Edital de Multa de Embargo
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1578/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação
Categoria: Editais
A Coordenadoria de Fiscalização Urbanística da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Habitação da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, com base na Lei Complementar Municipal nº 234/2018 de 27 de dezembro de 2018, que institui normas para edificações, faz saber a JOSE RICARDO RONCHI, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que a Coord. de Fiscalização Urbanística promoveu o EMBARGO DA OBRA, sito RUA DOZE DE OUTUBRO, 2116, VILA OCIDENTAL nesta cidade, na conformidade do Auto de Embargo nº 24/2.024, lavrado às 09:00 horas, do dia 05 DE JUNHO DE 2024, pelo fiscal designado, e que levou as assinaturas do engenheiro civil da SEPLAN e por duas testemunhas, a seguir transcrito:
“Declaração: Com fundamento na Lei Complementar nº 234/2018, que dispõe sobre as Normas para Edificações, fica V.S.ª ciente do AUTO DE EMBARGO DA OBRA, sito a RUA DOZE DE OUTUBRO, 2116, VILA OCIDENTAL, nesta cidade, por falta do “Termo de Aprovação do Projeto” e do “Alvará de Execução de Obra”, preceito legal disposto nos artigos 1º, 3º, 4º e 5º, da citada Lei. Lavra-se este auto de embargo por que as irregularidades constantes na intimação de embargo do dia 05 DE JUNHO DE 2024, não foram sanadas, tendo decorrido o prazo legal para regularização, e/ou porque verificou-se o prosseguimento da obra em desrespeito a Lei, vez que os interessado somente poderia executar os trabalhos necessários para o estabelecimento da disposição legal violada mediante autorização do setor de fiscalização do município.
Trâmite:
1 - O auto de embargo será publicado apenas uma vez no Diário Oficial de Presidente Prudente;
2 - Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo instruído e remetido, em igual prazo, a Procuradoria Jurídica, para ação cabível.
Considerações:
1 - O efeito do embargo somente cessará pela eliminação do dispositivo legal violado e pagamento de multas;
2 - Pelo desrespeito ao embargo será imposta multa correspondente a 200 UFM.
3 - Enquanto perdurar o desrespeito ao embargo será aplicada a multa de 2 UFM por dia ao proprietário ou responsável técnico;
4 - As multas impostas ficam acrescidas de juros moratórias de 1% ao mês, contados do mês seguinte ao vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais.
Fica, ainda, a JOSE RICARDO RONCHI, intimado (a) das multas impostas na conformidade do Auto de Infração e Imposição de Multa, série única nº 24/2024, lavrado as 08:00 horas, do dia 18 DE JUNHO DE 2024, face ao fato de se ter verificado o prosseguimento da obra e/ou decorrido o prazo legal estipulado para a regularização, ficando impostas as multas:
a) correspondente a 100 UFM, de acordo com o disposto no artigo 306 da Lei Complementar nº 234/2018;
b) correspondente a 10 (dez) UFM por m² de área construída, a ser calculada pelo setor competente, de acordo com o art. 306, anexo II, tabela VII, item I, inciso III da citada Lei Complementar nº 234/2018.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial a JOSE RICARDO RONCHI, este e outros não aleguem ignorância, se fez expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Presidente Prudente - SP, aos 19 DE JUNHO DE 2024. A Coordenadoria de Fiscalização Urbanística da Secretaria de Planejamento promoveu a digitação e conferência.
Adelino Nunes do Nascimento
Resp. pela Coordenadoria de Fiscalização Urbanística
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