DECRETO Nº 37.724, DE 4 DE MAIO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2024-A/Ano IX
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Prudente, e dá outras providências.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Presidente Prudente - CMS, conforme anexado, nos termos da Lei Complementar nº 145/2006.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 35.489, de 17 de maio de 2024.
Presidente Prudente, Paço Municipal "Florivaldo Leal", 4 de maio de 2026.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE
2026/2027
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE – ESTADO DE SÃO PAULO
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde – CMS - criado pela Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente, é órgão de instância colegiada e deliberativa e de natureza permanente, criado pela Lei complementar nº 04/91 e atualizado pela Lei complementar nº 145/2006 em conformidade com as disposições estabelecidas na Lei Orgânica da Saúde (LOS) nº 8.080/90, LOS nº 8.142/90, Resolução do CNS nº 453/2012, amparados na Lei complementar estadual nº 791/95, na Constituição Federal de 1988 e na Resolução CNS nº 363/2006.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação, controle e monitoramento da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I. Aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;
II. Propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
III. Acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;
IV. Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e do Fundo Municipal de Saúde, oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, no mínimo 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõem o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n° 29/2000, também reafirmada na resolução 363 de agosto de 2006.
V. Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para o Fundo da Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução, bem como da dotação orçamentária do Conselho Municipal de Saúde;
VI. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa (Art. 37 da Lei 8.080/90); e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
VII. Aprovar e fiscalizar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VIII. Acompanhar e facilitar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município;
IX. Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
X. Promover a organização e determinar as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º do art. 1º da Lei nº 8142/90;
XI. Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
XII. Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população, bem como das normas básicas municipais para operacionalização e gestão do Sistema Único de Saúde;
XIII. Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto à política de recursos humanos que contemple a implantação de plano de carreiras, cargos e salários na esfera do SUS.
XIV. Acompanhar, monitorar e aprovar a prestação de contas mensais ou quadrimestrais, apresentada pela Secretaria de Saúde;
XV. Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVI. Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência na área da saúde.
XVII. Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Social;
XVIII. Articular-se com os órgãos de saúde dos níveis estaduais e federais, visando a integração e consecução harmônica de seus fins.
XIX. Zelar pela manutenção de um bom relacionamento entre prestador de serviços e usuário, objetivando a harmonização dos serviços prestados a população.
XX. Articular e auxiliar na promoção da Educação Permanente dos Conselheiros Municipais de Saúde.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A composição do plenário será conforme Lei Complementar Municipal nº 145/2006, garantida a paridade dos usuários, fixando em 32 membros, sendo 16 titulares e 16 suplentes, representando os seguintes segmentos:
I – Usuários – 16 membros (8 titulares e 8 suplentes)
a) 2 representantes de Organizações Religiosas;
b) 2 representantes de entidades ambientalistas / movimentos organizados de mulheres em saúde / entidades de aposentados e pensionistas;
c) 2 representantes de Associação de Bairros; movimentos sociais / populares organizados;
d) 4 representantes de Entidades e associações de atenção a enfermos, deficientes, portadores de patologias;
e) 2 representantes de Entidades e Associações de atenção à criança, ao jovem, ao idoso e a família;
f) 2 representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores;
g) 2 representantes de Entidades Sindicais Patronais e Clubes de serviço;
II – Trabalhadores na área da saúde – 8 membros (4 titulares e 4 suplentes)
a) 8 representantes de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
III – Prestadores de Serviço em saúde- 4 membros (2 titulares e 2 suplentes)
a) 2 representantes de prestadores de serviço sem fins lucrativos;
b) 2 representantes de prestadores de serviço com fins lucrativos.
IV – Governo Municipal – 4 membros (2 titulares e 2 suplentes)
a) 2 representantes do governo municipal.
§ 1º - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, conforme Resolução 453.
§ 2º - Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades que comprovem vínculo de seu seguimento e que estejam em dia com sua obrigação estatutária.
§ 3º - Cada segmento indicará seus representantes em ofício dirigido ao Presidente em exercício do Conselho Municipal de Saúde.
§ 4º - Escolhidos todos os representantes, serão eles nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 5º - Os representantes dos segmentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde terão mandato de dois anos, prorrogável por mais dois anos, mediante eleição.
