DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 22 de setembro de 2026 às 08:30

Publicações


DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA PROCESSO ADMINISTRATIVO: Memorando nº 85.247/2026 (Processo Digital 1Doc)


Data de Veiculação: 22 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2116/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Finanças
Categoria: Licitações - Notificação de Penalidades a Licitantes


CONTRATO ADMINISTRATIVO: Nº 54/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 250/2024

INTERESSADA: ALBERTO BESSA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

ASSUNTO: Apuração de Descumprimento Contratual — Aplicação de Sanção Administrativa

1. RELATÓRIO

Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apuração de descumprimento contratual no âmbito do Contrato Administrativo nº 54/2025, cujo objeto consiste na prestação de serviços de apoio e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Município de Presidente Prudente/SP, executado pela empresa ALBERTO BESSA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.

A fiscalização contratual noticiou atrasos injustificados no atendimento de demandas oficiais da Administração, especificamente no tocante ao trâmite do Memorando nº 52.111/2025 e do Memorando nº 7.745/2024, caracterizando inexecução parcial do avençado.

Instaurado o devido contraditório por meio do Memorando nº 33.163/2026, a Contratada apresentou defesa prévia tempestiva alegando, em síntese:

1. Falha no direcionamento de e-mails para a caixa de spam;

2. Tramitação prévia prolongada do expediente antes de alcançar a encarregada de dados (DPO);

3. Ausência de prejuízo material ou operacional à Administração Pública;

4. Desproporcionalidade da sugestão inicial de multa no valor de R$ 9.300,00 frente ao faturamento mensal do ajuste.

Em reanálise técnica datada de 24/08/2026, com endosso da Gestão Contratual, e posterior confirmação e acolhimento fundamentado pelo Parecer Jurídico, a fiscalização assentou a improcedência da escusa sistêmica (cabendo à empresa o dever de monitorar a plataforma oficial 1Doc), mas reconheceu as atenuantes de pronta regularização da pendência no mesmo dia da ciência efetiva e de ausência de dano ou descontinuidade dos serviços públicos, recomendando a revisão da dosimetria.

2. FUNDAMENTAÇÃO E DOSIMETRIA Assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021), verifica-se configurada a infração tipificada no art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 (dar causa à inexecução parcial do contrato).

Na fixação da penalidade, sopesando-se a natureza da falta, a ausência de prejuízo material ao erário, a conduta colaborativa da empresa e a observância estrita aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 156, § 1º, do mesmo diploma legal), resta inadequada a cominação de multa pecuniária, mostrando-se suficiente e razoável a aplicação da pena pedagógica de advertência, conforme autoriza o art. 156, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo integralmente os fundamentos do Parecer Jurídico nº 048/2026, no uso das atribuições legais a mim conferidas, DECIDO:

1. APLICAR à empresa ALBERTO BESSA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 156, inciso I e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão do descumprimento pontual dos prazos de resposta decorrente da inobservância do dever de monitoramento do sistema oficial 1Doc;

2. ADVERTIR expressamente a Contratada de que a reincidência em atrasos ou novas falhas operacionais ensejará a imposição de sanções mais severas, inclusive multas pecuniárias contratuais e impedimento de licitar/contratar, nos termos da lei; 3. DETERMINAR a intimação da empresa para tomar ciência desta decisão, facultandolhe a interposição de Recurso Administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de sua intimação, nos termos do art. 166 da Lei Federal nº 14.133/2021;

4. DETERMINAR o registro da presente sanção no cadastro de fornecedores do Município e no histórico de execução do Contrato nº 54/2025, após o trânsito em julgado administrativo.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Município de Presidente Prudente/SP, 21 de setembro de 2026.

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM



folder_copy Edição nº 2116/Ano IX Clique para visualizar

Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



Diário Oficial Eletrônico
Certificado Digitalmente e com Carimbo de Tempo


ICP Brasil
Aplicativo na Apple - Diário Presidente Prudente - SP Aplicativo na Google - Diário Presidente Prudente - SP
Versão 2.0