DECRETO Nº 36.513, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1782/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Acrescenta e altera dispositivos no Decreto nº 34.256, de 15 de maio de 2023, que regulamenta o funcionamento do Shopping Popular, e dá outras providências.
MILTON CARLOS DE MELLO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação do funcionamento do Shopping Popular;
Considerando que há dezenas de boxes desocupados e que não foram preenchidos pelo procedimento de chamamento público nº 01/2023;
Considerando a necessidade de preencher todos os boxes e fomentar a economia local, atraindo consumidores ao Shopping Popular e, consequentemente, trazendo renda às famílias que já desempenham atividade comercial no local;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 34.256/2023, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 2º Considera-se “Shopping Popular” todo o espaço situado na Avenida Brasil, 373 - Praça da Bandeira, incluindo as áreas de uso privativo dos boxes, praça de alimentação e as áreas de uso comum que passam a ser regidos pelas disposições constantes neste Decreto.
..........................................................................................................................
Art. 5º– A Fica vedada a realização de trocas de boxes.
Art. 6º O horário de funcionamento do Shopping Popular seguirá o estabelecido no comércio em geral, sendo este de segunda a sexta, das 09h00min às 18h00min, aos sábados das 09h00min às 15h00min.
Parágrafo único. Em datas comemorativas em que o comércio for seguir horário especial de funcionamento, por acordo entre o Sindicato do Comércio Varejista e o Sindicato dos Comerciários de Presidente Prudente, deve o Shopping Popular acompanhar a programação.
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO DE USO DOS BOXES VIA PROCEDIMENTO DE SELEÇÃO
..........................................................................................................................
CAPÍTULO III-A
DA PERMISSÃO DE USO DOS BOXES REMANESCENTES, A PARTIR DO ANO DE 2025
Art. 9º-A Os boxes remanescentes, a partir do ano de 2025, terão seu uso permitido após procedimento que obedeça aos termos da Lei de Licitação, Lei Federal 14.133/2021, pelo prazo de 60 meses, contados da lavratura do instrumento.
Parágrafo único. O Termo de Permissão de Uso poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as partes ou por infração do permissionário às normas estabelecidas neste Decreto ou legislação vigente.
Art. 9º-B O edital de licitação de que trata o caput do artigo anterior exigirá, ao menos, que o permissionário:
I - resida no município de Presidente Prudente;
II - esteja regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, na categoria Microempreendedor Individual (MEI);
III - não possua box em seu nome nem em nome de esposo(a) / companheiros(a) ou de pais, filhos, irmãos(ãs), que sejam dependentes;
IV - não seja funcionário público municipal, estadual ou federal, em atividade;
V - em sendo aposentado ou beneficiário, não tenha renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos.
Parágrafo único. A licitação contemplará apenas 01 (um) box por permissionário.
Art. 9º-C Após o encerramento do procedimento licitatório será promovida a assinatura do termo de permissão.
§1º O box será entregue individualmente a cada permissionário, mediante declaração deste de haver recebido o box em perfeita condição de uso, conforme estabelecido no termo de permissão.
§2º Após a assinatura do termo de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 20 dias para:
I - apresentar comprovante de situação cadastral do CNPJ da atividade que exercerá no box;
II - apresentar a inscrição municipal do referido CNPJ para o exercício da atividade na categoria Microempreendedor Individual (MEI);
III - apresentar Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto ao Município, do Cadastro de atividade Comercial referente ao CNPJ que atuará no box;
IV - alvará de funcionamento para o exercício da atividade no box de acordo com o CNPJ, salvo se lei específica dispensar o respectivo CNAE de apresentação de alvará;
V - instalar-se e dar início às atividades.
§3º O permissionário que não iniciar as atividades no prazo previsto neste artigo, terá seu termo de permissão rescindido pela administração municipal.
§4º Os permissionários deverão, antes de iniciar as atividades que pretendem desenvolver, realizar as adaptações necessárias, contidas no ANEXO I e as exigíveis pela legislação vigente.