§ 6º - Não havendo inscrições para a representatividade prevista, as vagas poderão ser remanejadas dentro do próprio segmento.
CAPITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º O Conselho Municipal da Saúde possui a seguinte estrutura básica
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Assessoria Executiva;
IV – Comissões Temáticas;
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 6º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 7º Na primeira reunião do Conselho, presente a maioria absoluta de seus membros, far-se-á a eleição dos componentes da Mesa Diretora.
I. O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa na Resolução 453.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do Presidente:
I. Convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II. Representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III. Assinar os atos administrativos em nome do Conselho;
IV. Encaminhar propostas para apreciação e votação;
V. Emitir voto de desempate;
VI. Assinar a correspondência oficial;
VII.Dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;
VIII. Relatar, quando for o caso, as matérias submetidas às apreciações do Conselho;
IX. Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho;
X. Estabelecer a ordem do dia por ocasião das convocações;
XI. Fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao expediente, a ordem do dia e a livre manifestação dos Conselheiros e demais presentes;
XII.Estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;
XIII. Decidir sobre questões de ordem ou, se preferir, submetê-las ao Plenário;
XIV.Designar, quando for o caso, relatores para exame de material submetido à apreciação do Conselho, fixando prazo para apreciação do relatório;
XV.Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 9º São atribuições do Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
II – substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimento;
III – desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO 1º SECRETÁRIO E 2º SECRETÁRIO
Art. 10 São atribuições do 1º Secretário:
I. Secretariar e elaborar as atas das reuniões do Conselho;
II. Fazer leitura das atas das reuniões do Conselho;
III. Colher as assinaturas dos membros do Conselho em livro de presença das reuniões e controlar a frequência dos Conselheiros, informando ao Presidente mensalmente;
IV. Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário;
V. Acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais, municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho, mantendo o Colegiado permanente informando sobre os mesmos;
VI. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.
Art. 11 São atribuições do 2º Secretario:
I. Auxiliar 1º Secretário no desempenho de suas funções;
II. Substituir o 1º Secretário nas suas ausências ou impedimentos;
III. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pelo Plenário.
SEÇÃO VI
DO PLENÁRIO
Art. 12 O Plenário é o órgão máximo de direção, orientação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde, sendo soberanas suas deliberações que não contrariem as normas constitucionais legais e a este regimento.
Parágrafo único – Nos casos omissos ou de dúvida o plenário é soberano.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 13 O Conselho contará com uma Assessoria Administrativa que receberá da Secretaria Municipal de Saúde o apoio, inclusive financeiro, necessário à realização de suas funções diárias, além da dotação orçamentária específica de acordo com a resolução 363/06 do Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único – A Assessoria Administrativa deverá coordenar a execução dos serviços burocráticos auxiliando a Mesa Diretora no cumprimento de suas funções, notadamente, quanto à coordenação das atividades concernentes ao expediente e a ordem do dia, bem como nas tarefas necessárias ao bom funcionamento do Conselho.
SEÇÃO VIII
ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 14 Aos Conselheiros incumbe:
I. Zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde;
II. Estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos pela comissão, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
III. Apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV. Apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V. Requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI. Acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
VII. Apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
VIII. Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX. Construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro - de representação dos interesses específicos do seu segmento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde;
X. A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde de acordo com a resolução 453 de 2012, devendo quando necessário o Presidente do CMS atestar.
XI. Encaminhar as denúncias diretas para a comissão temática.
Art. 15 O uso do crachá de identificação é obrigatório para todos os conselheiros, devendo ser utilizado durante as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º – O conselheiro que não estiver utilizando o crachá ficará impedido de participar das votações das matérias constantes na pauta da reunião.
§ 2º – Em caso de perda, extravio ou esquecimento do crachá, o conselheiro deverá apresentar justificativa à Secretaria do Conselho Municipal de Saúde, podendo participar da reunião, porém sem direito a voto, até a regularização de sua identificação.
CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 16 O Plenário do CMS constituirá as seguintes comissões temáticas
I – Comissão de Ética: cuja atribuição consiste em apurar a violação do seguinte regimento, bem como irregularidades cometidas por membros do CMS no exercício do mandato, analisar e defender questões éticas que possam estar em votação, elaborando parecer conclusivo que será aprovado ou rejeitado pelo plenário;
II – Comissão de Fiscalização de Orçamento e Finanças, cuja atribuição é a de fazer acompanhamento permanente no orçamento e nas despesas executadas com a verba do Fundo Municipal de Saúde, bem como providenciar análise do balancete mensal apresentada pela Secretaria Municipal da Saúde.
