DECRETO Nº 36.553, DE 7 DE MAIO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1792/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Regulamenta o funcionamento da Praça de Alimentação do Shopping Popular.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de regulamentação do funcionamento da Praça de Alimentação do Shopping Popular,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A Praça de Alimentação do Shopping Popular, próprio municipal, composta por 09 (nove) espaços, tem sua destinação específica para atividade de comercialização de produtos alimentícios para consumo no local, através de trailers devidamente instalados por seus permissionários na praça de alimentação.
Art. 2º Considera-se Praça de Alimentação todo espaço situado na Avenida Brasil, 373 – Praça da Bandeira e áreas de uso comum que passam a ser regidos pelas disposições constantes neste Decreto.
CAPÍTULO II
Da Administração e Funcionamento
Art. 3º A Praça de Alimentação será administrada pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SEDEPP que, irá exercer os seus poderes de direção, administração e fiscalização, com apoio da Comissão do Shopping Popular, a ser instituída e nomeada por decreto.
Art. 4º Compete ao Município, além de outras atribuições previstas neste Decreto:
I - planificar o desempenho de atividades no espaço da Praça de Alimentação do Shopping Popular, elaborando ou alterando as normas necessárias;
II - orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente relativa à matéria através dos órgãos da Vigilância Sanitária, da Fiscalização de Tributos, da Fiscalização de Posturas e outros;
III - manter atualizado o cadastro dos permissionários;
IV - notificar, intimar ou autuar os permissionários que agirem em desacordo com as normas;
V - zelar pela arrecadação dos tributos devidos.
Art. 5º Fica reservado ao Município o direito de vistoriar as áreas destinadas à Praça de Alimentação do Shopping Popular, sempre que achar necessário através de seus órgãos competentes.
Art. 6º Fica vedada a realização de trocas de espaços entre permissionários, sob pena de perda da permissão de uso.
Art. 7º O horário de funcionamento da Praça de Alimentação do Shopping Popular seguirá obrigatoriamente o estabelecido no comércio em geral, sendo este de segunda a sexta, das 9h às 18h, aos sábados das 9h às 15h. Será permitido e facultativo estender o horário de funcionamento aos que desejarem até uma hora.
Parágrafo único. Em datas comemorativas em que o comércio for seguir horário especial de funcionamento, por acordo entre o Sindicato do Comércio Varejista e o Sindicato dos Comerciários de Presidente Prudente, deve a Praça de Alimentação do Shopping Popular acompanhar a programação.
CAPÍTULO III
Da Permissão de Uso dos Espaços Destinados à Praça de Alimentação
Art. 8º As áreas destinadas à Praça de Alimentação, terão seu uso permitido após procedimento que obedeça aos termos da Lei de Licitação, Lei Federal nº 14.133/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da lavratura do instrumento.
Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as partes ou por infração do permissionário às normas estabelecidas neste Decreto ou legislação vigente.
Art. 9º A permissão far-se-á por procedimento que obedeça à Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que o edital exigirá que o permissionário:
I - resida no município de Presidente Prudente;
II - estar regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na categoria Microempreendedor Individual (MEI);
III - estar regularmente de acordo com as normas vigentes junto à Vigilância Sanitária;
IV - não possua box na área comercial do Shopping Popular em seu nome nem em nome de esposo (a) / companheiros (a) ou de pais, filhos, irmãos (ãs), que sejam dependentes;
V - não seja funcionário público municipal, estadual ou federal, em atividade;
VI - em sendo aposentado ou beneficiário, a renda mensal não ultrapasse 03 (três) salários mínimos;
VII - A licitação contemplará apenas 01 (uma) área por permissionário.
Art. 10. Após o encerramento do procedimento de licitação será promovida a assinatura do contrato.
§1º A área será entregue individualmente a cada permissionário, mediante declaração do mesmo de haver recebido a área em perfeita condição de uso nos termos contratuais estabelecidos.
§2º Após a assinatura do instrumento contratual, o permissionário terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para:
I - apresentar comprovante de situação cadastral do CNPJ da atividade que exercerá no box;
II - apresentar a inscrição municipal do referido CNPJ para o exercício da atividade na categoria Microempreendedor Individual (MEI);
III - apresentar Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto ao Município, do Cadastro de atividade Comercial referente ao CNPJ que atuará no box;
IV - alvará de funcionamento para o exercício da atividade no box de acordo com o CNPJ, salvo se lei específica dispensar o respectivo CNAE de apresentação de alvará;
V - instalar-se e dar início às atividades.
§3º O permissionário que não iniciar as atividades no prazo previsto neste artigo, terá seu contrato rescindido pela administração municipal.
§4º Findando a permissão e não ocorrendo a renovação pelas partes, o permissionário se compromete a proceder à imediata desocupação da área, comunicando tal fato a SEDEPP.
CAPÍTULO IV
Do Preço e Condições de Pagamento
Art. 11. Pela ocupação das áreas, os permissionários pagarão outorga mensal, conforme valor estabelecido em avaliação municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEPLAN, nos termos do edital de Licitação a ser firmado, através de guia de recolhimento a ser expedida pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN.
§1º O inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, de que trata este artigo, ensejará no encerramento do contrato com o permissionário, perdendo este o direito de explorar a respectiva área, após o devido contraditório e ampla defesa do permissionário, cujo controle e acompanhamento são de responsabilidade da SEDEPP.
§2º Considera-se “parcela inadimplida” a que se encontrar com mais de 30 (trinta) dias da data do vencimento sem pagamento.
CAPÍTULO V
Da Perda do Direito à Permissão
Art. 12. A permissão poderá ser rescindida a qualquer tempo, sem direito a qualquer indenização para o respectivo titular, de benfeitorias eventualmente realizadas, observados o interesse público ou por irregularidade, atendendo-se à precariedade do título e consequente reversão para o Município e ainda poderá ser revogada quando ficar comprovado:
I - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros da área ocupada;
II - falta de cumprimento às condições da permissão do local e qualquer outra obrigação legal devida à administração pública ou terceiros autorizados;
III - alteração da utilização da área em desacordo com a destinação prevista no contrato, exceto quando for de interesse público e devidamente autorizado pela Administração Municipal;
IV - se, em consequência de vistoria, for verificado a realização de obras de benfeitoria sem autorização do Município ou alteração da área;
V - a prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas aos interesses municipais e coletivos;
VI - a permanência do trailer fechado por mais de 15 (quinze) dias, sem motivo previamente justificado;
VII - se, a qualquer tempo, ficar comprovada falsa declaração docontratado;
VIII - caso o permissionário transfira a outrem a titularidade da pessoa jurídica, ou maioria das cotas sociais.
Parágrafo único. Em caso de afastamento do permissionário por motivos de saúde o trailer pode permanecer fechado por até 20 (vinte) dias apenas, sendo passível de rescisão do contrato aquele que mantiver o trailer fechado para além deste período. Tal condição deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID).
Art. 13. A rescisão do contrato pelo cometimento de situação prevista no artigo anterior obriga o permissionário à desocupação da área em 07 (sete) dias úteis a partir da publicação do edital de rescisão em Diário Oficial, sem direito a qualquer indenização por benfeitorias realizadas, devendo entregar o local em perfeitas condições de uso.
Art. 14. Sem abrir mão de sua autotutela, o Município poderá tomar medidas judiciais visando à reintegração de posse, por descumprimento das instruções e normas regimentais referentes aos trailers.
Art. 15. Ocorrerá a rescisão automática do termo de permissão em caso de óbito do contratado.
CAPÍTULO VI
Das Instalações e Benfeitorias
Art. 16. Fica o permissionário responsável pela instalação de um trailer fixo na área que lhe foi destinada para exercer suas atividades alimentícias.
