RESOLUÇÃO SEDUC N.º 14/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1649/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Resoluções
Dispõe sobre a inscrição anual do Educador Infantil na Secretaria Municipal de Educação – Seduc de Presidente Prudente.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA, Secretária Municipal de Educação, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da LC n° 177/2010 - Carreira do Educador Infantil, alterada pela LC Nº289/2024, o Comunicado Seduc Nº 62/2024 – Gabinete, publicizado por meio da Circular Nº 66.589/2024 em 31/07/2024 e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de Atribuição de Vaga ao Educador Infantil,
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição do Educador Infantil efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente obedecerá às normas estabelecidas na LC 177/2010, alterada pela LC Nº289/2024 e também pelas normas dispostas nesta Resolução.
Art. 2º A Seduc dará ampla divulgação ao Cronograma anual de atribuição, por meio de publicações no Diário Oficial Eletrônico, disponível no site do município (https://diario.presidenteprudente.sp.gov.br/).
§ 1º O Diretor de Escola dará ampla divulgação às publicações oficiais, através de comunicado interno na UE, registrando a ciência dos envolvidos.
§ 2º É de responsabilidade do Educador Infantil informar-se acerca dos locais, datas e horários contidos nos cronogramas.
§ 3º O cadastramento de diplomas e certificados especificados nos incisos III e IV do artigo 5º desta Resolução, terá como limite máximo, a data estabelecida no Cronograma Anual de Inscrição para Atribuição 2024/2025.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO ANUAL PARA ATRIBUIÇÃO DE VAGAS
Art. 3º Todos os Educadores Infantis efetivos da Rede Pública Municipal de Ensino de Presidente Prudente devem realizar anualmente a inscrição para a atribuição de vagas para o ano subsequente.
Art. 4º A inscrição para a atribuição de vagas ocorrerá nas UEs sob a responsabilidade do candidato, ficando o Diretor responsável pela sua efetivação a partir dos dados inseridos no sistema “Controle de Funcionários” da Seduc, instruída com os seguintes documentos:
I - Diplomas e certificados de cursos na forma estabelecida nesta Resolução e na LC nº 177/2010, cadastrados conforme parágrafo 3º do artigo 2º desta Resolução.
II - Atestado de Frequência - A.F. para fins de comprovação de tempo de exercício.
§ 1º É vetada a supressão e substituição de documentos em qualquer momento, exceto o previsto no Comunicado Seduc Nº 62/2024 – Gabinete de 31/07/2024 e em caso de cadastramentos equivocados.
§ 2º É vetada a inclusão de documentos após o prazo final de cadastramento.
§ 3 O não comparecimento implicará na efetivação automática da inscrição, contabilizando os documentos válidos cadastrados.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º Para fins de classificação serão considerados tempo de exercício e títulos:
I - Tempo de exercício no Município de Presidente Prudente até 31 de julho, do ano em curso, no cargo ou função de Educador Infantil, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ou Pajem, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,010 (dez milésimos) de pontos por dia;
II - Tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, até 31 de julho do ano em curso, em outros cargos ou funções, descontados todos os afastamentos, exceto as faltas abonadas, licenças maternidade, gala e nojo e serviços obrigatórios por lei, no valor de 0,005 (cinco milésimos) de pontos por dia;
III - Diploma ou certificado de:
a) Habilitação em nível médio para o exercício do magistério na educação infantil: 05 (cinco) pontos;
b) Habilitação em nível superior correspondente à licenciatura plena em Pedagogia para o exercício do magistério na educação infantil: 10 (dez) pontos;
c) Curso de especialização (para o Educador Infantil que possui curso de nível Superior) com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 06 (seis) pontos por certificado, máximo de 18 (dezoito) pontos, ou seja, 3 (três) certificados;
d) Curso de aperfeiçoamento (para o Educador Infantil que possui curso de nível Superior ou Habilitação em nível médio para o exercício do magistério), com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 03 (três) pontos por certificado, máximo de 18 (dezoito) pontos, ou seja, 6 (seis) certificados;
e) Cursos de capacitação profissional e/ou atualização, com duração mínima de 30 (trinta) horas, realizados nos últimos 03 (três) anos, respeitada a data base de 31 de julho do ano em curso e considerando a data de término do curso, no valor de: 0,5 (meio) ponto a cada bloco de 30 (trinta) horas no mesmo certificado, até o máximo de 5,0 (cinco) pontos, ou seja 10 (dez) certificados;
IV - Publicações relacionadas com o campo de atuação do cargo do servidor (máximo de 04 certificados por tipo de publicação):
a) em revista científica indexada: 1,5 (um e meio) pontos;
b) em revista não indexada: 1,0 (um e) ponto;
c) em anais de congressos indexados: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de ponto.
§ 1º Para fins dos pontos previstos nas alíneas “c)”, “d)” e “e)”, do inciso III, deste artigo, serão considerados os cursos promovidos pela Seduc, por instituições públicas municipais, estaduais ou federais e, ainda, por instituições privadas desde que de nível superior e reconhecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º O certificado da licenciatura em Pedagogia, realizada nos termos da Resolução n° 01 CNE/CP/CES de 15/05/2006 garante habilitação na Educação Infantil.
§ 3o A comprovação de titularidade de cursos será feita, exclusivamente, por meio de certificados e não serão aceitos atestados e declarações, exceto nos casos de curso de licenciatura em Pedagogia, concluído no corrente ano, em que poderá ser apresentado comprovante de conclusão e histórico escolar, emitido pela autoridade competente, em papel timbrado, ambos originais.
§ 4º Não serão contados, cumulativamente, os pontos referentes aos títulos de habilitação em nível médio e superior.
§5º É vetado o desmembramento em blocos de 30 (trinta) horas no mesmo certificado dos cursos citados nas alíneas “c)” e “d)”, do inciso III, do caput deste artigo, ou seja, cursos de especialização e aperfeiçoamento;
§ 6º Os certificados de cursos, com títulos idênticos, serão computados uma única vez.
§ 7º No caso de publicações de que trata o inciso IV do caput do artigo 5º, é necessária a apresentação de cópia da respectiva publicação, contendo o código de identificação ISSN.
§ 8º No caso de publicações de que trata as alíneas “a)”, inciso IV do caput do artigo 5º, além do previsto no parágrafo anterior, deverão apresentar também a página na qual são mencionados os indexadores.
§ 9º O código de identificação de que trata o parágrafo 7º é dispensável quando a publicação estiver vinculada a eventos e/ou cursos certificados pela Secretaria Municipal de Educação de Presidente Prudente.
§ 10º Só serão considerados certificados e documentos comprobatórios originais e devidamente assinados.
Art. 6º Os candidatos inscritos serão classificados em ordem decrescente de pontos e, para efeito de desempate, será observado, sucessivamente:
I - Maior tempo de exercício no Município de Presidente Prudente, no cargo ou função de Educador Infantil;
II - Maior idade.
Art. 7º A classificação dos inscritos será publicada por meio de Diário Oficial Eletrônico.
Art. 8º Caberá recurso da classificação conforme estabelecido no Cronograma.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto nesta Resolução, os recursos não causarão o cancelamento dos processos de Remoção, Ingresso e Atribuição.
Art. 9º A classificação para atribuição de vagas nas UEs será utilizada também para fins de concurso de Remoção e Ingresso.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela CGE e homologados pela Secretária Municipal de Educação.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Presidente Prudente, 9 de setembro de 2024.
MARTA DE ANDRADE PRIMO MENDES DE OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação
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