III – Comissão de Fiscalização das Licitações, cuja atribuição é acompanhar toda e qualquer licitação realizada para aquisição de equipamento, material e serviços de saúde.
IV – Comissão de Fiscalização dos Serviços de Saúde, cuja atribuição é a de fiscalizar toda e qualquer entidade prestadora de serviço de saúde, dentro do âmbito SUS.
§1º - Fica vetada a participação nas comissões II e IV, o conselheiro ou suplente que representar os prestadores de serviços credenciados ao SUS, ou que de qualquer outra forma, seja credenciado a prestar serviço ao SUS.
§2º - Cada Conselheiro titular ou suplente poderá fazer parte de no máximo duas comissões.
V -Comissão Intersetorial de Saúde das Mulheres – CISMU
§1º Articular as políticas e os programas referentes à saúde das mulheres.
§2º Disseminar legislações e normatizações em relação às mulheres.
§3º Propor ações para eliminar ou reduzir riscos à saúde da mulher.
§4º Debater e propor políticas públicas as mulheres.
§5º Acompanhar a implementação dessas políticas.
§6º Analisar e propor ações de saúde das mulheres para o plano plurianual.
VI – Todos os conselheiros que compõem as comissões, antes de qualquer ato deverão reportar suas ações ao Presidente da Comissão, para que o mesmo tome ciência de todas as ações, já que os mesmos respondem judicialmente pelas comissões.
Art. 17 As Comissões temáticas permanentes ou temporárias, estabelecidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde têm por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cujas execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
I. Saneamento e Meio Ambiente;
II. Vigilância Sanitária e farmacoepidemiologia;
III. Recursos Humanos;
IV. Promoção à saúde;
V. Saúde do trabalhador.
Art. 18 Deverão ser criadas Comissões Permanentes - Temporárias de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único - Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições, visualizando a melhor qualidade de serviço para o usuário.
Art. 19 O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento e deliberação do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na LOS nº 8.080/90, instalará comissões internas permanentes exclusivas de conselheiros de caráter temporário ou permanentes ou especiais transitórias, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros e/ou técnicos.
Parágrafo único - as comissões especias e os grupos de trabalho de caráter transitório poderão contar com a participação de integrantes não conselheiros e/ou técnicos, e terá a duração máxima de seis meses, salvo prorrogação do plenário por igual período.
Art. 20 As Comissões e Grupos de Trabalho serão constituídos de no mínimo de 3 membros dirigidos por um Coordenador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto, sendo que, no caso das Comissões Permanentes, obrigadas em lei, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Plenário e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
Art. 21 As Comissões temáticas deverão prestar contas ao Conselho para sua aprovação ou rejeição, através de relatórios detalhados, devidamente documentados e assinados por todos os seus membros.
Parágrafo único - O relator deverá apresentar o relatório, no prazo fixado por deliberação do plenário, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação justificada a ser apreciada pelo plenário.
Art. 22 As Comissões Temáticas poderão requerer a participação do Presidente ou outro conselheiro se julgar necessário para o bom andamento de seus trabalhos.
CAPÍTULO VI
DA DURAÇÃO DOS MANDATOS, DOS REQUISITOS, DOS IMPEDIMENTOS, DA PERDA DO MANDATO E EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO DOS MANDATOS
Art. 23 O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma vez.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS
Art. 24 Somente poderão ser eleitos para ocupar as vagas de Conselheiros, os candidatos que atenderem os seguintes requisitos:
I. Reconhecida idoneidade moral;
II. Idade superior a 18 (dezoito) anos completos;
III. Residir na cidade de Presidente Prudente;
IV Estar em gozo dos direitos políticos;
V. Comprovar a nomeação pelo segmento que representa.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25 Estará impedido de exercer o mandato de Conselheiro, aquele que se desvincular do segmento que representa, ou for candidato a cargo eletivo do poder executivo ou legislativo.
