LEI Nº 11.363/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1537/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Leis
Dispõe sobre a estrutura organizacional, funcionamento e atribuições da Controladoria Interna da Prudenprev, e dá outras providências.
Autor: Prefeito Municipal
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP, no uso de minhas atribuições, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Setor de Controladoria Interna na estrutura organizacional da Prudenprev, objetivando o aperfeiçoamento da fiscalização realizada na instituição, em especial sobre a gestão administrativa, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento da missão institucional e avaliação dos objetivos e metas, promovendo maior transparência à gestão.
Art. 2º O Setor de Controladoria Interna da Prudenprev, órgão programático e de execução, integra a Superintendência, mediante vinculação administrativa e financeira, dotada de autonomia técnica e funcional, devendo submeter seus relatórios e demais apontamentos para deliberação dos respectivos gestores.
Art. 3º O Setor de Controladoria Interna da Prudenprev será coordenado pelo Controlador Interno e terá por finalidade orientar e acompanhar a gestão da autarquia previdenciária, avaliando e mitigando riscos, criando políticas, métodos e procedimentos aplicáveis à execução das ações de forma a garantir, com razoável segurança, que os objetivos institucionais sejam alcançados, e subsidiando a tomada de decisões.
Art. 4º O Setor de Controladoria Interna abrangerá os seguintes segmentos, integrados entre si:
a) Ouvidoria, que fomentará o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e sobre a adequada aplicação de recursos públicos;
b) Controladoria, que subsidiará a tomada de decisão da gestão da autarquia previdenciária e propiciará a melhoria contínua da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos;
c) Auditoria, como instrumento visando a prestação de contas, que avaliará ações implementadas pela autarquia previdenciária segundo critérios previamente definidos e adequados, com o fim de expressar uma conclusão quanto ao funcionamento de políticas públicas para a gestão responsável e para a sociedade;
d) Correição, que terá a finalidade de apurar os indícios de ilícitos praticados no âmbito da autarquia previdenciária e de promover a responsabilização dos envolvidos, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, à responsabilização dos agentes e à obtenção do ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Art. 5º São competências do Setor da Controladoria Interna:
I - verificar a regularidade da tramitação dos processos de benefícios e administrativos que tramitam na Prudenprev;
II - recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão previdenciária;
III - identificar riscos relacionados à gestão previdenciária, com base nos indicadores e estudos de auditoria realizados no âmbito da Prudenprev, nas mais diversas áreas: previdenciária, financeira, jurídica e administrativa;
IV - emitir alertas à gestão em relação ao contigenciamento de crises;
V - propor a regulamentação as práticas/atos que versam sobre a adequação da instituição em relação às leis federais e estaduais;
VI - exercer de modo contínuo o monitoramento dos processos e procedimentos no âmbito da Prudenprev;
VII - elaborar relatório trimestral de acompanhamento e ocorrências nas áreas controladas;
VIII - comunicar à Superintendência e ao órgão de Controle Externo, quando da elaboração e conclusão do relatório da Controladoria Interna, na hipótese de ocorrências que importem em ofensa aos princípios instituídos no artigo 37 da Constituição Federal;
IX - atestar trimestralmente a conformidade das áreas manualizadas e mapeadas;
X - fiscalizar continuamente as atividades da instituição;
XI - tomar conhecimento, identificar e emitir relatório acerca dos riscos e fragilidades oriundos das diligências e audiências do Tribunal de Contas do Estado, apontando soluções para evitar futuras notificações da Corte de Contas;
XII - assegurar maior transparência dos dados;
XIII - estimular o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema previdenciário;
XIV - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
Art. 6º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, impunidades, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 7º Fica criado 01 (um) cargo de Controlador Interno, de provimento efetivo, Referência P08, da tabela de vencimentos do quadro pessoal da Prudenprev, com formação em ensino superior em Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia, devendo cumprir a jornada semanal de 40 horas.
