LEI Nº 11.900, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1994-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Institui o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais em Presidente Prudente, estabelece recompensa ao denunciante, prevê punição à má-fé e dá outras providências.
Autor: Vereador Wellington Bozo
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Maus-Tratos e Abandono de Animais, destinado a estimular a colaboração da população na fiscalização das infrações previstas na Lei Municipal nº 10.006/2019.
§ 1º O denunciante que auxiliar na identificação do infrator, mediante denúncia fundamentada com elementos de prova (fotografia, vídeo ou identificação de veículo), fará jus ao recebimento de 20% (vinte por cento) do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.
§ 2º O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta) dias após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não cabendo qualquer adiantamento ou antecipação de valores pelo Poder Público.
§ 3º É garantido ao denunciante o sigilo de sua identidade, devendo os órgãos municipais zelar pela confidencialidade dos dados pessoais nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A denúncia deverá ser apresentada por meio dos canais oficiais disponibilizados pelo Município, devendo conter descrição detalhada do fato, local, horário e, sempre que possível, a identificação do autor do crime de maus-tratos ou abandono.
Art. 3º O denunciante que agir de má-fé, apresentando denúncia falsa ou fraudulenta com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará sujeito à perda do direito à recompensa e à aplicação de multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para a infração indevidamente denunciada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, observadas as normas administrativas vigentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 18 de março de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal