4º Para fins de aprovação de projetos, o profissional responsável declarará o atendimento integral às legislações vigentes e que assume total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos e sanitários previstos nas normas, resoluções e legislações edilícias e/ou pertinentes.
Art. 5º O projeto deverá ser executado com total observância às legislações edilícias municipal, estadual e federal vigentes e demais normas técnicas pertinentes, sob pena de cancelamento ou arquivamento do processo digital, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas em lei.
Art. 6º A responsabilidade civil pelos serviços do projeto, cálculos e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as edificarem, conforme as responsabilidades técnicas informadas nos documentos dos respectivos conselhos técnicos de classe.
Art. 7º A autenticidade dos protocolos, aprovações, certidões, alvarás e demais documentos solicitados pela plataforma digital será feita através de “QR Code” ou “Código Rápido” gerado no ato da solicitação.
Art. 8º A aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.
Art. 9º Os profissionais autores e responsáveis técnicos deverão possuir cadastro no Município de Presidente Prudente, bem como proceder ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS respectivo, tornando-se condição essencial para efetiva utilização da plataforma digital e se tornarem aptos para requererem a tramitação dos processos e projetos de qualquer natureza.
Art. 10. Os processos cujas solicitações não estão incluídas no teor deste Decreto, continuarão a serem analisados pela Equipe Técnica da SEPLAN.
Art. 11. As aprovações de projetos arquitetônicos realizados no formato autodeclaratório automático estão desvinculadas das aprovações das associações de moradores de loteamentos com características de fechado, do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e da Cetesb, porém, não dispensam tais aprovações quando necessárias, sempre sobre a responsabilidade civil e criminal do responsável técnico e/ou interessado.
Art. 12. Permanece para os procedimentos digitais a obrigatoriedade da apresentação dos projetos arquitetônicos na forma de “projeto simplificado contorno”, conforme anexo I e II do Decreto nº 32.425/2021, ficando o atendimento aos demais parâmetros, resoluções, legislações e normas referentes ao projeto, de total responsabilidade dos técnicos, engenheiros e arquitetos envolvidos.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, de 12 de junho de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
FERNANDO PEREIRA CASTILHO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação