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RESOLUÇÃO CACS FUNDEB Nº 03/2025

Data de Publicação: 1 de agosto de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1844/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais


APROVA COM RESSALVAS AS CONTAS RELATIVAS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, 2° TRIMESTRE DE 2025.

O presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Presidente Prudente – SP, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 10.390/2021 de 23 de março de 2021, de acordo com a apreciação e deliberação do colegiado ao final do segundo trimestre:

CONSIDERANDO:

  • Análise mensal da documentação referente a relação de pagamentos, dos empenhos e das notas fiscais;

  • Extrato Bancário mensal da conta do FUNDEB: Banco do Brasil – Agência 97-3 – Conta corrente 87817-0;

  • Folha de Pagamento dos Profissionais da Educação remunerados com o recurso FUNDEB;

  • Demonstrativos de Execução Financeira;

  • Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa;

  • Despesas liquidadas no valor de R$ 74.727.032,70 e despesas pagas no valor de R$74.018.119,86 e o total de R$ 60.957.985,15 para o pagamento dos profissionais da Educação Básica e os respectivos encargos trabalhistas, sem restos a pagar;

  • Na composição da receita total trimestral do FUNDEB foram considerados o somatório dos depósitos automáticos referentes aos recursos dos impostos vinculados, de acordo com o número de alunos da matrícula do censo escolar do ano anterior, no montante de R$ 75.380.322,86 mais os rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.064,37 totalizando R$ 75.387.387,23;

  • No final do primeiro trimestre de 2025, no encerramento do exercício, verificou-se um saldo bancário de R$ 0,00 e na conta de investimentos R$ 1.711.868,96;

  • A despesa com os profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, atingiu o índice de 80,86%;

  • No exame da documentação apresentada, foi constatado que os recursos do FUNDEB, em linhas gerais, foram aplicados na Educação Básica, tomando-se como base nas orientações do MEC, bem como do Tribunal de Contas/SP;

Ressalvas:

ANÁLISE ESTRUTURADA SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.

A) A análise das folhas de pagamento do magistério municipal evidencia que o cumprimento do Piso Nacional do Magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 (com atualização pela Lei nº 14.817/2024), tem ocorrido exclusivamente por meio de complemento salarial instituído pelo Decreto Municipal nº 33.375/2022.

Tal modelo se limita a assegurar que o total da remuneração atinja o valor nominal do piso, sem que este seja incorporado ao vencimento-base inicial da carreira, desrespeitando a vinculação obrigatória à Referência I da Tabela da Lei Complementar Municipal nº 79/1999.

B) Conforme reiterado nos Pareceres em 2022 do 1º e 2º quadrimestre e na atual gestão Pareceres nº 01, 02 e 03/2024, bem como Resolução e Parecer n. 01/2025, tal prática não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco nas interpretações do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado nos Temas Repetitivos 911 e 1075. As decisões apontam que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e que sua repercussão nas referências da carreira depende de previsão legal – o que está previsto na LC 79/1999, art. 48, parágrafo único, com intervalo de 5% entre as referências.

C) A justificativa da gestão municipal de que a LRF impediria a incorporação direta ao vencimento básico não se sustenta juridicamente, tendo em vista que o inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) excetua expressamente os aumentos derivados de determinação legal – como é o caso do piso do magistério e da progressão funcional.

D) A não observância da obrigatoriedade de incidência do piso sobre o vencimento-base compromete o respeito ao art. 206, VIII, da Constituição Federal, bem como à Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PME.” Da mesma forma, considerando Meta 18 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 8.962/2015), que determina a valorização da carreira docente, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008. Tal conduta pode implicar descumprimento do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, podendo configurar violação aos princípios constitucionais do art. 37 da CF, podendo além de infração na aplicação de recursos federais vinculados ao FUNDEB, ser compreendido como flagrante desrespeito, a ausência de qualquer iniciativa de implementação, sob o rompimento de Preceitos Fundamentais Constitucionais de Dignidade Humana e Valores Sociais do Trabalho mitigando a carreira do Profissional de Educação Básica.

E) A persistência da atual sistemática de abono/complemento, e não de incorporação plena, gera potenciais passivos trabalhistas com repercussão retroativa aos últimos cinco anos, inclusive com possibilidade de ações judiciais de servidores aposentados ou exonerados, ampliando o impacto fiscal e institucional.

F) Além disso, o não cumprimento integral do piso nacional pode afetar negativamente indicadores estratégicos como o IEG-M, em especial nos eixos "Educação" e "Gestão Fiscal", contribuindo para rebaixamento nos parâmetros de efetividade da administração pública local.

SUGESTÕES:

  1. Revogação ou revisão do Decreto nº 33.375/2022, substituindo-o por instrumento legal que incorpore o piso nacional como vencimento-base da carreira docente (Referência I).

  2. Revisão da tabela de vencimentos com reflexo proporcional nas demais referências e cargos (diretores, coordenadores, supervisores), em observância à progressão prevista no Estatuto do Magistério (LC nº 79/1999).

  3. Previsão orçamentária em 2025 e PPA plurianual para absorção do impacto financeiro, com amparo na exceção prevista pela LRF (art. 22, parágrafo único, I).

  4. Constituição de Comissão Paritária, com representação de servidores, controle social (CACS-FUNDEB) e Secretaria de Educação, para acompanhar e avaliar a política remuneratória, assim como a de representantes do Sindicato dos Trabalhadores dos Servidores Municipais.

  5. Inserção do cumprimento do piso e da valorização dos profissionais de Magistério (Educação Básica) como indicadores de metas fiscais e educacionais no IEG-M, assegurando transparência e boa governança.

RESOLVE:

Artigo 1° - O Colegiado aprova por unanimidade com ressalvas as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, segundo trimestre do exercício do ano de 2025.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Presidente Prudente, 30 de Julho de 2025.

Sergio Henrique de Oliveira

Presidente do CACS FUNDEB


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