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DECRETO Nº 36.833, DE 6 DE AGOSTO DE 2025


Data de Publicação: 8 de agosto de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1849/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Aprova o Estatuto Social da Prudenco – Companhia Prudentina de Desenvolvimento, e dá outras providências.

MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de atualização do Estatuto Social da Prudenco – Companhia Prudentina de Desenvolvimento, para fins de adequação dos valores de seu capital, bem como para efeito de cumprimento das determinações da Lei Federal nº 13.303/2016;

Considerando que o artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.880/1977, que criou a Prudenco, determina que seja previamente aprovado por Decreto do Executivo o Estatuto, antes de sua submissão à Assembleia Geral dos Acionistas,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Prudenco – Companhia Prudentina de Desenvolvimento, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 31.404, de 19 de novembro de 2020.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, de 6 de agosto de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal

CELSO GAZOLLA BONDARENKO

Secretário Municipal de Administração

ANEXO ÚNICO

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DESCRIÇÃO DA EMPRESA

RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A PRUDENCO – COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, é uma sociedade de economia mista de capital fechado, regida por este estatuto, especialmente, pela Lei de criação municipal nº 1.880 de 11 de junho de 1977, com as alterações dadas pelas Leis Municipais nºs 6.368, 12 de outubro de 2005, 10.176, de 14 de abril de 2020, e 11.646, de 8 de julho de 2025, pelas Leis Federais nºs 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.

SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA

Art. 2º A empresa tem sede e foro na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, na Rua Dr. José Foz, nº 126 – Bairro do Bosque – CEP: 19.010-040, podendo criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País.

PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 3º O prazo de duração da empresa é indeterminado.

OBJETO SOCIAL

Art. 4º A companhia tem o seguinte objeto social:

I - limpeza pública;

II - terraplenagem, roçagem, plantio, poda, limpeza, manutenção, vigia e zeladoria em próprios públicos;

III - execução e manutenção viária e semafórica;

IV - atendimento em próprios públicos;

V - manutenção de veículos, máquinas e equipamentos públicos do Município de Presidente Prudente;

VI - transportes de bens, máquinas e funcionários públicos do Município de Presidente Prudente.

Parágrafo único. A Sociedade de Economia Mista citada no caput somente poderá ser contratada pelo Município de Presidente Prudente, não podendo prestar serviços a terceiros.

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital social da empresa é de R$ 655.063,20 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, sessenta e três reais e vinte centavos) divididos em 4.367.438 ações nominativas, com valor unitário de R$ 0,15 (quinze centavos de reais).

Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.

CAPÍTULO II

ASSEMBLEIA GERAL

CARACTERIZAÇÃO

Art. 6º A Assembleia Geral é o órgão máximo da empresa, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.

COMPOSIÇÃO

Art. 7º A Assembleia Geral é composta pelos acionistas com direito de voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar.

REUNIÃO

Art. 8º A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

QUÓRUM

Art. 9º Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando votos em branco e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista.

Parágrafo único. A Assembleia-geral extraordinária que tiver por objeto a reforma ou alteração do estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá instalar-se em segunda convocação com qualquer número.

CONVOCAÇÃO

Art. 10. A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pelos acionistas. A primeira convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 8 (oito) dias e, não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Nas Assembleias Gerais tratar-se-á exclusivamente do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia.

COMPETÊNCIAS

Art. 11. A Assembleia Geral, além de outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre:

I - alteração do capital social;

II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social;

III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da empresa;

IV - alteração do estatuto social;

V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração;

VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

VII - fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria;

VIII - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos;

IX - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles;

X - permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XI - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da empresa;

XII - emissão de debêntures conversíveis em ações, inclusive de controladas (aplicável somente às sociedades de economia mista);

XIII - emissão de quaisquer outros títulos e valores mobiliários conversíveis em ações, no País ou no exterior; e

XIV - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas.

CAPÍTULO III

REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Art. 12. A empresa terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Comitê de Auditoria (quando for obrigatório); e

V - Comitê de Elegibilidade (quando for obrigatório).

§ 1º A empresa será administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das atividades da empresa, e pela Diretoria Executiva.

§ 2º A empresa fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários.

REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

Art. 13. Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, os administradores da empresa serão submetidos às normas previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro 1976, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, quando for o caso.

§ 1º - Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.

§ 2º - Para o caso da PRUDENCO apresentar, no exercício social anterior, receita operacional bruta a partir de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento compatível com o emprego público para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o emprego público para o qual foi indicado.

IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação em empresa pública ou sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

b.1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

b.2. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação de empresa pública ou de sociedade de economia mista;

b.3. 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 3º Para o caso da PRUDENCO apresentar, no exercício social anterior, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:

I - ser cidadão de reputação ilibada;

II - ter notório conhecimento compatível com o emprego público para o qual foi indicado;

III - ter formação acadêmica compatível com o emprego público para o qual foi indicado;

IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:

a) 4 (quatro) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados;

b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 4 (quatro) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente aos níveis de Direção, Assessoramento Superior, em pessoa jurídica de direito público interno;

d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa estatal;

e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa estatal.

§ 4º A formação acadêmica poderá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§ 5º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§ 6º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§ 7º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador de empresas estatais.

§ 8º Os Diretores deverão residir no País.

§ 9º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores das empresas estatais, mesmo em se tratando de representantes dos empregados e dos acionistas minoritários, quando exigíveis, na forma dos artigos 1º, § 1º combinado com o artigo 19, da Lei 13.303/2016.

§ 10º Os requisitos alternativos acima podem ser substituídos por um desses abaixo:

I - Tenha ocupado cargo de direção por 4 (quatro) anos em empresa privada, sociedade LTDA, sociedade anônima ou sociedade simples, cuja área de atuação seja de prestação de serviços relevantes, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades do cargo.

Art. 14. Conforme disposições contidas nos artigos 1º, § 1º, combinadas com as do artigo 17, § 2º, incisos I a V, da Lei 13.313/2016, caso a receita operacional bruta da Companhia, no exercício anterior, for igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões), será vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria:

I - de representante do órgão regulador ao qual a Companhia está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II - de pessoa que, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, atuou como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, à estruturação e à realização de campanha eleitoral;

III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da PRUDENCO ou com a própria Companhia em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da PRUDENCO; e

VI - de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo estende-se aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES

Art. 15. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida, por meio de apresentação de documentos que comprovem sua capacitação e/ou aptidão.

§2º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado.

POSSE E RECONDUÇÃO

Art. 16. Os Conselheiros de Administração e os Diretores serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo Colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação.

Parágrafo único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alteradomediantecomunicaçãoporescrito à empresa.

Art 17. Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo.

Art 18. Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria (quando for o caso) serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.

DESLIGAMENTO

Art. 19. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum.

PERDA DO CARGO PARA ADMINISTRADORES, CONSELHO FISCAL E COMITÊ DE AUDITORIA

Art. 20. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três intercaladas, nas últimas doze reuniões, sem justificativa; e

II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar do exercício do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração.

QUÓRUM

Art. 21. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, observados os casos em que há exigência de quórum especial.

Art. 22. Deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária.

Art. 23. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro.

Art. 24. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão o voto de desempate, além do voto pessoal.

Art. 25. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto.

Art. 26. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado.

CONVOCAÇÃO

Art. 27. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado. O Comitê de Auditoria (caso houver) poderá ser convocado, também, pelo Conselho de Administração.

Art. 28. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela empresa e acatadas pelo colegiado.

REMUNERAÇÃO

Art. 29. A remuneração dos membros estatutários será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral.

Art. 30. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. Caso os conselheiros residam na mesma cidade da empresa, esta custeará as despesas com alimentação, se necessário.

Parágrafo único. É vedada a participação remunerada de membros da Administração Pública, direta ou indireta, em 2 (dois) ou mais conselhos, de Administração ou Fiscal, da Companhia.

Art. 31. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia será definida em Assembleia Geral de Acionistas, excluídos os valores relativos a eventuais adicionais ou reembolso de despesas com viagens, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa.

Art. 32. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria (quando obrigatório) será fixada pela Assembleia Geral em montante não superior à remuneração dos Conselheiros Fiscais.

