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LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 18 DE JUNHO DE 2025


Data de Veiculação: 18 de junho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1815-A/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Acrescenta dispositivos e altera o item III da Tabela II da Lei Complementar nº 199/2015 e dá outras providências.

Autoria: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 199, de 23 de setembro de 2015, passando a vigorar da seguinte forma:

““Art. 190-A. Sempre que houver a cobrança da taxa de licença e de fiscalização de atividade de realização de eventos, serão entendidos como valores mínimos, não restituíveis, os do primeiro lançamento, conforme o item III da Tabela II, da seguinte forma:

§ 1º Na modalidade por temporada o valor será cobrado a cada 30 (trinta) dias ou fração de mês.

§ 2º Quando não for na modalidade por temporada, o primeiro lançamento será efetuado com base no público estimado, conforme declaração inicial do contribuinte.

§ 3º Após a realização do evento, caso o público efetivo tenha sido superior ao declarado inicialmente, deverá ser lançada cobrança complementar, a fim de se cumprir os valores da tabela de cobrança vigente, em função do público real.

§ 4º O contribuinte deverá declarar inicialmente o público esperado, assim como, posteriormente ao evento, declarar o público efetivo, sendo ambas as declarações sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes.

§ 5º As taxas que tratam este artigo são específicas quanto à cobrança da licença de realização de eventos e, portanto, não se confundem com as taxas de licença de funcionamento anual das empresas que realizam a produção de eventos.

Art. 190-B. O responsável por qualquer evento clandestino, ou seja, aquele realizado sem a expedição de alvará prévio, sem prejuízo de outras sanções, será punido com multa de 500 (quinhentas) UFM.

Parágrafo único. No caso de reincidência a multa prevista no caput deste artigo, será aplicada em dobro e quando de nova reincidência, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre a autuação anterior, não havendo limitações até que se cumpra o regrado.

Art. 190-C. Ficam isentas da cobrança da taxa de licença e de fiscalização de atividade de realização de eventos as entidades estabelecidas no município há pelo menos um ano e que cumpram os seguintes critérios:

I – sejam filantrópicas, assistenciais ou educacionais ou religiosas;

II – que no processo próprio, regrado pelo artigo 53 desta Lei, tenha havido o deferimento de reconhecimento da condição de imunidade tributária anterior ao protocolo de licença para a realização do evento.

Art. 190-D. Ficam isentos da cobrança da taxa de licença para realização de evento de fomento à cultura, os contribuintes que cumpram, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – produza o evento com verbas integralmente provenientes do Poder Público Municipal, Estadual ou da União, cuja destinação seja especifica ao fomento à cultura, por meio da difusão da arte e lazer;

II – apresente, no protocolo de licença para a realização de evento, os documentos comprobatórios de que houve a contemplação do interessado com recursos públicos para a produção do evento, em especial o documento publicado em diário oficial, os quais serão validados pela Secretaria Municipal de Cultura.

III – comprove possuir inscrição municipal regular junto ao Município de Presidente Prudente.” (NR)

Art. 2º O item III “Diversões Públicas” da Tabela II – Taxas de Licença e Fiscalização de Atividades de Estabelecimentos Fixos, anexa à Lei Complementar nº 199/2015, que institui o Código Tributário do Município de Presidente Prudente, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 18 de junho de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

III - Diversões Públicas

Valores mínimos

a) de pequeno porte (até 500 pessoas)

50,0000

b) de médio porte (501 até 1.500 pessoas):

 

- público de 501 até 1.000 pessoas

100,0000

- público de 1.001 até 1.500 pessoas

300,0000

c) de grande porte (acima de 1.500 pessoas)

500,0000

d) Eventos estabelecidos por temporada com público rotativo, como circos, parques de diversões, brinquedos, exposições e similares

400,0000



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DECRETO Nº 36.690, DE 18 DE JUNHO DE 2025
Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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