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LEI Nº 11.627, DE 13 DE JUNHO DE 2025


Data de Veiculação: 17 de junho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1814/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos e regulamenta a comercialização de material metálico em geral.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Fios e Cabos Metálicos, estabelecendo-se normas para o funcionamento de empresas que atuam na comercialização de material metálico, genericamente denominado "sucata", com atenção especial à prevenção e repressão à receptação de produtos de origem ilícita.

Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucata toda pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se material metálico:

I - fios de cobre e alumínio;

II - por equiparação, fibra ótica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

§ 2º As atividades deverão observar as normas técnicas da ABNT, o licenciamento ambiental ou certidão de dispensa emitida pela CETESB, bem como o credenciamento perante órgãos estaduais de trânsito, quando aplicável.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Objetivos da Política Municipal

Art. 3º São princípios orientadores da Política Municipal:

I - estímulo à participação da sociedade civil na prevenção e combate ao furto e roubo de cabos e fios metálicos, mediante denúncias imediatas às autoridades competentes;

II - exigência de credenciamento das empresas junto aos órgãos municipais competentes;

III - atuação conjunta e intensificada das Polícias Civil e Militar na prevenção e repressão aos delitos.

Art. 4º A Política Municipal tem como objetivos:

I - reduzir os furtos e roubos de fios e cabos metálicos e a receptação por empresas do ramo;

II - coibir o crime organizado e sua atuação no comércio ilegal de metais para fins de exportação;

III - substituir o controle prévio pelo acompanhamento efetivo das atividades empresariais, por meio de fiscalização contínua;

IV - promover a integração entre o poder público e o setor privado para troca de informações e boas práticas.

CAPÍTULO III

Das Obrigações dos Comerciantes

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam material metálico, de que trata esta Lei, deverão:

I - manter registros atualizados de entrada e saída de mercadorias, constando na nota fiscal:

a) razão social ou nome;

b) inscrição estadual ou CPF;

c) CNPJ ou RG;

d) endereço;

e) descrição detalhada do material, com quantidade e qualidade;

f) valores totais e parciais;

g) identificação (nome, endereço e número do CPF) e assinatura do vendedor.

II - implantar sistema de monitoramento por câmeras de segurança, que registrem a entrada e saída de pessoas e veículos.

Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, e disponibilizadas à fiscalização municipal e autoridades de segurança pública, quando solicitadas.

Art. 6º O proprietário ou responsável legal deve comprovar a origem lícita do material adquirido, exigindo os dados do art. 5º e indicando na nota fiscal a procedência do produto.

§ 1º Após a aquisição, os materiais devem ser armazenados em sacos lacrados, com lacres numerados adquiridos junto ao órgão competente.

§ 2º Os produtos deverão permanecer no depósito da empresa por, no mínimo, 30 (trinta) dias, para fins de fiscalização. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades do art. 9º.

Art. 7º É vedado aos comerciantes:

I - adquirir, vender ou manter fios e cabos de cobre utilizados por concessionárias e permissionárias de serviços públicos, inclusive de telecomunicações e energia elétrica, em qualquer estado (integro, descascado ou queimado);

II - adquirir, transportar ou comercializar peças metálicas oriundas de cemitérios, sinalização de trânsito, tampas de poços de visita, grades de bueiros e demais elementos de obras públicas.

Art. 8º Todo material e equipamento armazenado ao tempo deverá ser mantido de forma a não permitir o acúmulo de água, evitando-se a proliferação de vetores e pragas urbanas, como mosquitos, roedores, baratas e escorpiões.

CAPÍTULO IV

Das Infrações e Sanções

Art. 9º O descumprimento de qualquer preceito desta Lei, por ação ou omissão, sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções administrativas e à obrigação de reparar eventuais danos.

Art. 10. As penalidades aplicáveis são:

I - advertência na primeira infração;

II - multa de 100 (cem) UFMs e suspensão do alvará por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;

III - multa de 200 (duzentas) UFMs e suspensão por 60 (sessenta) dias, na terceira reincidência;

IV - multa de 500 (quinhentas) UFMs e suspensão por 120 (cento e vinte) dias, a partir da quarta reincidência.

§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração, da mesma espécie ou não, no prazo de 05 (cinco) anos.

§ 2º Constatada a infração, será lavrado auto, concedendo-se 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.

§ 3º Será concedido prazo de 20 (vinte) dias para regularização das pendências.

§ 4º A quitação da multa não exime o infrator de outras obrigações legais nem da reparação dos danos.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 11. Os estabelecimentos em funcionamento na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às suas disposições.

Art. 12. O Município poderá firmar convênios com os governos estadual e federal, inclusive por meio da Secretaria de Estado da Segurança, especialmente através do Programa “Atividade Delegada” ou outro similar, para fins de fiscalização e regularização do comércio de sucatas e desmanches.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 13 de junho de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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