Ata reunião extraordinária
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2144/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais
Aos vinte e oito dias do mês de outubro de dois mil e vinte e seis, às 18h30, realizou-se, por meio da plataforma Google Meet, a reunião extraordinária do Conselho Municipal de Educação de Presidente Prudente (COMED), convocada por meio da Convocação nº 11/2026. A reunião foi conduzida pela presidente da Mesa Diretora, Márcia Aparecida Pinheiro Janial, que, após a abertura dos trabalhos, apresentou a pauta: I – Análise da minuta da Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente – SP; II – Análise da minuta do Projeto de Lei que dispõe sobre a Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Presidente Prudente.
Inicialmente, a conselheira Márcia Aparecida Pinheiro Janial apresentou as considerações e ressalvas referentes à Política Municipal de Alfabetização, conforme segue:
1. Art. 1º, § 2º: Os conselheiros consideraram adequada a redação que prevê o respeito às especificidades de cada etapa e modalidade de ensino, sem a transposição automática das exigências aplicáveis às crianças do Ensino Fundamental. O Conselho manifestou concordância com esse posicionamento político-pedagógico da Secretaria Municipal de Educação.
2. Art. 2º – Disposições gerais e conceitos:
a) Inciso III: O Conselho recomendou a supressão ou a revisão da expressão “na perspectiva adotada neste município”, considerando a necessidade de explicitar a concepção e a perspectiva de alfabetização para a Educação Infantil, uma vez que o Currículo Paulista, ao qual o município aderiu, não apresenta definição suficientemente clara sobre essa questão nessa etapa de ensino.
b) Inciso VII: O Conselho considerou inadequada a utilização do conceito de “professor alfabetizador” para os docentes da pré-escola, em razão das especificidades e dos objetivos da Educação Infantil. Ressaltou, ainda, a necessidade de observar a Lei Federal nº 15.247/2025, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, especialmente quanto à definição do profissional responsável pela alfabetização, sem equipará-lo automaticamente ao professor da Educação Infantil.
Na sequência, as representantes da equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC), conselheiras Janaína Comitre e Márcia Mendes, responderam às ponderações e esclareceram as dúvidas apresentadas.
Em seguida, a conselheira Fernanda Bárcaro apresentou as considerações e ressalvas referentes à Política de Educação Integral em Tempo Integral, conforme segue:
3. Art. 5º, inciso I – Redução das desigualdades socioeconômicas e culturais: Foi destacada a importância de assegurar, entre os objetivos da Política, a melhoria da qualidade da educação pública e dos resultados de aprendizagem, com compromisso de reduzir as desigualdades raciais, socioeconômicas, territoriais e de gênero, bem como aquelas que afetam a comunidade surda e os demais estudantes público da Educação Especial.
4. Art. 5º, inciso III – Inclusão da dimensão ambiental: Foi recomendada a inclusão explícita do meio ambiente entre os objetivos da Política, de modo a contemplar, além da ciência, das tecnologias, das artes, das culturas, dos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, do esporte e do lazer, a dimensão ambiental.
5. Art. 11, § 3º – Participação dos estudantes público da Educação Especial: Foi ressaltada a importância de garantir a articulação da organização da jornada escolar com o Atendimento Educacional Especializado (AEE), bem como a disponibilização dos recursos de acessibilidade e de apoio necessários à participação dos estudantes que deles necessitem.
6. Art. 15, § 2º – Formação continuada em serviço: Foi destacada a relevância do estabelecimento de diretrizes e prioridades para a formação continuada em serviço, articulando as ações formativas da Rede Municipal de Ensino às necessidades identificadas, às especificidades das etapas e modalidades de ensino, às atribuições dos profissionais docentes e não docentes e aos projetos político-pedagógicos das unidades escolares.
7. Art. 22 e parágrafo único – Continuidade do atendimento e das iniciativas municipais: Foi ressaltada a importância de assegurar a continuidade dos atos regulamentares e das normas complementares editados com fundamento na Lei nº 11.364, de 16 de abril de 2024, enquanto forem compatíveis com a nova legislação e até sua revisão ou substituição pelos órgãos competentes.
Após as manifestações, a equipe técnica da SEDUC composta por Janaina Comitre e Márcia Mendes, apresentou os esclarecimentos e as considerações pertinentes. Concluídas as discussões, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, as duas minutas de lei, com as ressalvas e recomendações registradas nesta ata.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada às 20h08. Eu, Márcia Aparecida Pinheiro Janial, lavrei a presente ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelos membros do Conselho.
Márcia Aparecida Pinheiro Janial
Presidente do COMED
CPF 097.476.168-07
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