ABERTURA DE PRAZO RECURSAL - PP Nº 06-23 - CONTRATO Nº 16-23 - RECEPÇÃO
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2058/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Outros Atos
CERTIDÃO
Ref. Contrato nº 16/2023, que tem como objeto: contratação de prestação de serviço(s) de recepção, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da lei 8.666/1993, na Câmara Municipal De Presidente Prudente – SP, localizada na Avenida Washington Luiz, 544, Centro, na cidade de Presidente Prudente - SP, CEP:19010-090, telefone: (18) 21044309, de acordo com o contido no Anexo I - Memorial Descritivo do Edital e demais disposições deste contrato.
Nós, MARINA DAL POGGETTO RIBEIRO, Gestora de Contratos,Mauro Alves dos Santos, João Gualberto de Paula e Edna de Oliveira Gonçalves, Comissão de Fiscalização (Ato da Mesa nº 25/2025), certificamos que:
1 – que no dia 24/06/2026 , decorreu o prazo de 05 dias uteis, previsto por analogia no artigo 87, §2° da Lei n° 8.666/1993, sem que a empresa contratada FT Service Administrativo Tecnológico Ltda apresentasse defesa prévia, após regularmente notificada.
Certificamos o envio desta Certidão à Autoridade Competente para que determine as providencias legais e contratuais a serem tomadas. Nada mais havendo a certificar, assinamos a presente.
Presidente Prudente, em 25 de junho de 2026.
Comissão de Fiscalização, Ato da Mesa nº 25/2025:
Mauro Alves dos Santos João Gualberto de Paula Edna de Oliveira Gonçalves
Marina Dal Poggetto Ribeiro
Gestora de Contrato
DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR/COMPETENTE
CONTRATO 16/2023
Contrato 16/2023 (Pregão Presencial nº 06/2023).
Contratante: Câmara Municipal de Presidente Prudente – SP.
Contratada: FT Service Administrativo e Tecnológico - Ltda.
Objeto: Contratação de prestação de serviço(s) de recepção, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, conforme especificações constantes do termo de referência (Memorial Descritivo) que integra este Edital como Anexo I, na Câmara Municipal de Presidente Prudente – SP, de acordo com o contido no Anexo I - Memorial Descritivo do Edital e demais disposições deste contrato.
Assunto: Análise de decisão sobre a rescisão contratual.
VISTOS.
Cuida-se de inadimplemento contratual praticado pela empresa contratada, conforme demonstrado pela certidão da Comissão de Fiscalização e da Gestão de Contrato.
Com efeito, conforme certidão exarada pelos digníssimos servidores responsáveis pela condução do processo/contrato em epígrafe, a empresa contratada FT Service Administrativo e Tecnológico - Ltda, no prazo contratual abandonou a execução da avença de forma total deixando de cumprir o objeto, não enviando inclusive seus colaboradores para execução do instrumento contratual.
Destarte, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determinei a apresentação de Defesa Prévia no prazo legal; porém regularmente notificada a empresa contratada quedou-se inerte, deixando transcorrer “in albis” o prazo, posteriormente os autos foram remetidos a Procuradoria Jurídica que exarou parecer, afirmando em síntese que houve o inadimplemento contratual total.
É o Relatório.
Abaixo fundamento e decido:
Independentemente da apresentação de defesa prévia, fato é que está comprovado inadimplemento total do contrato em razão dos motivos supramencionados.
Logo, visível o inadimplemento contratual, que evidentemente importa em caso de rescisão, consoante os fatos acima expostos e provados, bem como ante o disposto na cláusula 6 e demais pertinentes e atinentes a espécie do contrato.
Portanto, acolho na íntegra as razões fáticas e jurídicas expostas na Parecer Jurídico, pois de fato restou injustificada a entrega do objeto da licitação, culminando no inadimplemento contratual.
Logo, ante as razões acima expostas determino a rescisão contratual por inadimplemento total do contrato, com fundamento no art. 78, I c.c. art. 79, I, da Lei 8.666/1993, em face da empresa contratada.
Notifique-se a contratada dessa decisão, com cópia da decisão e do parecer jurídico (via e-mail e publicação no Diário Oficial, nos termos do artigo 109, § 1, da Lei 8.666/93), fixando o prazo de 05 dias úteis (art. 109, I, e, da lei 8.666/1993, com redação dada pela Lei 8.883/1994) para que se quiser a contratada apresente recurso desta decisão.
Presidente Prudente – SP, 25 de junho de 2026.
WILLIAM CÉSAR LEITE
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