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LEI Nº 11.626, DE 13 DE JUNHO DE 2025


Data de Veiculação: 17 de junho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1814/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis


Autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em direitos creditórios e a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários do Município de Presidente Prudente, e dá outras providências.

Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Orçamentário e Financeiro Especial de Investimentos em direitos creditórios e a ceder, a título oneroso, os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Lei e da legislação federal aplicável.

Parágrafo único. O Fundo será composto de todos os créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, ou que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação, excluídos os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor.

Art. 2º A cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários de que trata o art. 1º desta Lei, deverá:

I - preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito;

II - manter inalterados os critérios de atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, os juros e as multas, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos avençados originalmente entre a administração municipal e o devedor ou contribuinte;

III - assegurar à administração municipal a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;

IV - realizar-se mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação de pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o devedor ou contribuinte;

V - abranger apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;

VI - ser autorizada, na forma desta Lei, pelo Chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça a delegação dessa competência;

VII - realizar-se até 90 (noventa) dias antes da data de encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão dos direitos creditórios ocorra após essa data;

VIII - ser comunicada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, com fundamento no art. 26, § 1º, IV e § 2º da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º Entende-se por crédito tributário constituído e reconhecido pelo devedor ou contribuinte aquele:

I - constante de parcelamento em andamento;

II - objeto de parcelamento cancelado ou rescindido;

III - declarado e não pago pelo contribuinte, constante de Declaração do Movimento Econômico (DME);

IV - objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, sem apresentação de impugnação, reclamação ou recurso administrativo;

V - objeto de lançamento de ofício regularmente notificado ao devedor ou contribuinte, para o qual não caiba mais impugnação, reclamação ou recurso, nos termos da legislação tributária vigente, estando encerrado o processo administrativo fiscal.

§ 2º A cessão dos créditos compreende as atividades de:

I - partilha de dados relacionados aos créditos originários do fluxo de recebimento cedido;

II - gestão compartilhada das atividades relacionadas à recuperação do direito de crédito cedido e do crédito originário, inclusive instrumentos de cobrança administrativa, extrajudicial, judicial e ações de restrições de crédito.

Art. 3º A cessão de direitos creditórios preservará a base de cálculo das vinculações constitucionais no exercício financeiro em que o contribuinte efetuar o pagamento.

Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operação de venda definitiva de patrimônio público.

Art. 5º Constituem receita do Fundo:

I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, observado o disposto no art. 2º, desta Lei;

II - os rendimentos e os frutos decorrentes da aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 6º Com a finalidade de garantir a transparência na gestão do Fundo, os recursos devem ser depositados nas seguintes contas bancárias:

I - Conta de Recuperação, destinada aos recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa;

II - Conta de Resultado, destinada aos recursos oriundos da venda dos ativos financeiros de natureza sênior.

Parágrafo único. A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, cabe à própria instituição responsável pela operação de securitização.

Art. 7º Os recursos depositados no Fundo vinculam-se às seguintes finalidades:

I - no caso dos recursos depositados na Conta de Recuperação:

a) transferência para o modelo securitizador escolhido, para fins de resgate e amortização dos ativos financeiros por ele emitidos, em caso de securitização dos ativos do Fundo;

b) transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de apoio à cobrança dos créditos inadimplidos e às taxas de administração afetas ao resgate dos ativos emitidos;

II - no caso dos recursos depositados na Conta de Resultado:

a) investimentos para realização de obras e serviços públicos;

b) pagamento dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, a serem pagos à instituição que venha a ser contratada;

c) capitalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

d) aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.

Art. 8º O Fundo vincula-se à Secretaria Municipal de Finanças, na forma de regulamento, e deve ser gerido por Conselho de Administração, composto por um representante titular e um suplente da:

I - Secretaria Municipal de Finanças, que o presidirá;

II - Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos;

III - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação.

§ 1º A movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do Fundo.

§ 2º Cabe ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 9º A receita de capital decorrente da venda de ativos de que trata esta Lei observará a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) desse montante a despesas associadas ao regime próprio de previdência social.

Art. 10. A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei poderá ser realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, a ser regulamentada.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 13 de junho de 2025.

MILTON CARLOS DE MELLO

Prefeito Municipal


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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