Lei Complementar nº 292/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1682/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Altera os artigos 30 e 48 da Lei Complementar nº 79, de 14 de dezembro de 1999 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e dá outras providências.
Autor: Vereadora Profª Joana D’Arc Patrício do Nascimento
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o caput e os incisos do artigo 30 da Lei Complementar nº 79, de 14 de dezembro de 1999 (Estatuto do Magistério Público Municipal) e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30.A jornada semanal da série de classes de docentes será constituída de horas de atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), de horas de atividades pedagógicas na escola (HTPE) e de horas de trabalho pedagógico de livre escolha (HTPL), a saber:
I - jornada parcial de trabalho, composta de 28 (vinte e oito) horas, assim distribuídas:
a) 18 (dezoito) horas e 40 (quarenta) minutos em atividades com alunos;
b) 02 (duas) horas de HTPC; 01 (uma) hora e 20 (vinte) minutos de HTPE; 06 (seis) horas de HTPL.
II - jornada completa de trabalho, composta de 33 (trinta e três) horas, assim distribuídas:
a) 22 (vinte e duas) horas em atividades semanais com alunos;
b) 02 (duas) horas de HTPC; 03 (três) horas de HTPE; 06 (seis) horas de HTPL.
III - jornada integral de trabalho, composta de 40 (quarenta) horas, assim distribuídas:
a) 26 (vinte e seis) horas e 40 (quarenta) minutos em atividades semanais com alunos;
b) 03 (três) horas de HTPC; 03 (três) horas e 20 (vinte) minutos de HTPE; 07 (sete) horas de HTPL.”(NR)
Art. 2º Altera o inciso I do artigo 48 da Lei Complementar nº 79, de 14 dezembro de 1999 (Estatuto do Magistério Público Municipal), passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. .............................................................................................................................
I – QM I:
a) docente: jornada parcial de trabalho – 28 (vinte e oito) horas, sendo: 18 (dezoito) horas e 40 (quarenta) minutos semanais de atuação com alunos mais 09 (nove) horas e 20 (vinte) minutos para atividades pedagógicas extraclasse;
b) docente: jornada completa de trabalho – 33 (trinta e três) horas, sendo: 22 (vinte e duas) horas em atividades semanais com alunos, mais 11 (onze) horas para atividades pedagógicas extraclasse;
c) docente: jornada integral de trabalho – 40 (quarenta) horas, sendo 26 (vinte e seis) horas e 40 (quarenta) minutos em atividades semanais com alunos e 13 (treze) horas e 20 (vinte) minutos para atividades pedagógicas extraclasse.
...................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º Ficam ainda acrescidos os parágrafos 1º, 2º e 3º ao artigo 30, da citada lei nos seguintes termos:
“Art. 30. .............................................................................................................................
............................................................................................................................................
§1º Na composição da jornada de trabalho é observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos.
§2º Os ocupantes de cargos docentes da extinta jornada integral de trabalho, composta de 42 (quarenta e duas) horas, terão a carga horária distribuída por: 28 (vinte e oito) horas em atividades semanais com alunos; 03 (três) horas de HTPC; 03 (três) horas de HTPE; e 08 (oito) horas de HTPL.
§3º Eventualmente, a critério da Secretaria Municipal de Educação e/ou da escola, o docente poderá ser convocado em até 02 (duas) horas de HTPL a fim de viabilizar processos de formação continuada pertinentes a toda rede municipal de ensino.”(NR)
Art. 4º Fica revogado o Decreto Municipal nº 28.700/2018 que dispõe sobre alteração de jornada de trabalho dos professores, em virtude de decisão judicial.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no que for necessário, a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 18 de novembro de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
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