Decreto nº 35.596/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1574-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Institui o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal de Presidente Prudente-SP (SAREM) e dá outras providências.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o artigo 11, inciso III, e artigo 24, inciso V, alínea “c”, todos da Lei Federal nº 9.394/1996, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional;
Considerando a Resolução CNE/CEB n° 07/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
Considerando o Regimento Comum das Escolas Municipais de Presidente Prudente, Decreto Municipal n° 13.489/1999;
Considerando o Plano Municipal de Educação – PME, Lei nº 8.962/2015;
Considerando a implementação do Currículo Paulista na Rede Municipal de Educação, Decreto nº 32.734/2022;
Considerando a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente – SP, Lei nº 11.364/2024;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal (SAREM) no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente-SP.
Art. 2º O Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal (SAREM) é composto por avaliações padronizadas, aplicadas em escala municipal, destinadas aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com o objetivo geral de nortear a formulação e revisão das políticas públicas referentes ao processo de ensino-aprendizagem, ao uso de recursos e à formação de profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
Art. 3º São objetivos específicos do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar Municipal (SAREM):
I - contribuir para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente-SP;
II - produzir indicadores para o monitoramento das aprendizagens dos estudantes conforme referencia a estrutura curricular vigente, alinhada à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para diferentes anos e componentes curriculares do Ensino Fundamental;
III - identificar as potencialidades do trabalho pedagógico e detectar unidades escolares com desempenho inferior ao esperado, de modo a priorizá-las nos processos formativos e na alocação de recursos;
IV - orientar a formação continuada dos profissionais da Rede Municipal e a aquisição de materiais pedagógicos.
Art 4º As avalições do SAREM terão a seguinte estrutura e periodicidade:
I - primeira avaliação processual, devendo ocorrer no primeiro semestre, a partir de 45 (quarenta e cinco) dias após o início do ano letivo;
II - segunda avaliação processual, devendo ocorrer no segundo semestre, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da conclusão do ano letivo.
Art. 5º As avaliações serão impressas e compostas por:
I - questões objetivas dos componenentes de Língua Portuguesa e Matemática para todos os anos iniciais do Ensino Fundamental;
II - questões objetivas dos componentes de Ciências Humanas e da Natureza para as turmas dos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
III - proposta de produção textual para todos os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 6º O SAREM prevê a oferta de apoio considerando as necessidades específicas dos estudantes na perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação:
I - publicar anualmente a portaria da equipe técnica responsável pela implementação do SAREM na Rede Municipal de Ensino;
II - definir o calendário de aplicação, considerando a resolução vigente que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo;
III - produzir relatório anual dos índices referentes ao processo de ensino-aprendizagem das escolas municipais;
IV - publicar orientações adicionais e expedir comunicados complementares que se façam necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º O SAREM deverá ser incluído, anualmente, no calendário das atividades das escolas municipais da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente-SP.
Art. 9º As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 14 de junho de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação