DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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LEI Nº 11.986, DE 2 DE JULHO DE 2026


Data de Veiculação: 7 de julho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2065/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Estabelece diretrizes gerais para manifestações culturais e ornamentação comunitária voluntária de vias públicas durante o período de realização de eventos esportivos oficiais de relevância nacional e internacional no Município de Presidente Prudente e dá outras providências.

Autor: Vereador Guilherme Alencar

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Estabelece diretrizes gerais de interesse local, sem prejuízo das competências administrativas do Poder Executivo, para a realização de manifestações culturais por meio de ornamentação comunitária voluntária de vias públicas durante o período de realização de eventos esportivos oficiais de relevância nacional e internacional no Município de Presidente Prudente.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se eventos esportivos de relevância nacional e internacional as Copas do Mundo, os Jogos Olímpicos e Paralímpicos, os Jogos Pan-Americanos e demais campeonatos oficiais de seleções ou modalidades esportivas reconhecidos por entidades esportivas nacionais ou internacionais.

Art. 2º A ornamentação comunitária de que trata esta Lei poderá ser realizada por moradores, comerciantes, associações de bairro e demais entidades da sociedade civil, em caráter estritamente voluntário, precário e gratuito, observadas as normas municipais aplicáveis e os procedimentos administrativos eventualmente previstos na legislação vigente.

Art. 3º As ações de ornamentação deverão observar:

  1. a preservação da segurança viária, da mobilidade urbana e das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

  2. a integridade da sinalização de trânsito, dos equipamentos públicos, do mobiliário urbano e da arborização urbana;

  3. as normas ambientais, urbanísticas, de zoneamento e de limpeza pública aplicáveis.

Art. 4º É vedada a utilização de materiais, pinturas, estruturas ou quaisquer elementos que:

  1. comprometam a visibilidade da sinalização de trânsito ou a segurança de motoristas e pedestres;

  2. obstruam vias públicas, calçadas, guias rebaixadas, acessos a imóveis ou equipamentos urbanos;

  3. ofereçam risco à integridade física da população;

  4. causem danos ou alterações permanentes ao patrimônio público, histórico ou ambiental;

  5. utilizem tintas, materiais ou elementos de difícil remoção ou que comprometam a conservação, manutenção ou limpeza das vias públicas;

  6. veiculem propaganda comercial, marcas, logotipos, publicidade de terceiros ou mensagens de cunho político-partidário e eleitoral;

  7. façam alusão a símbolos, agremiações ou mensagens que promovam intolerância, violência ou apologia a atos ilícitos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 2 de julho de 2026.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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