Art. 26 A ocupação de cargos comissionados, de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro, deverá ser avaliada a qualquer tempo como possível impedimento da representação do seguimento e, a juízo dos conselheiros poderá ser indicativo de substituição do mesmo.
Art. 27 É vetada a participação na composição do CMS o poder legislativo e judiciário.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 28 O não comparecimento do membro titular do Conselho a mais de 02 (duas) reuniões ordinárias, alternadas ou consecutivas, ou a 02 (duas) reuniões extraordinárias no exercício anual, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pelo Plenário, implicará em seu desligamento do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
I – Compete ao conselheiro titular comunicar, previamente, o seu suplente acerca de sua ausência, para fins de substituição.
II – Ao suplente, quando no exercício da titularidade, são assegurados os direitos de voz e voto, sujeitando-se, igualmente, aos deveres e penalidades previstas neste Regimento, inclusive quanto ao disposto no art. 28.
Parágrafo único – Fica estabelecido que, no período correspondente a cada 02 (duas) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverá ser garantida a participação do titular e de seu respectivo suplente, assegurando-se a representatividade de cada segmento no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 29 O Conselho, com maioria absoluta dos votos de seus membros, deliberará sobre as faltas referidas no artigo 28.
Art. 30 Declarado o desligamento do Titular, o Presidente convocará o respectivo Suplente para que assuma o cargo pelo restante do mandato e oficializará ao órgão ou entidade a que pertença para que indique novo Suplente.
Art. 31 Fica vedada toda e qualquer forma de manifestação de política partidária, bem como o uso de imagens, símbolos ou expressões verbais de cunho partidário, durante as reuniões do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 32 Será afastado de suas funções o conselheiro titular ou suplente que emitir juízo de valor depreciativo aos trabalhos da mesa diretora do conselho ou de algum de seus membros imotivadamente.
SEÇÃO V
DA EXCLUSÃO DO MANDATO
Art. 33 Será cassado o Conselheiro que:
I. For condenado por decisão transitada em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativa que impliquem na demissão de servidor público, consoante legislação em vigor:
II. For condenado por demissão transitada em julgado pela prática de ato que comprometa suas funções de Conselheiro;
III. Revelar conduta manifestamente contrária ás diretrizes do Regimento;
IV. Comprovadamente violar este regimento por 3 vezes, passando a ser considerado reincidente contumaz.
Parágrafo único – A deliberação sobre a exclusão do Conselheiro nas hipóteses dos incisos II e III será assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 34 Na hipótese de exclusão de Conselheiro será ele substituído pelo suplente, que assumirá as funções do Titular.
Art. 35 Ocorrendo a perda do mandato, o Conselho oficializará, por intermédio do Presidente ao dirigente do órgão ou entidade representada requerendo a indicação de outro nome para ocupar a vaga de Suplente.
CAPITULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Das Reuniões
Art. 36 O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado.
Art. 37 A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência de no mínimo de 10 dias consecutivos. As reuniões plenárias são abertas ao público.
Parágrafo único – O material de apoio entregue ou substituído no dia da reunião, não deverá ser deliberado, nem votado pelo CMS, no mesmo dia.
Art. 38 A cada quatro meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 39 A pauta da reunião ordinária constará de:
a) discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
b) informes dos Conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
c) ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
d) deliberações;
e) definição da pauta da reunião seguinte;
f) encerramento.
§1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informe devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
§2º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário;
§3º A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo Plenário, dos produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária;
§4º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, a Secretaria Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
a) Pertinência (inserção clara nas atribuições legais do Conselho)
b) Relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho)
c) Tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil)
d) Precedência (ordem da entrada da solicitação);
§5º Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo o critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 40 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples (número inteiro imediatamente superior a metade dos seus membros), mediante:
a) Resolução – um ato geral, de caráter normativo.
§1º.As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde serão publicadas no Diário Oficial do município, no prazo de trinta dias, após sua aprovação.
§2º. A Resolução aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde que não for homologada pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até trinta dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá aceitar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário Municipal de Saúde para homologação.
§3º. Se novamente o Secretário Municipal de Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até trinta dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde, que podem buscar a validação da resolução, recorrendo aos órgãos do Poder Judiciário.
§4º. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
b) Recomendação – é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.
