DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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TERMO DE COLABORAÇÃO nº 63/2026


Data de Veiculação: 11 de fevereiro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1970-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Outros Atos


Termo de Colaboração nº 63/2026

TERMO DE COLABORAÇÃO Nº

63/2026 QUE ENTRE SI CELEBRAM

O Município de Presidente Prudente por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e a Associação das Escolas de Samba de Presidente Prudente, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

O Município de Presidente Prudente por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 55.356.653/0001-08, com sede em Presidente Prudente, doravante denominado Administração Pública, neste ato representado pelo(a) Prefeito Municipal, Milton Carlos de Mello, e a Associação das Escolas de Samba de Presidente Prudente, , organização da sociedade civil, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº 57.318.883/0001-08, com sede no Município de Presidente Prudente, doravante denominado(a) OSC, representada pelo(a) seu (sua) Presidente, o Sr. (a) Adilson Regis Silgueiro, conforme atos constitutivos da entidade.

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, decorrente de Inexigibilidade de Chamamento Público, conforme decisão exarada no Processo Administrativo nº 2.126/2026 , em observância às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e da Lei nº 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco do Fomento à Cultura), bem como da Lei Municipal nº 11.851, DE 22 DE JANEIRO DE 2026, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do presente Termo de Colaboração é a execução do projeto “PRUDENFOLIA – CARNAVAL 2026”, conforme Plano de Trabalho aprovado, compreendendo a organização, contratação, produção e realização do Carnaval do Município de Presidente Prudente – SP, no período de 13 a 17 de fevereiro de 2026, no Parque do Povo.

Sob a ótica da economicidade, a realização do Carnaval representa um investimento estratégico, pois os recursos aplicados retornam à economia local por meio da geração de empregos temporários, aumento do consumo em estabelecimentos comerciais e

maior circulação de visitantes. Esse ciclo econômico contribui para o crescimento sustentável da cidade, beneficiando tanto os setores diretamente envolvidos na realização do evento quanto a comunidade em geral.

No aspecto cultural, o evento fortalece a identidade local ao valorizar manifestações artísticas tradicionais. O incentivo à cultura promove inclusão social, oferecendo oportunidades, além de estimular o interesse da população em atividades culturais.

A arte, por sua vez, ocupa papel central nesse processo, proporcionando experiências que enriquecem a vida das pessoas e contribuem para o bem-estar coletivo. O Carnaval, enquanto manifestação artística popular cria espaços de convivência, celebração e integração, reforçando os laços comunitários e o orgulho local.

Assim, o Carnaval em Presidente Prudente representa não apenas a continuidade de uma tradição cultural, mas também uma oportunidade estratégica para impulsionar a economia, gerar empregos e fortalecer a identidade cultural do município, sempre pautada nos princípios de eficiência, transparência e responsabilidade na aplicação dos recursos públicos.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

Subcláusula única. Os ajustes no plano de trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de termo aditivo, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao TERMO DE COLABORAÇÃO, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste TERMO DE COLABORAÇÃO será do dia 11 a 28 de fevereiro, podendo ser prorrogado nos seguintes casos e condições:

  1. mediante termo aditivo, por solicitação da OSC devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, desde que autorizada pela Administração Pública e

  2. de ofício, por iniciativa da Administração Pública, quando esta der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução das atividades previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, e em estrita observância ao regime simplificado de fomento à cultura estabelecido pela Lei nº 14.903/2024 e subsidiariamente pela Lei nº 13.019/2014, serão disponibilizados recursos financeiros no valor total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais).

Subcláusula primeira. Os recursos para a consecução do objeto correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

    • I. R$ 131.000,00 (cento e trinta e um mil reais): Provenientes do Fundo Municipal de Cultura, sob a ação orçamentária 3.3.50.39, Unidade Gestora: 12.3, Fonte 03.100.0005.

    • II. R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais): Provenientes de Recursos Próprios do Município, sob a ação orçamentária 3.3.50.39, Unidade Gestora: 12.02, Fonte 01.110.0000.

Subcláusula segunda. A liberação dos recursos seguirá o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, devendo a movimentação financeira ocorrer exclusivamente na conta bancária específica da parceria, conforme as normas de transparência e foco no resultado previstas na legislação cultural vigente.

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CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

A liberação do recurso financeiro se dará em parcela única, em estrita conformidade com o Cronograma de Desembolso, o qual guardará consonância com as metas da parceria, ficando a liberação condicionada, ainda, ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014.

