LEI Nº 11.556, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1761/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no § 4º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins previstos no § 4º do art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Presidente Prudente, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor de R$ 15.566,00 (quinze mil quinhentos e sessenta e seis reais).
Parágrafo único.A presente Lei abrangerá as ações que transitarem em julgado após a sua promulgação.
Art. 2º O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial no prazo fixado por lei federal, observada a ordem de apresentação neste Município.
Art. 3º Caso o credor, por meio de petição juntada no processo judicial respectivo, renuncie à parcela de seu crédito, de modo a enquadrar-se no valor descrito nos artigos anteriores, aplicar-se-ão as regras desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 26 de março de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
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