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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 04/2024


Data de Veiculação: 25 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1541/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções


Dispõe sobre Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente-SP.

 

 

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais e, considerando:

 

Considerando a necessidade de normatizar os Projetos Especiais da Secretaria Municipal de Educação;

Considerando as disposições da LC N° 79/99 - Estatuto do Magistério Público Municipal;

Considerando o Decreto Municipal Nº 33.150/2022 que torna público Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência aos respectivos processos.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Resolução normatiza os projetos especiais da Secretaria de Educação - Seduc de Presidente Prudente-SP.

 

CAPÍTULO I – DO CONCEITO

 

Art. 2º. São considerados Projetos Especiais da Seduc aqueles cujas temáticas estejam diretamente relacionadas ao campo da Educação e cujo objetivo seja implementar ações para a melhoria do processo de ensino e aprendizagem na rede municipal de ensino.

 

Art. 3º. A Seduc elaborará e implementará projetos especiais voltados para:

        I.            modalidades de ensino específicas;

     II.            temas contemporâneos e transversais;

  III.            estudos e pesquisas relacionadas à educação;

  IV.            planejamento técnico e gestão de processos correlacionados ao âmbito educacional;

    V.            formação e aperfeiçoamento de docentes e demais profissionais da educação.

 

 

CAPÍTULO II – DOS PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 4º. São projetos especiais implementados pela Seduc:

        I.            Projeto da Educação Especial;

     II.            Projeto Cidadescola;

  III.            Projeto de gerenciamento e organização de processos educativos e funcionais;

  IV.            Projeto de gerenciamento e assessoria de comunicação educacional;

    V.            Projeto de gerenciamento do desenvolvimento, suporte e tecnologia da informação educacional;

  VI.            Projeto de Educação Ambiental.

 

Art. 5º. São objetivos dos projetos especiais:

I.                    Projeto da Educação Especial: Coordenar processos referentes ao atendimento de educandos da rede municipal de ensino que apresentam deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, transtorno de conduta e necessidades educacionais específicas, com base nos fundamentos da educação inclusiva e dos eixos norteadores das diretrizes da Seduc envolvendo, além dos alunos, os professores, demais profissionais da educação, gestores escolares, famílias e comunidade.

II.                 Projeto Cidadescola: Ofertar o atendimento de educação integral em tempo integral aos estudantes do 1º ao 5º Ano do ensino fundamental.

III.              Projeto de gerenciamento e organização de processos educativos e funcionais:

Planejar e implementar procedimentos e protocolos visando a organização e o aprimoramento das rotinas administrativas dos diversos departamentos da Seduc.

IV.              Projeto de gerenciamento e assessoria de comunicação educacional: atender as demandas comunicacionais específicas da Seduc incluindo estratégias de comunicação digital, como mídias sociais, websites, aplicativos móveis e outras plataformas online, visando informar, educar, engajar e receber feedback da sociedade.

V.                Projeto de gerenciamento do desenvolvimento, suporte e tecnologia da informação: desenvolver atividades e soluções providas por meio dos recursos de tecnologia da informação que viabilizam a produção, armazenamento, transmissão, acesso e segurança no uso das informações da Seduc.

VI.              Projeto de Educação Ambiental: desenvolver ações específicas no âmbito da Seduc e fortalecer parcerias com vistas à formação da cidadania socioambiental. 

 

CAPÍTULO III - DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 6º. Os projetos especiais da Seduc serão executados por:

 

        I.            Profissionais do quadro do magistério público municipal no exercício das atribuições dos seus respectivos cargos ou funções;

     II.            Profissionais do quadro do magistério afastados de seus cargos para atuar nos respectivos projetos de acordo com o estabelecido no Estatuto do Magistério Público Municipal e respectivas regulamentações;

  III.            Outros profissionais de acordo com regulamentação pertinente.

 

§1º Cada projeto poderá ser executado com a participação de profissionais e equipes diversas.

§2º Todos os referidos profissionais serão designados, por meio de portaria interna, contendo o projeto especial e a respectiva Coordenadoria da Seduc à qual o profissional estará vinculado.

 

§3º Os profissionais a que se refere o Inciso II serão designados nos termos do artigo 53 da Lei Complementar nº 79/1999.

 

§4º Os profissionais afastados dos seus cargos para atuar nos projetos especiais da Seduc poderão ter a sua jornada de trabalho ampliada, a critério da Secretária de Educação, no ato da designação, visando propiciar condições para que desenvolva a contento as novas atribuições.

 

 

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. Os projetos especiais serão elaborados pelas Coordenadoria de Gestão Administrativa, Coordenadoria de Gestão Educacional e Coordenadoria de Gestão de Alimentação Escolar, de acordo com as necessidades da Seduc.

Parágrafo único – Após homologados e publicizados pela Secretária de Educação caberá às respectivas coordenadorias validar, acompanhar  e avaliar os projetos especiais implementados.

Art. 8º.  Para a execução de projetos especiais vinculados diretamente à Coordenadoria de Gestão Educacional poderão ser eleitos orientadores pedagógicos de acordo com o estabelecido na Lei Complementar nº 79/1999.

 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente Resolução.

 

Art. 10. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela da Coordenadoria de Gestão Educacional, Coordenadoria de Gestão Administrativa, Coordenadoria de Gestão de Alimentação Escolar e homologados pela Secretária Municipal de Educação.

 

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Presidente Prudente, 11 de abril de 2024.

 

MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA 

Secretária Municipal de Educação


Endereço
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