Art. 17. O permissionário deverá observar a capacidade da carga elétrica disponível no local de acordo com as normas da Energisa.
Art. 18. O funcionamento dos trailers está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação específica em vigor.
Parágrafo único. Caso o permissionário venha a descumprir as normas de limpeza e higiene estabelecidas pelos órgãos públicos, responderá por sua conduta perante os órgãos competentes, podendo ser rescindido seu termo de permissão na via administrativa.
Art. 19. Não será permitida nenhuma obra de alteração da configuração da área.
Art. 20. Não será permitido qualquer tipo de impedimento do passeio público, estando o permissionário autorizado a ocupar apenas a área licitada.
Parágrafo único. Não é permitido realizar obras ou manutenção de qualquer tipo na área destinada em horário comercial, conforme especificado no artigo 6º deste Decreto.
Art. 21. A Administração Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos permissionários ou pessoas ao seu serviço, existentes em quaisquer outros espaços das áreas destinadas aos trailers.
Art. 22. O permissionário ficará responsável, durante a vigência do termo de permissão, pelos danos que eventualmente ocasionar ao trailer ou a terceiros, resultante de uso incorreto, uso indevido ou exposição perigosa, respondendo civil e criminalmente por tais danos.
Art. 23. Fica o permissionário responsável pela instalação de mesas e cadeiras aos seus clientes , durante seu horário de funcionamento, respeitando o espaço que lhe foi concedido.
Art. 24. A instalação de cobertura ficará a cargo do permissionário mediante autorização da Sedepp – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. A instalação e o consumo de gás na Praça de Alimentação do Shopping Popular serão de responsabilidade individual de cada permissionário, devendo obedecer rigorosamente às normas técnicas vigentes e às exigências dos órgãos de fiscalização, especialmente da Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO VII
Da Limpeza, Manutenção, Conservação e Segurança
Art. 26. A limpeza, manutenção e conservação das áreas de uso comum serão de responsabilidade dos próprios permissionários.
Art. 27. Todo permissionário deverá acondicionar separadamente o lixo orgânico e inorgânico por ele produzido, em sacos plásticos, devidamente atados, para que a deposição no local indicado se faça com garantia de higiene, de forma a não ocorrer o espalhamento ou derrame dos resíduos no interior do Shopping Popular ou nas vias públicas.
Art. 28. É obrigatória a limpeza diária da área utilizada, ficando os permissionários responsáveis pelo fiel cumprimento das normas de higiene estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 29. A segurança patrimonial pessoal poderá ser contratada pelo permissionário.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Deveres
Art. 30. Constituem direitos do permissionário:
I - utilizar, juntamente com seus funcionários, o espaço, as instalações e serviços disponibilizados para que exerça a atividade definida no instrumento contratual pelo prazo ali estabelecido e nas condições determinadas;
II - submeter à SEDEPP, pelo Protocolo Eletrônico, as eventuais reivindicações que entenda convenientes e oportunas ao bom funcionamento do estabelecimento e melhoria na prestação de serviços aos usuários, como forma de melhorar a gestão e alcançar o interesse público;
III - em todas as imputações contra si lançadas pela Municipalidade, ter sempre garantidos o contraditório e ampla defesa.
Art. 31. Constituem deveres do permissionário:
I - observar para com o público as normas de boa educação e apresentar-se convenientemente trajado;
II - manter o local aberto no horário comercial, ou seja, de segunda a sexta, das 9h às 18h e, aos sábados, das 9h às 15h. Em datas comemorativas deve-se seguir o horário comercial especial estabelecido pelo Sincomércio;
III - manter sua inscrição municipal, licença da Vigilância Sanitária e Alvará de Funcionamento, devidamente regularizados junto ao Município e exposto de forma visível no box;
IV - manter regularizado e em dia todos os impostos exigidos no período do contrato;
V - cada permissionário será responsável pelo pagamento da tarifa de água/esgoto, energia elétrica, registrada por medidores individuais, bem como o equivalente ao IPTU e demais tributos referentes à àrea;
VI - acatar as determinações e instruções de funcionários do Município ou designados para tal;
VII - comercializar produtos que respeitem as legislações pertinentes quanto à rotulagem, embalagem, acondicionamento e as demais determinações legais e de acordo com as normas da Vigilância Sanitária;
VIII - depositar o lixo e detritos em recipientes e locais adequados;
IX - a contratação de funcionários deverá atender a legislação trabalhista;
X - os permissionários podem, se assim desejarem, criar um condomínio para a organização da zeladoria, sistema de sonorização e segurança do local.