Art. 8º São atribuições do Controlador Interno:
I - planejar, coordenar e executar as auditorias setoriais e de processos;
II - assessorar o Conselho Fiscal, no que couber, consoante competências elencadas no Regimento Interno do Conselho;
III - verificar a eficácia e efetividade da tramitação dos processos de benefícios e administrativos da Prudenprev;
IV - exercer de modo contínuo o monitoramento das áreas administrativa, financeira, patrimonial, arrecadação, atuarial, compensação previdenciária, investimento, jurídica, benefícios, tecnologia da informação, recursos humanos e atendimento;
V - recomendar o aperfeiçoamento, quando necessário, das normas e procedimentos estabelecidos pela gestão, bem como contribuir com cumprimento da legislação previdenciária;
VI - analisar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução dos programas da Lei Orçamentária e o demonstrativo das receitas e das despesas, relativos à entidade previdenciária;
VII - emitir relatórios de análise e conformidade das licitações e contratos em andamento, com fundamento nas normas e disposições regulamentares vigentes, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados;
VIII - emitir relatório de análise e conformidade em pedidos de adiantamentos de despesas;
IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências;
X - atestar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos restos a pagar para o próximo gestor político;
XII - verificar o atendimento dos requisitos instituídos pelo Pró-Gestão;
XIII - outras atividades correlatas com o Controle Interno.
Art. 9º O Controlador Interno passa a ser o Encarregado Geral de Proteção de Dados, com as atribuições definidas na Lei Federal nº 13.709/2018 e pelo Decreto Municipal nº 32.661/2021, bem como responsável pelas diretrizes impostas na Lei de Acesso de Informação, conforme Lei nº 12.527/2011.
Art. 10. As requisições expedidas pelo Controlador Interno são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Interno acarretará responsabilização do agente omisso, que estará sujeito às sanções previstas na legislação aplicável.
Art. 11. Fica instituída a Ouvidoria Previdenciária, segmento vinculado ao Setor de Controladoria Interna, como meio de interlocução com a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 12. O trabalho realizado pela Controladoria Interna deve ser adequadamente planejado, mediante elaboração do programa de trabalho.
Art. 13. O Setor de Controladoria Interna da Prudenprev será assessorado em questões técnico-jurídicas, quando necessário, pela Procuradoria da autarquia.
Art. 14. Os servidores lotados na Controladoria Interna, no exercício de suas funções, terão livre acesso a todas as dependências do setor examinado, assim como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação, devendo o servidor guardar o sigilo das informações caso elas estejam protegidas legalmente, em atenção à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Parágrafo único. Quando houver limitação da ação, o fato deverá ser comunicado de imediato, e por escrito, ao responsável pelo setor, solicitando as providências necessárias para exercício das atividades do Controle Interno.
Art. 15. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria Interna, o Controlador Interno cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos prévios sobre os fatos levantados.
§ 1º Não havendo a correção da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para ilidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Superintendente ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas do Estado ou Ministério Público.
§ 2º Na comunicação ao Superintendente, o Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
Art. 16. Os servidores lotados na Controladoria Interna devem adotar comportamento ético, cautela e zelo profissional no exercício de suas atividades, devendo, ainda, manter uma atitude de independência que assegure a imparcialidade de seu julgamento nas fases de planejamento, execução e emissão de opinião, bem como nos demais aspectos relacionados com sua atividade profissional.
Art. 17. Em função da autonomia inerente ao seu desempenho, bem como limitações a conflitos de interesses, os servidores lotados no Setor de Controladoria Interna não poderão integrar comissões de licitação, sindicância, processos administrativos, inventários, entre outros.
Art. 18. Enquanto não realizado concurso público, com posse e o efetivo exercício para provimento do cargo de Controlador Interno, será designado servidor municipal efetivo para o desempenho das respectivas atribuições.
Art. 19. Os casos omissos ou não abrangidos por esta Lei serão regulamentados pela Superintendência Previdenciária, mediante ato próprio.
Art. 20. As despesas com a execução do presente projeto correrão por conta de dotação orçamentária, suplementada se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 16 de abril de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
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