DO TREINAMENTO

Art. 33. Os administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados e minoritários (caso houver), devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre:

I - legislação societária e de mercado de capitais;

II - divulgação de informações;

III - controle interno;

IV - código de conduta;

V - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

VI - demais temas relacionados às atividades da empresa estatal.

Parágrafo único. É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual disponibilizado pela empresa nos últimos 2 (dois) anos.

CÓDIGO DE CONDUTA E INTEGRIDADE

Art. 34. Caso a receita operacional bruta da Companhia, no exercício anterior, sejaigual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões), deveráser elaborado e divulgado Código de Condutae Integridade, que disponha sobre:

I - princípios, valores e missão da empresa estatal, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II - instâncias internas responsáveispela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III - canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e normas obrigacionais;

IV - mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;

V - sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade; e

VI - previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados, administradores e conselheiros fiscais, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE

Art. 35. A empresa poderá manter contrato de seguro de responsabilidade civil permanente em favor dos Administradores, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, para cobertura das despesas processuais e honorários advocatícios de processos judiciais e administrativos instaurados contra eles relativos às suas atribuições junto à empresa.

Art. 36. Fica assegurado aos Administradores o conhecimento de informações e documentos constantes de registros ou de banco de dados da empresa, indispensáveis à defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por terceiros, de atos praticados durante seu prazo de gestão ou mandato.

CAPÍTULO IV

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

CARACTERIZAÇÃO

Art. 37. O Conselho de Administração é órgão de deliberação estratégica e colegiada da empresa.

COMPOSIÇÃO

Art. 38. O Conselho de Administração é composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 7 (sete) membros, acionistas, a ser definido em assembleia geral, de acordo com as exigências contidas nos artigos 1º, § 1º e 13, da Lei 8.313/2016.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos por Assembleia Geral Extraordinária, dentre acionistas da Companhia.

Caso a receita bruta da Companhia, no exercício anterior, for igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) será garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários, nos termos da Lei 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

Art. 39. O Presidente do Conselho de Administração e seu vice serão escolhidos pelo colegiado entre si.

Art. 40. O Presidente da empresa não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que temporariamente.

Art. 41. O Presidente da empresa não poderá ser membro do Conselho de Administração.

Art. 42. O Conselho de Administração poderá contar com um membro independente, desde que a receita operacional bruta da Companhia no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões).

§ 1º Caracteriza-se conselheiro independente aquele que se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 22, §1º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como no art. 36, §1º do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§ 2º A representação dos acionistas minoritários no Conselho de Administração observará integralmente o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

PRAZO DE GESTÃO

Art. 43. O Conselho de Administração terá prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Parágrafo único. Serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de dois anos.

Art. 44. Atingidos os limites a que se referem o artigo anterior, o retorno do membro do Conselho de Administração para uma mesma empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão de 2 (dois) anos.

Art. 45. O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 46. No caso de vacância da função de Conselheiro de Administração, o Presidente do colegiado deverá dar conhecimento ao órgão representado e o Conselho designará o substituto, por indicação daquele órgão, para completar o prazo de gestão do conselheiro anterior.

Art. 47. A função de Conselheiro de Administração é pessoal e não admite substituto temporário ou suplente, inclusive para representante dos empregados, quando for o caso. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do Conselho, o colegiado deliberará com os remanescentes.

REUNIÃO

Art. 48. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 49. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

COMPETÊNCIAS

Art. 50. Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa;

II - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, fixando-lhes as atribuições e a remuneração;

III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia;

V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais";

VI - convocar a Assembleia Geral;

VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva;

VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória;

IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos;

XI - aprovar as Políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos, Dividendos e Participações Societárias, bem como outras políticas gerais da empresa;

XII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva;

XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal;

XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa estatal, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva;

XVI - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los;

XVII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna – PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna – RAINT, quando exigível, sem a presença do Presidente da empresa;

XIX - criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, quando entender necessário, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo colegiado seja tecnicamente bem fundamentada;

XX - quando exigível, eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração;

XXI - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva;

XXII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho;

XXIII - nomear e destituir os titulares da Auditoria Interna, quando exigível;

XXIV - conceder afastamento e licença ao Diretor-Presidente da Empresa, inclusive a título de férias;

XXV - aprovar o Regimento Interno da Empresa (quando houver), do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, bem como o Código de Conduta e Integridade;

XXVI - aprovar o Regulamento de Compras e Licitações;

XXVII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral;

XXVIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade, quando exigíveis, na forma da Lei;

XXIX - subscrever Carta Anual com explicação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas;

XXX - estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa;

XXXI - avaliar os diretores da empresa, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei 13.303, de 30 de junho de 16, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê de elegibilidade, quando este for exigível, na forma da Lei;

XXXII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva;

XXXIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Tribunal de Contas;

XXXIV - manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria e participação nos lucros da empresa;

XXXV - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de empregos em comissão e funções de confiança, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados;

XXXVI - autorizar a criação de empregos públicos comissionados e de funções de confiança;

XXXVII - autorizar a Companhia a mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; e

XXXVIII - aprovar as nomeações de empregados comissionados e de empregados efetivos em função de confiança, na forma das Normas internas da Companhia.

CAPÍTULO V

DIRETORIA EXECUTIVA

CARACTERIZAÇÃO

Art. 51. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da empresa em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração.

COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA

Art. 52. A Diretoria Executiva é composta de até 4 (quatro) Diretores Executivos, sendo:

I - Diretor Presidente;

II - Diretor Administrativo;

III - Diretor Financeiro; e

IV - Diretor de Obras e Serviços.

Art. 53. Os membros da Diretoria Executiva são eleitos pelo Conselho de Administração.

Art. 54. É condição para investidura em cargo de Diretoria Executiva a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 55. Na vacância do cargo de Diretor Administrativo e/ou de Diretor Financeiro, poderá o Diretor Presidente acumular estas funções sem quaisquer vantagens financeiras, até que seja eleito um novo Diretor para o cargo vago.

PRAZO DE GESTÃO

Art. 56. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º No prazo do parágrafo anterior serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos.

§ 2º O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros.

§ 3º As limitações a que se referem o presente artigo é aplicável no caso da Companhia apresentar receita operacional bruta no exercício anterior igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

LICENÇA, VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 57. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Diretor-Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva.

Art. 58. Em caso de eventual vacância, ausência ou impedimento do Diretor-Presidente, o Conselho de Administração designará o seu substituto.

Art. 59. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias mediante prévia autorização do Conselho de Administração, aplicando-se as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.

REUNIÃO

Art. 60. A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

COMPETÊNCIAS

Art. 61. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados;

II - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão;

III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução;

IV - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas;

V - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa;

VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e das demonstrações financeiras, submetendo essas últimas à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria, quando existente, na forma da lei;

VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória;

VIII - aprovar as requisições de contratações, os editais e procedimentos de licitação e os autos de contratação direta, na forma da Lei;

IX - assinar os contratos decorrentes de procedimentos licitatórios e de contratação direta;

X - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas participações societárias;

XI - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse;

XII - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal;

XIII - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário;

XIV - aprovar o seu Regimento Interno;

XV - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor;

XVI - autorizar a Companhia a mover ação de responsabilidade e outras de qualquer natureza contra

XVII - quaisquer pessoas, salvo administradores, pelos prejuízos causados ao patrimônio da Companhia; e

XVIII - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos.

ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 62. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Diretor-Presidente da empresa:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa;

II - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva;

III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad-negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato;

IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim;

V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados;

VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva, mediante assinatura de pelo menos dois membros da Diretoria Executiva;

VII - criar e homologar os processos de licitação, juntamente com pelo menos mais um membro da Diretoria Executiva;

VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias;

IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva;

X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

XI - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e

XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração.

ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS DIRETORES EXECUTIVOS

Art. 63. São atribuições dos demais Diretores Executivos:

I - gerir as atividades da sua área de atuação;

II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua res¬pectiva área de atuação; e

III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabele¬cida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação.

Parágrafo único. As atribuições e poderes de cada Diretor Executivo serão detalhados em Resolução ou Regimento Interno da empresa.

CAPÍTULO VI

CONSELHO FISCAL

CARACTERIZAÇÃO

Art. 64. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização, de atuação colegiada e individual. Além das normas previstas na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e sua regulamentação, aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da empresa as disposições para esse colegiado previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive aquelas relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração.

COMPOSIÇÃO

Art. 65. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes.

Art. 66. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.

Art. 67. Na primeira reunião após a eleição, os membros do Conselho Fiscal escolherão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal.

PRAZO DE ATUAÇÃO

Art. 68. O prazo de atuação dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitidas, no máximo, 2 (duas) reconduções consecutivas, perfazendo um total de 6 (seis) anos.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o parágrafo acima, o retorno de membro do Conselho Fiscal na mesma empresa, só poderá ser efetuado após decorrido período equivalente a um prazo de atuação.

§ 2º As limitações a que se referem o presente artigo é aplicável no caso da Companhia apresentar receita operacional bruta no exercício anterior inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a respectiva eleição.

REQUISITOS

Art. 69. Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios:

I - ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II - ter graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

III - ter experiência mínima de três anos, em pelo menos uma das seguintes funções:

a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta;

b) Conselheiro Fiscal ou administrador em empresa;

c) membro de comitê de auditoria em empresa; e

d) cargo gerencial em empresa;

IV - não se enquadrar nas vedações dos incisos I, IV, IX, X e XI do caput do art. 29 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; e

V - não ser nem ter sido membro de órgãos de administração nos últimos 24 meses e não ser empregado da empresa estatal ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa.

§1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação.

§2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso III do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.

§3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso III do caput poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.

§4º Aplica-se o disposto neste artigo aos Conselheiros Fiscais das empresas estatais, inclusive aos representantes dos minoritários.

§5º Os requisitos e as vedações exigíveis para o Conselheiro Fiscal deverão ser respeitados por todas as eleições realizadas, inclusive em caso de recondução.

§6º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado.

§7º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro importará em rejeição do respectivo formulário padronizado.

§8º As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado nos moldes do formulário padronizado.

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 70. Os membros do Conselho Fiscal serão substituídos em suas ausências ou impedimentos eventuais pelos respectivos suplentes.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância, renúncia ou destituição do membro titular, o suplente assume até a eleição do novo titular.

REUNIÃO

Art. 71. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

COMPETÊNCIAS

Art. 72. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social;

III - manifestar-se sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debentures e bônus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendo, transformação, incorporação, fusão ou cisão (as empresas públicas estão impedidas de emissão de debentures conversíveis em ações);

IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não adotarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, à Assembleia Geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências;

V - convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes;

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa;

VII - fornecer, sempre que solicitadas, informações sobre matéria de sua competência a acionista, ou grupo de acionistas, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital social da empresa;

VIII - exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da empresa;

IX - examinar o RAINT e PAINT, quando aplicáveis à Companhia;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar sobre assuntos que ensejam parecer do Conselho Fiscal;

XI - aprovar seu Regimento Interno e seu plano de trabalho anual;

XII - realizar a autoavaliação anual de seu desempenho; e

XIII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações.

CAPÍTULO VII

COMITÊ DE AUDITORIA

CARACTERIZAÇÃO

Art. 73. O Comitê de Auditoria, quando exigido na forma do art. 1º, § 1º, combinado com os artigos 9º e 13, da Lei 13.303/2016, é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente.

Art. 74. O Comitê de Auditoria, quando exigido na forma do artigo anterior, terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas independentes.

COMPOSIÇÃO

Art. 75. O Comitê de Auditoria Estatutário, quando exigido, será composto de 3 (três) membros, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Art. 76. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro em livro de atas.

Art. 77. Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, sendo que pelo menos 1 (um) membro deve ter reconhecida experiência profissional em assuntos de contabilidade societária.

Art. 78. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a) Diretor ou membro do Conselho Fiscal da Companhia; e

b) Responsável técnico, Diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na empresa estatal;

II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

III - não se enquadrar nas vedações dos incisos I, IV, IX, X e XI do caput, do art. 29, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; e

IV - ter experiência profissional e formação acadêmica, de que tratam os §5º e §6º, do art. 39, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§1º A maioria dos membros do Comitê de Auditoria deve observar, adicionalmente, as demais vedações constantes no art. 29, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.

§2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo aplica-se ao servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da Companhia.

§3º O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da empresa estatal pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

§4º É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria.

