DECRETO Nº 35.696/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1598/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre a exigência do certificado de conclusão da capacitação prevista na Lei Estadual nº 17.635/2023 para a concessão de alvará, e dá outras providências.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.621/2023, que obriga bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 17.635/2023, que dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres;
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 67.856/2023, que regulamenta as Leis Estaduais n° 17.621/2023 e 17.635/2023;
Considerando a adesão do Município de Presidente Prudente ao “Pacto Ninguém Se Cala”, proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho;
Considerando a necessidade de se regular o procedimento,
D E C R E T A:
Art. 1º Para a concessão de alvará de autorização e funcionamento dos estabelecimentos e eventos previstos nas Leis Estaduais n° 17.621/2023 e 17.635/2023, faz-se necessário que seja apresentado o certificado de conclusão de capacitação de pessoa habilitada a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais locais.
§ 1º Quando se tratar de abertura de empresa, na hipótese de concessão do alvará para início das atividades, o certificado em questão será exigido do proprietário do estabelecimento.
§ 2º Por ocasião da realização de eventos, deverá ser apresentado o certificado de capacitação do solicitante do alvará, bem como dos agentes de segurança envolvidos na atividade, quando houver.
Art. 2º Para fins de aplicação deste Decreto, deverão ser observadas as especificações previstas no Decreto Estadual nº 67.856/2023.
Parágrafo único. A fiscalização acerca do cumprimento das normas previstas na legislação estadual não compete ao Município de Presidente Prudente, a qual será realizada pelo respectivo órgão responsável no âmbito do Estado de São Paulo.
Art. 3º O certificado exigido no artigo 1º deste Decreto deverá ser obtido conforme disposto no artigo 5º do Decreto Estadual nº 67.856/2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 17 de julho de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
ANA PAULA ATAYDE SETTI
Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico