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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/2025


Data de Publicação: 22 de dezembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1941/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Controladoria Geral do Município
Categoria: Outros Atos


INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2/2025

FIXA REGRAS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS SOB O REGIME DE ADIANTAMENTO DE VIAGENS NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.

LUANA LOPES COEV, Controladora Interna, no uso de suas atribuições legais, em especial o disposto no art. 6º do Decreto Municipal n.º 34.785/2023, de 6 de novembro de 2023, e

Considerando a necessidade de complementação, bem como unificação, de regras de custeio de despesas executadas por meio de regime de adiantamento de viagens, em obediência aos princípios constitucionais da economicidade e legitimidade;

Considerando, ainda, que os gastos devem primar pela modicidade,

ESTABELECE:

Art. 1º Será admitida qualquer despesa com veículo, incluindo abastecimento, se e somente se, se tratar de veículo sob posse do Município de Presidente Prudente.

Art. 2º Os valores máximos serão considerados em Unidade Fiscal Municipal(UFM), considerada a do início do deslocamento.

Art. 3º No que tange ao custeio de despesas com hospedagem, individualmente consideradas, por dia, estabelece-se como módico o valor máximo de 90 UFMs para Capitais de Estados e Brasília e 85 UFMs nos demais casos.

§ 1º Na hipótese de quartos múltiplos - acima de uma pessoa -, o valor máximo disposto acima será acrescido de 20%(vinte por cento), individualmente considerado.

§ 2º Na hipótese de a hospedagem não contemplar café da manhã, o somatório do custeio das despesas com hospedagem e café da manhã não poderá ultrapassar o valor máximo estabelecido no artigo em questão.

§ 3º As despesas com hospedagem devem ser acompanhadas de nota fiscal e cópia do hotel ou relatório similar que contenha, de forma detalhada, as despesas e identificação de quantidade de hóspedes e diárias.

Art. 4º No que tange ao custeio de despesas com alimentação, para todos aqueles que podem receber adiantamento de despesas, sem distinção, individualmente considerados, estabelece-se como módico o valor máximo de 21 UFMs para Capitais de Estados e Brasília e de 15 UFMs nos demais casos.

Parágrafo único. Estabelece-se que o valor máximo disposto acima inclui despesas com alimentação e bebida.

Art. 5° Serão admitidas refeições intermediárias, limitadas a 1(uma), individualmente consideradas, por dia, no valor máximo de 6 UFMs para Capitais de Estados e Brasília e de 5 UFMs nos demais casos.

Parágrafo único. Serão admitidas até 2(duas) refeições intermediárias, individualmente consideradas, por dia, quando o deslocamento for superior a 12(doze) horas.

Art. 6º Somente serão admitidas despesas com hospedagem e alimentação quando o deslocamento for superior a 50(cinquenta) quilômetros considerando o local de lotação do servidor.

Art. 7º Não será admitido o custeio de despesas com bebidas alcóolicas, cigarros, sobremesas, doces industrializados em geral, utensílios domésticos, materiais de higiene, medicamentos e afins, por serem desprovidas de interesse público.

Art. 8º Ao servidor que não prestar as contas no prazo, será aberto procedimento administrativo para apuração do alcance, quando for o caso, nos termos do art. 157 da Lei Complementar 5/1991.

Art. 9º Esta Instrução Normativa deverá ser amplamente divulgada e mantida à disposição de todos os servidores dos diversos departamentos e Secretarias, aos quais cabe zelar pelo seu fiel cumprimento.

Parágrafo único. Qualquer alteração nas rotinas de trabalho deverá ser informada previamente à Controladoria Geral do Município, objetivando sua otimização, tendo em vista o aprimoramento dos procedimentos de controle.

Art. 10. As disposições desta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas competentes.

Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas n.º 1/2023, de 1º de dezembro de 2023, e n.º 1/2024, de 2 de maio de 2024.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, 22 de dezembro de 2025.

LUANA LOPES COEV

Controladora Interna



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