§5º O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões.

MANDATO

Art. 79. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 2 (dois) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição.

Art. 80. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração.

VACÂNCIA E SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

Art. 81. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior.

Art. 82. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes.

REUNIÃO

Art. 83. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 02 (duas) reuniões mensais.

Art. 84. O Comitê deverá apreciar as informações contábeis antes da sua divulgação.

Art. 85. A Companhia deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria.

§ 1º Na hipótese do Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado.

§ 2º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.

COMPETÊNCIAS

Art. 86. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação:

I - opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

II - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa;

IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa;

V - avaliar e monitorar exposições de risco da empresa, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos da empresa;

c) gastos incorridos em nome da empresa;

VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; e

VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras.

Art. 87. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria estatutário, quando exigido na forma da lei, deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e da Auditoria Interna, quanto esta for exigível.

Art. 88 . O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

CAPÍTULO VIII

COMITÊ DE ELEGIBILIDADE

CARACTERIZAÇÃO

Art. 89. A Companhia disporá de Comitê de Elegibilidade quando sua receita bruta no exercício anterior for igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) de reais, o qual visará auxiliar aos acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e conselheiros fiscais.

COMPOSIÇÃO

Art. 90. O Comitê de Elegibilidade, quando exigido, poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou conselheiros de administração, sem remuneração adicional, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

COMPETÊNCIAS

Art. 91. Compete ao Comitê de Elegibilidade:

I - opinar de modo a auxiliar aos acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e

II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e Conselheiros Fiscais.

§1º O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.

§2º As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas.

CAPÍTULO IX

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 92. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 93. A empresa deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais e divulga-las em sítio eletrônico, aplicando-se as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Comissão.

Art. 94. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício.

Art. 95. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

DESTINAÇÃO DO SUPERAVIT

Art. 96. Observadas as disposições legais, o superávit do exercício terá a seguinte destinação:

I - absorção total de déficits acumulados;

II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e

III - no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do superávit ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa.

Art. 97. O saldo remanescente será destinado para dividendos ou constituição de outras reservas de lucros nos termos da lei. A retenção de superávit deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

PAGAMENTO DO DIVIDENDO

Art. 98. O dividendo poderá ser pago no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data em que for declarado ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas.

Art. 99. O Conselho de Administração poderá declarar dividendo com base no superávit apurado em balanço semestral ou trimestral e mediante reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral, bem como antecipar dividendos, com base em balanço semestral.

Art. 100. Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

Parágrafo único. O valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, nos termos da legislação pertinente.

CAPÍTULO X

UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA

Art. 101. Na forma dos artigos 1º, § 1º, combinado com o artigo 9º, da Lei 13.303/2016, a empresa terá auditoria interna, área de conformidade e gestão de riscos e ouvidoria, caso a sua receita operacional bruta no exercício anterior seja igual ou superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões) de reais.

Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades.

AUDITORIA INTERNA

Art. 102. A Auditoria Interna, quando exigida, deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário, quando este for exigível.

Art. 103. À Auditoria Interna compete:

I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa;

II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

III - verificar o cumprimento e a implementação, pela Companhia, das recomendações ou determinações do Tribunal de Contas do Estado – TCE, e do Conselho Fiscal;

IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e

V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.

Art. 104. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.

CAPÍTULO XI

PESSOAL

Art. 107. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da empresa.

Art. 108. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceção feita aos casos de emprego público em comissão.

Art. 109. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários, serão fixados em Resolução interna.

Art. 110. Os empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração serão aprovados pelo Conselho de Administração, que fixará, também, o limite de seu quantitativo e respectivos valores remuneratórios.

Presidente Prudente-SP, 11 de julho de 2025.

DIRETORIA EXECUTIVA

Mateus Martins Godoi

Diretor Presidente

Cláudio Luiz Peretti

Diretor Administrativo

Jorge Alberto Guazzi da Silva

Diretor de Obras e Serviços

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Celso Edvaldo Sitolino

Presidente

Alfredo Vasques da Graça Junior

Vice-presidente

Izabel Cristina Nunes

Segunda Secretária

Luiz Henrique Miguel Ferreira

Membro Efetivo


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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