CAPÍTULO IX
Das Proibições
Art. 32. Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos:
I - medicamentos ou produtos farmacêuticos;
II - inflamáveis de qualquer natureza;
III - fogos de artifício;
IV - aqueles com restrições legais;
V - animais vivos, taxidermizados ou embalsamados e fósseis, exceto campanhas de doações de animais domésticos, autorizadas pelo Município;
VI - artigos ou bens considerados, a juízo da fiscalização, nocivos à saúde pública.
Art. 33. Da mesma forma fica proibido:
I - realizar ou permitir a realização de jogos de qualquer natureza no local;
II - utilizar dispositivo de som nos trailers;
III - realizar publicidade em desacordo com o disposto no Capítulo XI deste Decreto.
CAPÍTULO X
Da Ordem Interna
Art. 34. Não será permitido expor mercadoria na parte externa do trailer, ficando o permissionário sujeito à apreensão das mercadorias, sem prejuízo das demais sanções previstas neste decreto, podendo ter o contrato rescindido.
Art. 35. O abastecimento de mercadorias para os trailers, bem como a remoção de caixas e equipamentos em geral, deverão ser realizados entre as 7h e 9h.
Parágrafo único. Em situações excepcionais devidamente comprovadas deverá solicitar à SEDEPP autorização para abastecimento em horário diverso do estabelecido.
Art. 36. É vedado o trânsito e o estacionamento de quaisquer veículos, incluindo bicicletas e motocicletas, nas dependências do Shopping Popular, exceto nas situações descritas no artigo anterior ou por questões de segurança e emergência.
Art. 37. Fica permitida a instalação de um único sistema de sonorização que atenda todo o Shopping Popular, ficando vedada a instalação de qualquer tipo de sonorização individual.
Parágrafo único. A empresa de som deverá ser contratada pelos permissionários, devendo esta ter empresa constituída e com autorização do Município.
CAPÍTULO XI
Dos Espaços Publicitários
Art. 38. A Administração Municipal é a legítima detentora do direito de exploração e comercialização dos espaços físicos e publicitários do entorno dos trailers.
Art. 39. O permissionário poderá afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação e propaganda na parte interna do espaço físico do trailer.
Parágrafo único. Para qualquer outro tipo de publicidade deverá ser solicitada autorização, conforme lei municipal específica.
Art. 40. É proibida a publicidade sonora dentro do Shopping Popular e em seu entorno.
CAPÍTULO XII
Das Infrações e das Multas
Art. 41. Por infração aos dispositivos deste Decreto aplicar-se-á isolada ou conjuntamente, as penas de:
I - advertência por escrito;
II - multa, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do Município), vigente à época do pagamento, elevada ao dobro em caso de reincidência na infração de mesma natureza;
III - apreensão dos objetos, produtos ou gêneros ilegais utilizados na prática da infração;
IV - rescisão do termo de permissão de uso, sem direito a qualquer tipo de indenização.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Shopping Popular e para o Município como um todo, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do contratado quanto ao cometimento de infrações a este Decreto.
Art. 42. A advertência será aplicada em decorrência da inobservância às normas deste Decreto.
§1º Se na advertência constar prazo para cumprimento de obrigação e este não for cumprido, ensejará a aplicação de multa conforme grau de infração.
