DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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DECRETO Nº 35.919/2024


Data de Veiculação: 10 de outubro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1656-A/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Aprova Resolução nº 050/2024 da Prudenprev.

EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e atendendo ao determinado no Processo Judicial nº 1013520-24.2020.8.26.0482, que tramitou na E. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, e ao requerido no Processo Administrativo Eletrônico nº 238, de 19 de setembro de 2024, em trâmite pela plataforma digital da Prudenprev,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica aprovada a Resolução nº 050/2024 da Prudenprev, que concede aposentadoria especial à pessoa com deficiência ao Senhor TERCIO MARCOS GARCIA, servidor público municipal, efetivo no cargo de Técnico em Manutenção, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, cadastrado junto ao PIS/PASEP sob o nº 1.208.686.526-2.

Art. 2° As despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias da Prudenprev, suplementadas, se necessário.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 8 de outubro de 2024.

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal

FLAVIANE OLIVETTE

Secretária Municipal de Administração

JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS

Superintendente

RESOLUÇÃO Nº 050/2024

Dispõe sobre a concessão de Aposentadoria Especial a servidor público municipal que especifica e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DA PRUDENPREV, autarquia municipal responsável pelo sistema previdenciário dos servidores, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao determinado junto ao Processo Administrativo Eletrônico nº 238, de 19 de setembro de 2024, em trâmite na plataforma digital, e:

CONSIDERANDO a determinação judicial expedida nos autos do Processo Judicial nº 1013520-24.2020.8.26.0482, que tramitou na E. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente, impondo à Prudenprev a concessão do benefício de aposentadoria, na modalidade especial, ao servidor TERCIO MARCOS GARCIA;

CONSIDERANDO as particularidades da aposentadoria na modalidade ‘especial’ que, por entendimento do Supremo Tribunal Federal (Sum.Vinc.033) deve observar, no que couber, as regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, previstas na Lei Federal nº 8.213/1991;

CONSIDERANDO que a decisão judicial determinou fosse aplicado os regramentos contidos na Lei Complementar nº 142/2013, no que couber ao presente caso, de forma subsidiária;

CONSIDERANDO que o servidor comprovou, em sede judicial, ser portador de deficiência grave;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013, que assegura a concessão de aposentadoria ao segurado com deficiência grave, desde que comprovado 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem;

CONSIDERANDO que o artigo 8º da Lei Complementar nº 142/2013 impõe que a renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO que regra de apuração do salário-de-benefício, prevista no artigo 29, II, da Lei Federal nº 8.213/1991, impõe a média aritmética simples, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

CONSIDERANDO as disposições de que o valor das aposentadorias será revisto nos mesmos índices e datas utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004;

RESOLVE DETERMINAR:

Art. 1º. A concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL ao servidor TERCIO MARCOS GARCIA, servidor público municipal, efetivo no cargo de Técnico em Manutenção, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, cadastrado junto ao PIS/PASEP sob o nº 1.208.686.526-2.

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria corresponderão à integralidade do salário-de-benefício, apurado conforme detalhamento em memórias de cálculo que instruem os autos administrativos.

Art. 3º. Os proventos serão revistos nas mesmas datas e índices utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS-INSS).

Art. 4º. Fundamenta a presente concessão:

I – a determinação judicial expedida nos autos do Processo Judicial nº 1013520-24.2020.8.26.0482, que tramitou na Comarca de Presidente Prudente;

II – o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 033, a qual decidiu pela aplicação na previdência dos servidores públicos e naquilo que for cabível, das mesmas regras adotadas no Regime Geral de Previdência Social, até que legislação própria discipline a aposentadoria especial no âmbito dos Regimes Próprios Previdenciários.

III – as disposições do artigo 3º da Lei Federal Complementar nº 142/2013, sobre o tempo mínimo de trabalho pelo portador de deficiência grave;

IV – a regra expressa de que os proventos corresponderão à integralidade do salário-de-benefício, conforme artigo 8º da Lei Complementar 142/2013;

V – a forma de cálculo do salário-de-contribuição, com metodologia estabelecida no artigo 29, II, da Lei Federal nº 8.213/1991;

VI – a garantia de revisão geral anual prevista no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, nos mesmos percentuais e datas utilizados pelo RGPS.

Art. 5º. As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias da Prudenprev, suplementadas, se necessário.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 8 de outubro de 2024.

JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS

Superintendente

EDNÉIA APARECIDA VANGELITA BELONI

Gerente de Previdência

SELMA ELIAS BENÍCIO CALÉ

Gerente Administrativa e Financeira


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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