Parágrafo único. As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não sejam habitualmente de responsabilidade direta do Conselho Municipal de Saúde, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.
c) Moções – A Moção é uma forma de manifestar aprovação, reconhecimento ou repúdio a respeito de determinado assunto ou fato.
d) Pareceres – O Parecer é um pronunciamento opinativo técnico-político, fundamentado e circunstanciado que indica solução para determinado assunto, consulta ou processo administrativo ao qual o Conselho Municipal de Saúde é instado a se manifestar.
Parágrafo único.O Parecer deverá ser apreciado pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde e poderá ser produzido pelas Comissões Temáticas.
Art. 41 As Reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
I. As matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apresentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
II. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III. A recontagem dos votos deve ser realizada quando a presidência da Plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
Art. 42 As reuniões do Plenário devem ser gravadas e divulgadas de acordo com a Lei Municipal nº 10.401/2021 e nas atas devem constar:
a) Relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;
b) Resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
c) Relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do (s) responsável (eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
d) As deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na secretaria executiva em gravação e/ou em cópia de documentos apresentados;
§2º - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata e de toda documentação objeto de apreciação e deliberação com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da reunião exceto no caso de matéria de urgência a ser apreciado e deliberado em reunião extraordinária convocada para esse fim;
Art. 43 O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês às terças-feiras e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência do requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º - Os Conselheiros deverão receber a convocação para as reuniões ordinárias com antecedência mínima de 10 (dez) dias e para as extraordinárias com antecedência mínima de 02 (dois) dias, mediante protocolo.
§2º - As reuniões ordinárias serão realizadas com a presença mínima de maioria absoluta de seus membros (2/3 de seus membros), em local, dia e horário estabelecidos em um cronograma anual.
§3º - Cada membro titular terá direito a um voto.
§4º - A qualquer momento poderá ser solicitada verificação de quórum, e não o havendo será suspensa a reunião temporariamente até a recuperação da presença mínima exigida no parágrafo 2º deste artigo.
§5º - As reuniões do Conselho são públicas e qualquer pessoa poderá manifestar durante as mesmas, por no máximo 03 (três) minutos, desde que seja sobre o assunto em discussão e tenha feito à solicitação antes do início da reunião diretamente ao Presidente.
§6º – As reuniões ordinárias e extraordinárias que não atingirem quórum poderão ser realizadas em caráter deliberativo, em segunda convocação, após meia hora do início previsto, com o mínimo 1/3 dos conselheiros – 06 (seis).
Art. 44 Na ausência do Conselheiro Titular, este será substituído pelo respectivo Suplente com as mesmas prerrogativas.
SEÇÃO II
DAS DECISÕES
Art. 45 As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos presentes com direito a voto.
§1º - A votação será pública, aberta, nominal e registrada;
§2º - Nas deliberações em que ocorra empate, proceder-se à nova votação e no caso de sua persistência, caberá ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 O presente Regimento poderá ser alterado ou reformado mediante proposta e no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, sendo que a aprovação das emendas dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) do Conselho, em sessão convocada especificamente para esse fim, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 47 O Conselho Municipal de Saúde deverá elaborar um plano de trabalho, que será discutido e aprovado nas primeiras reuniões de cada gestão, podendo sofrer alterações, se necessário;
Art. 48 Os casos omissos serão dirimidos por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Parágrafo único – A proposta de alteração ou reforma, devidamente acompanhada da respectiva justificativa, deverá ser amplamente divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 49 Os membros do Conselho não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado. Seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 50 Este Regimento Interno entrará em vigor a partir da data de sua aprovação em plenária da assembleia do Conselho Municipal de Saúde.
Presidente Prudente, 10 de março 2.026.
Valdinei Wanderley da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Saúde
DECRETO Nº 37.739, DE 7 DE MAIO DE 2026
ADJUDICAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 16/2025
HOMOLOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 16/2025
DECRETO Nº 37.735, DE 6 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 37.695, DE 24 DE ABRIL DE 2026
COMUNICADO Nº 01/2026 – CMPC
2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE PRESIDENTE PRUDENTE (
DECRETO Nº 37.740, DE 7 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 37.741, DE 7 DE MAIO DE 2026
DECRETO Nº 37.742, DE 7 DE MAIO DE 2026