§2º No caso de reincidência da infração cometida, que ocorrer no intervalo de 12 (doze) meses, a multa a ser imposta terá seu valor aumentado ao dobro.
Art. 43. As multas a serem aplicadas seguirão os seguintes parâmetros em função de sua gravidade:
I - leve, no valor de 50 (cinquenta) UFM;
II - média, no valor de 80 (oitenta) UFM;
III - grave, no valor de 100 (cem) UFM.
Art. 44. Por gravidade leve serão consideradas as infrações descritas nos artigos 23, 24, 31, incisos I e III; 33 e 34, deste Decreto, devendo ser sanada a irregularidade de forma imediata.
Art. 45. Por gravidade média serão consideradas as infrações descritas no artigo 31, inciso II, deste Decreto, devendo ser sanada a irregularidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 46. Por infração grave serão consideradas aquelas que infringirem o artigo 12, inciso I, e artigo 32, deste Decreto.
Art. 47. Ocorrerá à rescisão do termo de permissão de uso, além das hipóteses descritas nos incisos do artigo 11, quando o contratado reincidir em infração grave pela segunda vez.
Art. 48. Verificada uma possível infração, o fiscal competente lavrará o Auto de Constatação, o qual deverá conter todas as informações descritas nos incisos a seguir e posteriormente lavrado o Auto de Infração com aplicação de multa e/ou demais sanções previstas nos artigos antecedentes, sendo:
I - nome e qualificação do infrator;
II - descrição detalhada dos fatos;
III - data, local e hora da infração;
IV - número de identificação do box;
V - fotografias da irregularidade constatada, sempre que possível.
§1º A sanção prevista no inciso III do artigo 38 poderá ser aplicada pelo fiscal no momento da lavratura do Auto de Constatação.
§2º Os itens serão relacionados na presença do permissionário e do fiscal, armazenados pela SEDEPP e poderão ser resgatados após a regularização da infração pelo prazo de 90 (noventa) dias e caso não tenha sido reivindicado pelo contratado será dada a destinação pertinente aos produtos apreendidos.
Art. 49. Do Auto de Infração lavrado caberá recurso através de protocolo eletrônico dirigido à SEDEPP, no prazo de 07 (sete) dias.
Parágrafo único. Não havendo recurso ou sendo-lhe negado provimento o infrator deverá recolher a importância devida dentro de 03 (três) dias, e a sanção acessória, se houver, poderá ser imediatamente aplicada.
Art. 50. As infrações cometidas pelos permissionários que violem outras normas municipais os sujeitarão às penas nelas contidas.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Finais
Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos por deliberação do Secretário de Desenvolvimento Econômico, devendo haver provocação da parte interessada, mediante protocolo de processo administrativo.
Art. 52. A SEDEPP poderá, a qualquer tempo, solicitar documentação que entender necessária.
Art. 53. Os prazos deste Dereto serão contados em dias úteis, exceto o da vigência contratual.
Art. 54. No que este regulamento for omisso, admitir-se-á analogia e uso de outras formas de integração normativa, conforme previsto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, de 7 de maio de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18.009/2025
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 29/2025 ATA DE REGISTRO
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 18/2025 ATA DE REGISTRO
ADJUDICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 15.896/2025
HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA Nº 15.896/2025
ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 36/2025
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 36/2025
TERMO DE AUTORIZAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18.038/2025
HABILITAÇÃO - CHAMAMENTO PÚBLICO 01/2024
EDITAL Nº 18/2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 751
DECRETO Nº 36.562, DE 12 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 36.561, DE 12 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 36.548, DE 5 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 36.566, DE 14 DE MAIO DE 2025
DECRETO Nº 36.565, DE 14 DE MAIO DE 2025
EDITAL Nº 17/2025
Edital de Notificação de Multas
COMUNICADOS DE DEFERIMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Edital Indeferido e Deferido 12/05/2025
Edital Indeferido e Deferido 13/05/2025