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Diário Oficial Eletrônico

Última Edição - 13 de maio de 2025 às 08:30

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DECRETO N° 35.331/2024

Data de Publicação: 8 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1528/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.

EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a Lei nº 11.346/2006 que instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com vistas a assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada;

Considerando que uma Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN integra esse Sistema, e é um colegiado de natureza consultiva destinado a promover a articulação e a integração dos órgãos e das entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN do Município de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

I -   elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II -   coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;

III -  apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV -  monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V -   participar do fórum bipartite, bem como do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com o Grupo Governamental de Segurança Alimentar e Nutricional - GGSAN e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI -   solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

VII -  assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Art. 2º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1°  O Plano Municipal de SAN deverá:

I -      conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II -     ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III -   dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA e pela Conferência Municipal de SAN;

IV -   explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V -    incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI -   definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII -  ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

Art. 3º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) poderá ser integrada pelos mesmos representantes que atuam nos conselhos municipais de segurança alimentar, sempre na condição de suplente e presidida, preferencialmente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração, preferencialmente, a mesma vinculada ao Consea.

Art. 5º A CAISAN de Presidente Prudente será composta pelos Titulares das seguintes Secretarias/Diretorias Municipais:

I -  Secretaria Municipal de Assistência Social;

II -   Secretaria Municipal de Saúde;

III -  Secretaria Municipal de Educação;

IV -  Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

V -   Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

VI -  Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva da CAISAN ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.

Art. 7º  A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 3 de abril de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal

 

JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

CLÉLIA REGINA BARBALHO TOMAZINI

Secretária Municipal de Assistência Social


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