RESOLUÇÃO CACS FUNDEB Nº 03/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1844/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais
APROVA COM RESSALVAS AS CONTAS RELATIVAS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, 2° TRIMESTRE DE 2025.
O presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Presidente Prudente – SP, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 10.390/2021 de 23 de março de 2021, de acordo com a apreciação e deliberação do colegiado ao final do segundo trimestre:
CONSIDERANDO:
-
Análise mensal da documentação referente a relação de pagamentos, dos empenhos e das notas fiscais;
-
Extrato Bancário mensal da conta do FUNDEB: Banco do Brasil – Agência 97-3 – Conta corrente 87817-0;
-
Folha de Pagamento dos Profissionais da Educação remunerados com o recurso FUNDEB;
-
Demonstrativos de Execução Financeira;
-
Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa;
-
Despesas liquidadas no valor de R$ 74.727.032,70 e despesas pagas no valor de R$74.018.119,86 e o total de R$ 60.957.985,15 para o pagamento dos profissionais da Educação Básica e os respectivos encargos trabalhistas, sem restos a pagar;
-
Na composição da receita total trimestral do FUNDEB foram considerados o somatório dos depósitos automáticos referentes aos recursos dos impostos vinculados, de acordo com o número de alunos da matrícula do censo escolar do ano anterior, no montante de R$ 75.380.322,86 mais os rendimentos de aplicações financeiras R$ 7.064,37 totalizando R$ 75.387.387,23;
-
No final do primeiro trimestre de 2025, no encerramento do exercício, verificou-se um saldo bancário de R$ 0,00 e na conta de investimentos R$ 1.711.868,96;
-
A despesa com os profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, atingiu o índice de 80,86%;
-
No exame da documentação apresentada, foi constatado que os recursos do FUNDEB, em linhas gerais, foram aplicados na Educação Básica, tomando-se como base nas orientações do MEC, bem como do Tribunal de Contas/SP;
Ressalvas:
ANÁLISE ESTRUTURADA SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP.
A) A análise das folhas de pagamento do magistério municipal evidencia que o cumprimento do Piso Nacional do Magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 (com atualização pela Lei nº 14.817/2024), tem ocorrido exclusivamente por meio de complemento salarial instituído pelo Decreto Municipal nº 33.375/2022.
Tal modelo se limita a assegurar que o total da remuneração atinja o valor nominal do piso, sem que este seja incorporado ao vencimento-base inicial da carreira, desrespeitando a vinculação obrigatória à Referência I da Tabela da Lei Complementar Municipal nº 79/1999.
B) Conforme reiterado nos Pareceres em 2022 do 1º e 2º quadrimestre e na atual gestão Pareceres nº 01, 02 e 03/2024, bem como Resolução e Parecer n. 01/2025, tal prática não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco nas interpretações do Supremo Tribunal Federal (ADI 4.167/DF) e do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado nos Temas Repetitivos 911 e 1075. As decisões apontam que o piso deve incidir sobre o vencimento básico, e que sua repercussão nas referências da carreira depende de previsão legal – o que está previsto na LC 79/1999, art. 48, parágrafo único, com intervalo de 5% entre as referências.
C) A justificativa da gestão municipal de que a LRF impediria a incorporação direta ao vencimento básico não se sustenta juridicamente, tendo em vista que o inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) excetua expressamente os aumentos derivados de determinação legal – como é o caso do piso do magistério e da progressão funcional.
D) A não observância da obrigatoriedade de incidência do piso sobre o vencimento-base compromete o respeito ao art. 206, VIII, da Constituição Federal, bem como à “Meta 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério da rede pública municipal de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PME.” Da mesma forma, considerando Meta 18 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 8.962/2015), que determina a valorização da carreira docente, conforme a Lei Federal n. 11.738/2008. Tal conduta pode implicar descumprimento do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, podendo configurar violação aos princípios constitucionais do art. 37 da CF, podendo além de infração na aplicação de recursos federais vinculados ao FUNDEB, ser compreendido como flagrante desrespeito, a ausência de qualquer iniciativa de implementação, sob o rompimento de Preceitos Fundamentais Constitucionais de Dignidade Humana e Valores Sociais do Trabalho mitigando a carreira do Profissional de Educação Básica.
E) A persistência da atual sistemática de abono/complemento, e não de incorporação plena, gera potenciais passivos trabalhistas com repercussão retroativa aos últimos cinco anos, inclusive com possibilidade de ações judiciais de servidores aposentados ou exonerados, ampliando o impacto fiscal e institucional.
F) Além disso, o não cumprimento integral do piso nacional pode afetar negativamente indicadores estratégicos como o IEG-M, em especial nos eixos "Educação" e "Gestão Fiscal", contribuindo para rebaixamento nos parâmetros de efetividade da administração pública local.
SUGESTÕES:
-
Revogação ou revisão do Decreto nº 33.375/2022, substituindo-o por instrumento legal que incorpore o piso nacional como vencimento-base da carreira docente (Referência I).
-
Revisão da tabela de vencimentos com reflexo proporcional nas demais referências e cargos (diretores, coordenadores, supervisores), em observância à progressão prevista no Estatuto do Magistério (LC nº 79/1999).
-
Previsão orçamentária em 2025 e PPA plurianual para absorção do impacto financeiro, com amparo na exceção prevista pela LRF (art. 22, parágrafo único, I).
-
Constituição de Comissão Paritária, com representação de servidores, controle social (CACS-FUNDEB) e Secretaria de Educação, para acompanhar e avaliar a política remuneratória, assim como a de representantes do Sindicato dos Trabalhadores dos Servidores Municipais.
-
Inserção do cumprimento do piso e da valorização dos profissionais de Magistério (Educação Básica) como indicadores de metas fiscais e educacionais no IEG-M, assegurando transparência e boa governança.
RESOLVE:
Artigo 1° - O Colegiado aprova por unanimidade com ressalvas as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, segundo trimestre do exercício do ano de 2025.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
Presidente Prudente, 30 de Julho de 2025.
Sergio Henrique de Oliveira
Presidente do CACS FUNDEB
RESULTADO DEFINITIVO EDITAL DE FOMENTO CULTURAL N °002/2025 - SECULT
Edital Indeferido e Deferido 28/07/2025
Edital Indeferido e Deferido 28/07/2025
TERMO ADITIVO Nº 11/2025 AO CONTRATO Nº 268/2022
TERMO DE CONTRATO 98/2025
TERMO DE FOMENTO Nº 81/2025
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 04/2025
Notificação de Multas
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 05/2025
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO Nº 06/2025
TERMO DE CONTRATO 26/2025
TERMO DE CONTRATO 27/2025
TERMO ADITIVO 01/2025 À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 105/2024
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 86/2025