DECRETO Nº 36.889, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1859/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre a aprovação da Resolução nº 43/2025, expedida pela Prudenprev, que regulamenta a expedição de Parecer Normativo no âmbito administrativo interno da autarquia previdenciária
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando que compete ao Poder Executivo Municipal zelar pela boa governança previdenciária, observando os princípios constitucionais da legalidade, da eficiência, da publicidade e da segurança jurídica;
Considerando que a Resolução nº 43/2025, editada pela Prudenprev, estabelece a metodologia de elaboração, aprovação e publicação dos Pareceres Normativos no âmbito interno da autarquia, uniformizando procedimentos e garantindo maior efetividade na aplicação do regime próprio de previdência social do Município;
Considerando que a padronização normativa contribui para a transparência administrativa e para a adequada orientação técnica e jurídica dos setores envolvidos na gestão previdenciária, prevenindo divergências interpretativas e assegurando a observância do interesse público;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 43/2025, expedida pela Prudenprev, que dispõe sobre a expedição de Parecer Normativo no âmbito administrativo interno, estabelecendo a metodologia de sua elaboração, aprovação e respectiva publicação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prudenprev, suplementadas se necessário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 18 de agosto de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS
Superintendente
RESOLUÇÃO Nº 43, 18 de setembro de 2025
Dispõe sobre a expedição de Parecer Normativo
A SUPERINTENDÊNCIA DA PRUDENPREV, autarquia municipal responsável pelo sistema previdenciário dos servidores, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que, em sentido geral,parecer consiste em uma opinião técnica ou especializada sobre determinado assunto, representando manifestação do modo de pensar de seu emissor a respeito de um fato ou negócio;
CONSIDERANDO que, em sentido estrito, o parecer jurídico corresponde à opinião de jurisconsulto acerca de questão de natureza jurídica, normalmente baseada em fundamentos doutrinários e aplicável a um caso concreto;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Administração Pública, o parecer, quando revestido da forma normativa, deixa de ser mera manifestação consultiva para adquirir força obrigatória, disciplinando a conduta administrativa a ser adotada em casos análogos, com vistas a garantir uniformidade de interpretação e segurança jurídica;
CONSIDERANDO que o parecer normativo, por decisão administrativa, consolida o entendimento jurídico da Administração sobre determinada matéria, tornando-se referencial vinculante e servindo de balizador para todos os casos semelhantes;
CONSIDERANDO que a utilização de parecer normativo previne decisões divergentes, reforça a observância do princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e assegura tratamento isonômico aos administrados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 203/2025, que confere competência ao Superintendente expedir atos normativos internos;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Superintendência Previdenciária, a utilização de parecer normativo como instrumento oficial de interpretação e aplicação das normas previdenciárias, com efeito vinculante no âmbito desta entidade autárquica.
Art. 2º Para osfinsdesta Resolução, considera-se parecer normativo a manifestação técnico-jurídica emitida pela Procuradoria, por órgão ou autoridade competente, que, após aprovação formal pela Superintendência e publicação em meio oficial, adquire força normativa interna e vincula todos os setores e agentes da autarquia, enquanto não houver alteração legal, regulamentar ou revogação expressa.
Parágrafo único. A metodologia a ser observada para a elaboração, aprovação e publicação do parecer normativo será disciplinada no Anexo Único desta Resolução, o qual integra e complementa, para todos os efeitos, o presente ato normativo.
Art. 3º A observância ao parecer normativo é obrigatória, devendo os servidores fundamentar formalmente eventual decisão divergente, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art. 4º Os casos omissos e dúvidas de interpretação quanto à aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Superintendência Previdenciária.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 18 de agosto de 2025.
JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS
Superintendente
EDNÉIA APARECIDA VANGELITA BELONI
Gerente de Previdência
SELMA ELIAS BENÍCIO CALÉ
Gerente Administrativa e Financeira
ANEXO ÚNICO
METODOLOGIA PARA ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE PARECERES NORMATIVOS
1. Disposições gerais
1.1. Este Anexo estabelece o procedimento interno para a elaboração, aprovação, (registro e publicação) de pareceres normativos no âmbito da Superintendência Previdenciária, garantindo segurança jurídica, transparência e uniformidade de entendimentos.
1.2. O procedimento aqui descrito aplica-se exclusivamente aos pareceres com caráter normativo, não se estendendo a manifestações de cunho meramente consultivo.
2. Elaboração
O parecer normativo será elaborado pela ProcuradoriaJurídica ou por órgão técnico especializado, quando a matéria envolver aspectos específicos de natureza previdenciária, administrativa, financeira,contábil ou atuarial, de pequena complexidade e que não envolva a apreciação detalhada de cada caso concreto.
2.2. O documento deverá conter:
a) Ementa – resumo claro e objetivo do conteúdo;
b) Relatório – descrição sucinta dos fatos ou da consulta que originou o parecer;
c) Fundamentação – exposição detalhada dos fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis;
d) Conclusão – manifestação expressa e objetiva sobre o entendimento adotado;
e) Proposta de caráter normativo – indicação de que o parecer deverá ter efeito vinculante interno.
3. Aprovação
3.1. O parecer, após finalizado, será submetido à apreciação da Superintendência Previdenciária.
3.2. A aprovação dar-se-á mediante despacho do Superintendente, que poderá:
a) aprovar integralmente;
b) aprovar com ressalvas ou ajustes;
c) devolver para complementação;
d) rejeitar, fundamentadamente.
3.3. Somente após a aprovação expressa o parecer passará a ter força normativa interna.
4. Registro
4.1. O parecer aprovado será registrado em livro ou sistema próprio, com numeração sequencial, data de aprovação e assinatura da autoridade competente.
4.2. Deverá ser mantido arquivo físico e digital para consulta, preservando a integridade e a autenticidade do documento.
5. Publicação
5.1. O parecer normativo aprovado deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação da entidade ou em meio eletrônico de acesso público.
5.2. A publicação deverá conter, no mínimo, o número do parecer, a ementa, a data de aprovação e o texto integral.
6. Revisão e revogação
6.1. O parecer normativo poderá ser revisto ou revogado a qualquer tempo, mediante nova decisão fundamentada, quando sobrevier alteração legislativa, jurisprudencial ou doutrinária relevante.
6.2. A revogação deverá ser igualmente publicada, para preservar a segurança jurídica e evitar a aplicação de entendimento superado.
7. Disposições finais
7.1. A metodologia prevista neste Anexo é de observância obrigatória por todos os setores da autarquia.
7.2. O descumprimento injustificado das diretrizes previstas neste procedimento sujeitará o agente responsável às sanções previstas na legislação aplicável.
Convocação - Processo Seletivo nº 02/2024 - SETEC
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PORTARIA INTERNA Nº 156/2025
EDITAL DE FOMENTO CULTURAL 004/2025 - SECULT
COMUNICADOS DE DEFERIMENTOS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Edital de notificação de multa
PORTARIA Nº 796, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
PORTARIA Nº 785, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.891, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.893, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.892, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
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DECRETO Nº 36.904, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO Nº 36.903, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
NOTIFICAÇÃO Nº 20/2025
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
PORTARIA INTERNA Nº 155/2025
NOTIFICAÇÃO DFT Nº 097/2025
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 70/2025
PORTARIA SEDUC Nº 154 / 2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 756
DECRETO LEGISLATIVO Nº 757
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP
ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS – PREGÃO ELETRÔNICO 70/2025
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
SUSPENSÃO CONCORRÊNCIA PRESENCIAL 25/2025