Subcláusula primeira. As parcelas dos recursos ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ou irregularidades detectadas nos seguintes casos:

  1. - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

  2. - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no TERMO DE COLABORAÇÃO; ou

  3. - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Subcláusula segunda. A verificação das hipóteses de retenção previstas na Subcláusula primeira ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:

  1. - a verificação da existência de denúncias aceitas;

  2. - a análise das prestações de contas anuais;

  3. - as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e

  4. - a consulta aos cadastros e sistemas que permitam aferir a regularidade da parceria.

CLÁUSULA SEXTA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Os recursos referentes ao presente TERMO DE COLABORAÇÃO, desembolsados pelo Município de presidente Prudente, serão mantidos na conta corrente: 571918692-8, Agência 0337, Banco : Caixa Econômica Federal.

Subcláusula primeira. Os recursos depositados na conta bancária específica do TERMO DE COLABORAÇÃO serão aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, mediante avaliação do investimento mais vantajoso, enquanto não empregados na sua finalidade.

Subcláusula segunda. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras poderão ser aplicados no objeto deste instrumento desde que haja solicitação fundamentada da OSC e autorização da Administração Pública, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Subcláusula terceira. A conta referida no caput desta Cláusula será em instituição financeira pública determinada pela Administração Pública e isenta da cobrança de tarifas bancárias.

Subcláusula quarta. Os recursos da parceria geridos pela OSC estão vinculados ao Plano de Trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Subcláusula quinta. A movimentação dos recursos será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final,.

Subcláusula sexta. Caso os recursos depositados em conta corrente específica não sejam utilizados no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da efetivação do depósito, o Termo será rescindido unilateralmente pela Administração Pública, salvo quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal de Cultura.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA OSC

O presente TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas aplicáveis, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado à OSC utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria.

Subcláusula primeira. Além das obrigações constantes na legislação (Lei nº 13.019/2014 e Lei nº 14.903/2024) e dos demais compromissos assumidos neste instrumento, cabe à Administração Pública:

  • I - Promover o repasse dos recursos financeiros obedecendo ao Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, garantindo a dotação de R$ 131.000,00 do Fundo Municipal de Cultura e R$ 105.000,00 de recursos próprios;

  • II - Prestar o apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto do Termo de Colaboração em toda a sua extensão e no tempo devido;

  • III - Monitorar e avaliar a execução do objeto, zelando pelo alcance dos resultados e pela democratização do acesso cultural, observando o regime simplificado da Lei nº 14.903/2024;

  • IV - Comunicar à OSC quaisquer irregularidades ou impropriedades de ordem técnica ou legal, fixando prazo para saneamento;

  • V - Analisar os Relatórios de Execução do Objeto e os Relatórios de Execução Cultural, com foco no cumprimento das metas artísticas e sociais;

  • VI - Analisar os relatórios de execução financeira, quando estritamente necessário e nos termos da Lei nº 14.903/2024;

  • VII - Receber, analisar e, se for o caso, aprovar propostas de alteração do Termo de Colaboração, nos termos da Lei nº 13.019/2014;

  • VIII - Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA);

  • IX - Designar o gestor da parceria, responsável pelas obrigações previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/2014;

  • X - Reter a liberação de recursos em caso de evidências de irregularidades graves, nos termos do art. 48 da Lei nº 13.019/2014;

  • XI - Prorrogar de "ofício" a vigência do termo quando der causa a atraso na liberação dos recursos;

  • XII - Publicar o extrato do termo no Diário Oficial e divulgar as informações em dados abertos no sítio eletrônico oficial;

  • XIII - Exercer atividade normativa e de fiscalização, reorientando ações para evitar a descontinuidade do evento carnavalesco;

  • XIV - Analisar e decidir sobre a prestação de contas final, emitindo o Parecer Técnico Conclusivo;

  • XV - Aplicar as sanções previstas na legislação e instaurar Tomada de Contas Especial, quando for o caso.

