DECRETO Nº 36.751, DE 11 DE JULHO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1833/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal nº 11.037/2022, e dá outras providências.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a disposição do artigo 8º da Lei Municipal nº 11.037/2022;
Considerando a importância de estimular a participação da iniciativa privada, entidades sociais e pessoas físicas na promoção de ações colaborativas voltadas à preservação do meio ambiente e à limpeza urbana;
Considerando o interesse público na ampliação da disponibilidade de lixeiras em áreas públicas, promovendo maior organização, higiene e sustentabilidade ambiental;
Considerando que a publicidade institucional ou de marcas parceiras, quando devidamente regulamentada, pode representar incentivo à adoção e manutenção de equipamentos urbanos, sem ônus ao erário;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos e administrativos claros para viabilizar a execução do Programa “Adote uma Lixeira” no Município de Presidente Prudente,
D E C R E T A:
Art. 1º A Lei Municipal nº 11.037, de 5 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a instituição do Programa “Adote uma lixeira” no Município de Presidente Prudente, fica regulamentada por este Decreto.
Art. 2º As parcerias com empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas, interessadas em financiar a aquisição, instalação e manutenção de lixeiras em áreas públicas (praças, áreas de lazer, áreas verdes, calçadão), conforme previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 11.037/2022, dará direito à publicidade, como contrapartida, possibilitando a divulgação de sua marca em ambos os lados da estrutura da lixeira.
Art. 3º A instalação das lixeiras implicará sua imediata doação para o patrimônio municipal.
Art. 4º A parceria será estabelecida através da assinatura de um Termo de Cooperação entre o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e o interessado.
Art. 5º A empresa interessada terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do Termo de Cooperação para o início da instalação das lixeiras.
Art. 6º A quantidade e o(s) local(is) a serem instaladas as lixeiras deverá ser previamente estabelecida no Termo de Cooperação, conforme acordado entre o interessado e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEA).
Art. 7º O local da instalação de cada lixeira será estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com a necessidade de cada área pública do município.
Art. 8º Fica garantida a permanência da publicidade nas lixeiras pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, caso haja interesse das partes e desde que seu estado de conservação esteja adequado.
Art. 9º O responsável pela instalação da lixeira deverá realizar vistoria mensal a fim de verificar eventuais danos ou irregularidades e providenciar o reparo imediato.
Art. 10. A SEMEA será responsável pela fiscalização da instalação, das condições de manutenção e da publicidade das lixeiras.
Parágrafo único. Nos casos em que forem identificados danos no equipamento ou irregularidades na publicidade, o responsável será notificado para saná-los no prazo de 20 (vinte) dias consecutivos, sob pena de revogação da permissão de uso da publicidade em caso de descumprimento.
Art. 11. As lixeiras deverão ser instaladas em duplas, contendo dois cestos, sendo um destinado a resíduos orgânicos e outro a materiais recicláveis, ambos devidamente identificados quanto à sua finalidade.
Art. 12. As lixeiras (cestos) deverão ser de metal teladas (que não acumulem água) no formato redondo (cilíndrico) ou quadrado com capacidade aproximada de 50 (cinquenta) litros, com sistema basculante (articulado) facilitando a coleta dos resíduos.
Art. 13. Cada cesto deverá ficar no mínimo a 30 (trinta) cm do chão.
Art. 14. O espaço reservado para inserção da publicidade deverá ser no máximo de 70 (setenta) cm de comprimento (podendo ser dividido em dois espaços de 35 (trinta e cinco) cm) por 35 (trinta e cinco) cm de altura em cada estrutura que abriga as duas lixeiras, devendo ser acompanhado pelo logotipo da prefeitura de Presidente Prudente.
Art. 15. Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade que induza ao consumo de tabaco, drogas, hormônios ou produtos que incitem a violência ou a sexualidade, bem como que façam apologia ao crime, termos do art. 4º da Lei Municipal nº 11.037/2022.
Art. 16. O recolhimento dos resíduos depositados nas respectivas lixeiras será de responsabilidade do setor competente do poder público municipal.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, de 11 de julho de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
WILSON PORTELLA RODRIGUES
Secretário Municipal de Meio Ambiente
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