INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1940/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Controladoria Geral do Município
Categoria: Outros Atos
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1/2025
FIXA PROCEDIMENTOS INTERNOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDITORIAS DE CONFORMIDADE EM GERAL.
LUANA LOPES COEV, Controladora Interna, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Municipal n.º 10.910/2022, no Decreto Municipal n.º 34.785/2023, em especial, o disposto em seu art. 6º, e na Lei n.º 14.133/2021, e
Considerando a disposição dos arts. 31, 70 e 74 da Constituição Federal, que estabelecem a missão institucional do Sistema de Controle Interno;
Considerando a Controladoria Geral do Município – CGM enquanto órgão central estratégico do Sistema de Controle Interno;
Considerando a competência da CGM relativa à defesa do patrimônio público, à auditoria pública e ao controle interno;
Considerando a finalidade de fiscalizar de forma prévia, concomitante e posterior os atos administrativos, bem como zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais regentes da administração;
Considerando que, na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, nos termos da Lei Municipal n.º 10.910/2022;
Considerando a atribuição estrita ao cargo de Controlador(a) Interno(a) de gerenciar os procedimentos voltados à realização de auditorias;
ESTABELECE:
Art. 1º Fica instituído Procedimento de Verificação como instrumento auxiliar para realização de auditorias de conformidade em processos administrativos com o objetivo de avaliar o cumprimento de formalidades legais relativas à Lei n.º 14.133/2021, aos regimes de adiantamento e às prestações de contas.
Art. 2º Poderão ser utilizadas técnicas de amostragem (estatística ou não estatística) na seleção dos processos administrativos que serão verificados, conforme Plano Anual de Auditoria Interna vigente.
Art. 3º O Procedimento de Verificação visa mitigar ocorrências que exponham a risco os processos administrativos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º Para os efeitos de registro do resultado da avaliação dos itens, através de formulário específico, classificar-se-á cada item conforme as seguintes descrições:
I – Identificado;
II – Não identificado;
III – Prejudicado/Não se aplica.
Art. 5º Após a verificação, será emitido documento com o resultado da avaliação prevista no artigo anterior.
Art. 6º Se todos os itens forem avaliados com “Identificado”, o processo administrativo será encaminhado para o(a) Controlador(a) Interno(a) para ciência.
Art. 7º Se houver item que tenha sido avaliado com “Não identificado”, o processo será encaminhado para o Ordenador de Despesas para ciência e apresentação de justificativas.
Parágrafo único. O ordenador de despesas responsável pela instrução do processo administrativo terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação das suas justificativas, prorrogável uma única vez, por igual período, caso haja formalização de solicitação de prorrogação devidamente fundamentada.
Art. 8º Observados os prazos do artigo anterior, apresentadas as justificativas, realizar-se-á a revisão das justificativas e emissão de documento conclusivo, contendo a indicação de uma das seguintes situações:
I - Justificativas suficientes;
II - Justificativas parcialmente suficientes;
III - Justificativas insuficientes.
§ 1º Serão consideradas suficientes as justificativas que expressarem o atendimento na totalidade dos apontamentos efetuados em documento emitido nos termos do art. 5º.
§ 2º Serão consideradas parcialmente suficientes as justificativas, quando for evidenciada durante a revisão, a presença de elementos que justifiquem os apontamentos, porém, oferecem riscos moderados ao processo administrativo, sendo imprescindível o registro de recomendações.
§ 3º Serão consideradas insuficientes as justificativas, quando a fundamentação apresentada não for capaz de sanar as impropriedades, irregularidades ou ilegalidades apontadas e oferecer risco ao processo administrativo e/ou ainda, quando das seguintes ocorrências:
I – Omissão do dever de apresentar justificativas;
II – Infração à norma legal ou regulamentar no processo administrativo;
III – Indícios de fraude no processo administrativo.
§ 4º Na ocorrência do inciso III, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou, conforme o caso, ao Tribunal de Contas ou Ministério Público Estaduais, nos termos do art. 16, §1º, da Lei Municipal n.º 10.910/2022, e, ainda, poderá ser recomendada à autoridade competente a anulação ou revogação dos atos que se mostrarem ilegais ou inoportunos, primando sempre pelo interesse público.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, 19 de dezembro de 2025.
LUANA LOPES COEV
Controladora Interna
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