Subcláusula segunda. Além das obrigações constantes na legislação e no Plano de Trabalho, cabe à OSC:

  • I - Executar fielmente o objeto pactuado ("Pruden-Folia 2026"), observando os princípios da administração pública e o fomento à cultura estabelecido na Lei nº 14.903/2024;

  • II - Zelar pela qualidade das ações, buscando eficiência e efetividade social no Carnaval;

  • III - Garantir o cumprimento da contrapartida estabelecida, quando houver;

  • IV - Manter e movimentar os recursos em conta bancária específica e exclusiva, aplicando-os integralmente no objeto da parceria;

  • V - Não utilizar os recursos em despesas vedadas pelo art. 45 da Lei nº 13.019/2014;

  • VI - Apresentar o Relatório de Execução Cultural através da Plataforma 01 DOC, demonstrando o alcance das metas pactuadas;

  • VII - Responsabilizar-se exclusivamente pela contratação e pagamento de pessoal, artistas, infraestrutura e encargos sociais, não implicando qualquer vínculo com a Administração Pública;

  • VIII - Permitir o livre acesso do gestor da parceria e da CMA aos documentos e locais de execução (como ensaios e desfiles);

  • IX - Zelar pela guarda e manutenção de bens ou equipamentos adquiridos com recursos da parceria, comunicando danos ou ocorrências policiais imediatamente;

  • X - Restituir saldos financeiros remanescentes no prazo de 30 dias após a conclusão ou rescisão;

  • XI - Manter regularidade jurídica e fiscal durante toda a execução;

  • XII - Manter registros e controles contábeis pelo prazo de 10 (dez) anos;

  • XIII - Observar procedimentos éticos e de transparência nas compras e contratações de serviços para o Carnaval;

  • XIV - Divulgar em sua sede e materiais de comunicação a parceria com a Secretaria Municipal de Cultura;

  • XV - Providenciar todas as licenças e aprovações necessárias junto aos órgãos de controle (Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, etc.) para a realização do evento.

CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Para fins de execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, Administração Pública e OSC obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.

CLÁUSULA NONA – DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela Administração Pública.

Subcláusula primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

Subcláusula segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter a guarda dos documentos

originais pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Subcláusula terceira. É vedado à OSC:

  1. - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;

  2. - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão municipal ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

  3. - pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste instrumento.

IV- deixar de dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80 do Decreto nº 8.276, de 2016.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria.

Subcláusula primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca das informações acessadas na Plataforma 01 DOC, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.

Subcláusula segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:

  1. - designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da parceria, por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

  2. - designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em meio oficial de comunicação;

  3. - emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso;

  4. - realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas;

  5. - realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

  6. - examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s) relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na legislação regente e neste instrumento;

  7. - poderá valer-se do apoio técnico de terceiros;

Subcláusula terceira. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que trata o inciso III da Subcláusula segunda desta Cláusula, deverá conter os elementos dispostos no §1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e será submetido à comissão de monitoramento e avaliação, que detém a competência para avaliá-lo e homologá-lo.

Subcláusula quarta. A visita técnica in loco, de que trata o inciso IV da Subcláusula segunda desta Cláusula, não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pela administração pública, pelos órgãos de controle.

Subcláusula quinta. Sempre que houver a visita, o resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será registrado e enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências e poderá ensejar a revisão do relatório, a critério da administração pública. O relatório de visita técnica in loco deverá ser considerado na análise da prestação de contas.

Subcláusula sexta. Havendo pesquisa de satisfação, a sistematização será circunstanciada em documento que será enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e eventuais providências, podendo a entidade opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COLABORAÇÃO

DA EXTINÇÃO

DO TERMO DE

O presente TERMO DE COLABORAÇÃO será extinto:

  1. - por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

  2. - por consenso, antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato;

  3. - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria;

  4. - por rescisão unilateral da parceria, nas seguintes hipóteses:

    1. descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento;

    2. irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas;

    3. omissão no dever de prestação de contas anual, nas parcerias com vigência superior a um ano, sem prejuízo do disposto no §2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014;

    4. violação da legislação aplicável;

    5. cometimento de falhas reiteradas na execução;

    6. malversação de recursos públicos;

    7. constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados;

    8. não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização;

    9. descumprimento das condições que caracterizam a parceira privada como OSC;

    10. paralisação da execução da parceria, sem justa causa e prévia comunicação à Administração Pública;

    11. quando os recursos depositados em conta corrente específica não forem utilizados no prazo, salvo se houver execução parcial do objeto e desde que previamente justificado pelo gestor da parceria e autorizado pelo Secretário Municipal de Cultura;

Subcláusula primeira. Outras situações relativas à extinção da parceria não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser reguladas em Termo de Encerramento da Parceria a ser negociado entre os partícipes ou, se for o caso, no Termo de Distrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESTITUIÇÃO DOS RECURSOS

Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste TERMO DE COLABORAÇÃO, a OSC deverá restituir os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.

