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Diário Oficial Eletrônico

Última Edição - 16 de abril de 2025 às 16:45

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DECRETO Nº 36.373, DE 10 DE MARÇO DE 2025

Data de Publicação: 18 de março de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1754/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI no Município de Presidente Prudente.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de estabelecer normas internas para o funcionamento da JARI, para julgamento de Recursos de Autos de Infrações Administrativas pertinentes à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública – SEMOB;

Considerando o disposto na Resolução nº 357/2010 e anexo do CONTRAN,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI no Município de Presidente Prudente, constante no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal de nº 21.138/2010.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 10 de março de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

ADAUTO BIBIANO DA SILVA JUNIOR

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, rege-se pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela Resolução 357, de 2 de agosto de 2010 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), pelo Decreto Estadual nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024, e por este Regimento, serão instituídas pelo órgão Executivo Municipal, e funcionarão na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública – SEMOB.

Parágrafo único. Os julgamentos realizados pela JARI obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e celeridade.

Seção II

Da Composição, dos Impedimentos, da Designação dos Integrantes da JARI e do Período do Mandato

Subseção I

Da Composição

Art. 2º A JARI, órgão colegiado, será formada por no mínimo três integrantes, que serão nomeados pelo Prefeito, chefe do Poder Executivo Municipal, obedecendo-se os seguintes critérios para composição:

I- um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

II- um representante servidor do órgão que impôs a penalidade;

III- um representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

§ 1º A critério do Chefe do Poder Executivo, os integrantes da JARI poderão ser destituídos antes do término do mandato.

§ 2º A JARI contará com um Presidente, que poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, designado a critério pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A JARI contará ainda, com um secretário, representante do órgão executivo de trânsito, e um coordenador, sem direito a voto, designados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser nomeados suplentes para substituir os membros da JARI quando necessário.

§ 5º Caso seja necessário para julgar, dentro do prazo legal, os recursos interpostos, poderá ser criada mais de uma JARI, sendo que nesse caso deverá ser nomeado um coordenador que será designado, a critério, pelo Prefeito Municipal.

§ 6º Os integrantes da JARI, membros, coordenador e secretário, receberão gratificação conforme Lei Municipal nº 5.300, de 17 de agosto de 1999.

Subseção II

Dos Impedimentos

Art. 3º Constituem impedimentos para integrar a JARI:

I- inidoneidade;

II- estar cumprindo ou ter cumprido penalidade de suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade;

III- exercer atividades relacionadas à aplicação do Auto de Infração de Trânsito, a interposição, ou auxílio, de recursos administrativos e judiciais contra a penalidade trânsito.

§ 1º É vedado aos integrantes da JARI que não representam o órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade o exercício de cargo ou função do executivo ou legislativo da mesma esfera do governo do órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade.

§ 2º É vedado aos integrantes da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN – SP).

Subseção III

Da Designação dos Integrantes da JARI

Art. 4º A nomeação dos integrantes da JARI será feito mediante Decreto e será de competência do Prefeito Municipal, podendo tal competência ser delegada.

Seção III

Do Período e Perda do Mandato

Subseção I

Do Período do Mandato

Art. 5º O período do mandato dos integrantes do colegiado da JARI, coordenador e secretário, será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por períodos sucessivos a critério do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A critério do Chefe do Poder Executivo é possível a destituição de integrantes da JARI antes do período estipulado no caput deste artigo.

Subseção II

Da Perda do Mandato

Art. 6º Perderá o mandato e será substituído o integrante que, durante o mandato, tiver:

I- três faltas injustificadas em três reuniões consecutivas;

II- quatro faltas injustificadas em quatro reuniões intercaladas.

Art. 7º O integrante que perder o mandato será substituído por outro representante, observado o disposto nos artigos 2º e 5º deste Regimento.

Seção IV

Das Atribuições da JARI

Art. 8º São atribuições da JARI:

I- julgar em primeira instância recursos interpostos contra penalidades impostas pela Autoridade Trânsito do Município às infrações de trânsito;

II- solicitar, caso necessário, ao órgão executivo de trânsito, informações complementares relativas aos recursos, para uma melhor análise da matéria constante do recurso interposto;

III- encaminhar ao órgão executivo de trânsito as informações sobre inadequações observadas nos registros de infrações ou sinalizações viárias apontados em recursos.

Seção V

Do Presidente, do Coordenador, dos Integrantes e do Secretário da JARI

Subseção I

Do Presidente

Art. 9º Compete ao Presidente da JARI:

I- abrir, presidir e encerrar as sessões da JARI;

II- suspender a sessão quando entender conveniente;

III- resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;

IV- assinar a ata da sessão;

V- representar a JARI.

Subseção II

Do Coordenador

Art. 10. Compete ao Coordenador da JARI:

I- convocar as sessões da JARI;

II- coordenar as sessões e trabalhos da JARI, acompanhando tecnicamente as decisões e, quando necessário, ou solicitado pelo presidente, exarar parecer;

III- decidir sobre as justificativas de faltas apresentadas pelos integrantes.

Subseção III

Dos Integrantes

Art. 11. Compete aos integrantes da JARI:

I- participar regularmente das sessões;

II- discutir e votar matérias da Ordem do Dia, justificando seu voto;

III- requerer ao Presidente quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;

IV- comunicar ao Coordenador a necessidade de eventuais ausências;

V- declarar-se impedido de relatar ou participar do julgamento, mediante justificativa;

VI- abster-se da votação em julgamentos que possam configurar conflito de interesse.

Subseção IV

Do Secretário

Art. 12. Compete ao secretário da JARI:

I- preparar e divulgar a pauta de julgamento, realizando a distribuição dos processos;

II- manter o Livro de Ata e de Distribuição de processos;

III- organizar e manter atualizados registros e ementários das decisões da JARI;

IV- manter atualizado o Livro de Protocolo de Entrada de processos;

V- elaborar a ata das sessões da JARI e proceder a sua publicação;

VI- dar suporte administrativo aos integrantes da JARI.

Seção VI

Das Sessões da JARI

Art. 13. A JARI reunir-se-á em sessões convocadas pelo Coordenador.

§ 1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada com, no mínimo, três dias de antecedência, excepcionalmente esse prazo pode ser menor.

§ 2º As sessões serão realizadas sempre após o horário de expediente da SEMOB.

Art. 14. O Presidente poderá abrir a sessão e deliberar com a maioria simples de seus integrantes.

Art. 15. As decisões da JARI serão fundamentas e aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 16. As sessões da JARI serão registradas em ata, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.

Seção VII

Das Disposições Finais

Art. 17. Caberá ao órgão de trânsito no qual funciona a JARI prestar apoio técnico, administrativo e financeiro, de forma a garantir seu pleno funcionamento.

Art. 18. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 28 de fevereiro de 2025.

Adauto Bibiano da Silva Junior

Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Cooperação em Segurança Pública


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