DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 21 de setembro de 2026 às 08:30

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APLICAÇÃO DE SANÇÃO À EMPRESA FT Service Administrativo e Tecnológico - Ltda.


Data de Veiculação: 31 de agosto de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 2102/Ano IX
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Licitações - Notificação de Penalidades a Licitantes


DECISÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR/COMPETENTE

CONTRATO 16/2023

Contrato 16/2023 (Pregão Presencial nº 06/2023).

Contratante: Câmara Municipal de Presidente Prudente – SP.

Contratada: FT Service Administrativo e Tecnológico - Ltda.

Objeto: Contratação de prestação de serviço(s) de recepção, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/1993, conforme especificações constantes do termo de referência (Memorial Descritivo) que integra este Edital como Anexo I, na Câmara Municipal de Presidente Prudente – SP, de acordo com o contido no Anexo I - Memorial Descritivo do Edital e demais disposições deste contrato.

Assunto:Análise de decisão sobre aplicação de sanção.

VISTOS.

Cuida-se de inadimplemento contratual praticado pela empresa contratada, conforme demonstrado pela certidão da Comissão de Fiscalização e da Gestão de Contrato, acerca da ausência de apresentação de recurso da decisão (668/670) da autoridade competente que determinou a rescisão unilateral do contrato por inadimplemento total.

Sobreveio parecer jurídico (fls. 677/678) opinando pela abertura de procedimento sancionatório nos termos do art. 87, inciso III da Lei 8.666/1993). Por decisão determinei a rescisão contratual. Posteriormente ante o trânsito em julgado da decisão da rescisão contratual com as respectivas publicações legais, foi aberto procedimento sancionatório, com fundamento no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo que regularmente notificada para apresentação de defesa prévia quanto a abertura do procedimento sancionatório a empresa contratada quedou-se inerte, conforme Certidão da Comissão de Fiscalização e da Gestora de contrato. Incontinenti, determinei a remessa ao Departamento Jurídico para emissão de parecer, tendo o ilustre Procurador Jurídico se manifestado.

É o Relatório.

Passo a fundamentação e decisão.

Independentemente da apresentação de defesa prévia na fase de procedimento sancionatório, fato é que está comprovado inadimplemento total do contrato em razão dos motivos supramencionados, o que ensejou a rescisão contratual.

Ademais, acolho na íntegra as razões fáticas e jurídicas expostas na Parecer Jurídico.

Logo, ante as razões acima expostas ante o inadimplemento contratual praticado pela contratada que ensejou a rescisão da avença celebrada entre as partes, nos termos do art. 87 “caput” e inciso III da Lei 8.666/1993, aplico a contratada (FT Service Administrativo e Tecnológico – Ltda) a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.

Destarte, com suporte o art. 109, inciso I, “f” da Lei 8.666/1993, notifique-se a contratada, com cópia da decisão e do parecer jurídico (via e-mail), fixando o prazo de 05 dias úteis para que se quiser a contratada apresente recursocontra decisão que aplicou a penalidade acima exposta.

Por oportuno, com o trânsito em julgado, expeça Ofício com cópia da decisão e certidão de trânsito em julgado ao Município para que tome ciência da aplicação da sanção.

Presidente Prudente – SP, 31 de julho de 2026.

WILLIAM CÉSAR LEITE

AUTORIDADE COMPETENTE

 CERTIDÃO

Ref. Contrato nº 16/2023, com a empresa FT SERVICE – ADMINISTRATIVO E TECNOLOGICO – LTDA, que tem como objeto: contratação de prestação de serviço(s) de recepção, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado até 60 meses, nos termos do art. 57, II, da lei 8.666/1993, na Câmara Municipal De Presidente Prudente – SP, localizada na Avenida Washington Luiz, 544, Centro, na cidade de Presidente Prudente - SP, CEP19010-090, telefone: (18) 21044309, de acordo com o contido no Anexo I - Memorial Descritivo do Edital e demais disposições deste contrato.

Nós, MARINA DAL POGGETTO RIBEIRO, Gestora de ContratosMauro Alves dos Santos, João Gualberto de Paula e Edna de Oliveira Gonçalves, Comissão de Fiscalização (Ato da Mesa nº 25/2025), certificamos que transitou em julgado (a empresa contratada quedou-se inerte e não apresentou recurso) na data de 26/08/2026 contra a decisão da autoridade competente que determinou a penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS.

Certificamos o envio desta Certidão à Autoridade Competente para que determine as providências legais e contratuais a serem tomadas. Nada mais havendo a certificar, assinamos a presente.

Presidente Prudente, em 27 de agosto de 2026.

Comissão de Fiscalização, Ato da Mesa nº 25/2025:

Mauro Alves dos Santos João Gualberto de Paula Edna de Oliveira Gonçalves

Marina Dal Poggetto Ribeiro

Gestora de Contrato


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
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Telefone
(18) 3902-4400



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