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LEI Nº 11.776, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025


Data de Publicação: 7 de novembro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1913/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Dispõe sobre a inclusão do cargo de Contador Público Municipal na carreira específica da Administração Tributária Municipal, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, e dos §§ 17 e 18 do art. 3º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o cargo de Contador Público Municipal na carreira específica da Administração Tributária Municipal, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal e dos §§ 17 e 18 do art. 3º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 2º A inclusão de que trata o art. 1º desta Lei tem por finalidade atender ao interesse público na gestão e fiscalização contábil, patrimonial e financeira da administração tributária, considerando as atribuições técnicas do cargo de Contador Público Municipal.

Art. 3º A inclusão do cargo de Contador Público Municipal na carreira da Administração Tributária Municipal não implicará aumento de remuneração, nem alteração do regime jurídico, das atribuições, das responsabilidades, da jornada de trabalho ou dos demais direitos e deveres previstos para o cargo.

Art. 4º O cargo de Contador Público Municipal, de provimento efetivo, é parte essencial da estrutura da Administração Tributária Municipal, atuando diretamente nos seguintes processos:

I- registro contábil das receitas tributárias arrecadadas;

II- acompanhamento do desempenho da arrecadação tributária municipal;

III- produção de relatórios financeiros e contábeis para subsidiar a tomada de decisões da gestão fazendária;

IV- garantia da transparência e da conformidade legal das receitas públicas municipais;

V- apoio técnico à fiscalização tributária, por meio de dados e análises contábeis da arrecadação.

Art. 5º A medida prevista nesta Lei observará os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade, não gerando impacto orçamentário-financeiro adicional para o Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 5 de novembro de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal



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