Subcláusula primeira. Os débitos a serem restituídos pela OSC serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:

  1. - nos casos em que for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas de liberação dos recursos; e

  2. - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:

    1. do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da OSC ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria;

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL

A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, observando o regime simplificado de fomento à cultura previsto na Lei nº 14.903/2024, bem como as regras dos arts. 63 a 72 da Lei nº 13.019/2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho.

Subcláusula primeira. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas no período.

Subcláusula segunda. Para fins de prestação de contas final, a OSC deverá apresentar Relatório Final de Execução do Objeto (ou Relatório de Execução Cultural), na Plataforma 01 DOC, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme prazo estabelecido no art. 69 da Lei nº 13.019/2014.

Subcláusula terceira. O Relatório Final de Execução do Objeto conterá:

  • I - a demonstração do alcance das metas no período, mediante comparativo com os resultados pactuados;

  • II - a descrição das ações (atividades e/ou projetos) desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

  • III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto e da efetiva realização do evento, como registros fotográficos, vídeos, listas de presença, clipagem de mídia ou outros suportes previstos no Plano de Trabalho;

  • IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

  • V - o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro remanescente.

Subcláusula quarta. O Relatório Final de Execução do Objeto deverá, ainda, fornecer elementos para avaliação dos resultados alcançados, dos impactos sociais e econômicos das ações no Município e do grau de satisfação do público-alvo.

Subcláusula quinta. A análise da prestação de contas final pela Administração Pública será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo emitido pelo gestor da parceria, que verificará o cumprimento do objeto e o alcance das metas.

Subcláusula sexta. De acordo com a Lei nº 14.903/2024, a análise financeira (notas e comprovantes fiscais) somente será exigida se o Relatório de Execução do Objeto não comprovar o cumprimento integral das metas ou se houver indícios fundamentados de irregularidade. Caso solicitada, a OSC deverá apresentar o Relatório Final de Execução Financeira contendo:

  • I - a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com o objeto;

  • II - o extrato da conta bancária específica e a conciliação bancária;

  • III - as notas e comprovantes fiscais em nome da OSC e com a indicação do produto ou serviço.

Subcláusula sétima. A Administração Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar a prestação de contas, contado da data de seu recebimento, podendo ser prorrogado justificadamente por igual período.

Subcláusula oitava. A OSC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de 10 (dez) anos.

CLÁUSULA DÉCIMA

QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa:

  1. – celebrar termo de ajustamento da conduta com a OSC;

  2. – aplicar, à OSC, as seguintes sanções:

    1. advertência;

    2. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

    3. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo.

Subcláusula primeira. Nas hipóteses do inciso II do caput desta Cláusula, é facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

Subcláusula segunda. A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Cultura.

Subcláusula terceira. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nesta Cláusula caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da decisão. No caso da competência exclusiva do Secretário Municipal de Cultura prevista na Subcláusula anterior, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.

Subcláusula quarta. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a OSC deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO DE INTEGRIDADE, RISCOS E CONTROLES INTERNOS

A execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO observará o disposto em ato da autoridade competente quanto à gestão de integridade, riscos e de controles internos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO

Em razão do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, a OSC se obriga a mencionar em todos os seus atos de promoção e divulgação do projeto, objeto desta parceria, por qualquer meio ou forma, com a participação do órgão público municipal.

Subcláusula única. A publicidade de todos os atos derivados do presente TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

A eficácia do presente TERMO DE COLABORAÇÃO ou dos aditamentos que impliquem em alteração de valor ou ampliação ou redução da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial, a qual deverá ser providenciada pelo Município de Presidente Prudente.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

As controvérsias decorrentes da execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão público Municipal, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria, assegurada a prerrogativa de a OSC se fazer representar por advogado, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014.

Subcláusula única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste TERMO DE COLABORAÇÃO o fórum de Presidente Prudente , São Paulo.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.

Presidente Prudente, 11 de fevereiro de 2026.

PAULO SILVIO DA COSTA SANCHES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA

Adilson Régis Silgueiro

Presidente da Associação das Escolas de Samba de Presidente Prudente


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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