§5º Findando a permissão e não ocorrendo a renovação pelas partes, o permissionário se compromete a proceder à imediata desocupação do box, comunicando tal fato a SEDEPP.
..........................................................................................................................
Art. 10...............................................................................................................
§1º Revogado.
..........................................................................................................................
Art. 11...............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de afastamento do permissionário por motivos de saúde, o box pode permanecer fechado por, no máximo, 30 dias, sendo passível de rescisão do contrato aquele que mantiver o box fechado para além deste período. Tal condição deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID).
..........................................................................................................................
Art. 14...............................................................................................................
§1º Excepcionalmente e somente para os boxistas que obtiverem a atribuição de boxes pelo procedimento de chamamento público previsto no Capítulo III desde Decreto, poderá o Município formalizar termo de permissão com familiar dependente do permissionário falecido, a fim de que este dê continuidade à exploração do box.
..........................................................................................................................
Art. 20. O permissionário poderá realizar a instalação de revestimento no piso do box, limitado a área interna e também poderá executar pintura interna que for conveniente, sendo que a manutenção do box em geral fica a cargo do permissionário.
Parágrafo único. Não é permitido realizar obras ou manutenção de qualquer tipo no box em horário comercial, conforme especificado no artigo 6º deste Decreto.
..........................................................................................................................
Art. 27...............................................................................................................
I – Revogado.
..........................................................................................................................
Art. 28...............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - manter o box aberto no horário comercial, ou seja, de segunda a sexta, das 9h00 às 18h00 e, aos sábados, das 9h00 às 15h00. Em datas comemorativas deve-se seguir o horário comercial especial estabelecido pelo Sincomércio.
..........................................................................................................................
IX – O permissionário que venha a contratar funcionários deverá atender à legislação trabalhista.
..........................................................................................................................
Art. 29...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III – Revogado.
..................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, de 24 de abril de 2025.
MILTON CARLOS DE MELLO
Prefeito Municipal
CELSO GAZOLLA BONDARENKO
Secretário Municipal de Administração
TIAGO SANTOS DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
DECRETO Nº 36.522/2025
DECRETO Nº 36.523/2025
DECRETO Nº 36.520/2025
PORTARIA SEDUC N° 71/2025
RESOLUÇÃO CACS FUNDEB 01/2025
RESOLUÇÃO CACS FUNDEB 02/2025
DECRETO Nº 36.519/2025
DECRETO Nº 36.525/2025
DECRETO Nº 36.524/2025
PORTARIA Nº 477, DE 29 DE ABRIL DE 2025
EDITAL Nº 11/2025
Edital de Notificação de Multas
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
TERMO DE Aditamentos n. 02 e 03 ao contrato n. 144/2024
TERMO DE ADITAMENTO N. 6/2025 AO CONTRATO N. 88/2023
TERMO DE CONTRATO 58/2025
TERMO DE aditamento n. 01 ao contrato n. 328/2024
TERMO DE aditamento n. 02/2025 ao contrato n. 328/2024
TERMO DE ADITAMENTO Nº 4/2025 AO CONTRATO Nº 98/2023
TERMO DE ADITAMENTO N. 04/2025 AO CONTRATO N. 177/2021
TERMO DE Aditamento nº 1/2025 ao Contrato nº 113/2023
TERMO DE Aditamento nº 1/2025 ao Contrato nº 115/2023
TERMO DE Aditamento nº 1/2025 ao Contrato nº 276/2024
TERMO DE ADITAMENTO Nº 2/2025 AO CONTRATO Nº 478/2022
TERMO DE CONTRATO 54/2025
TERMO DE CONTRATO 56/2025
TERMO DE Aditamento n. 05 ao contrato n. 143/2024
Edital 092/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 093/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 094/2025-Vigilância Epidemiológica
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Edital 095/2025-Vigilância Epidemiológica
Recurso e Contrarrazão PE 13/2025
Edital 096/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 097/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 098/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 099/2025-Vigilância Epidemiológica
Edital 0100/2025-Vigilância Epidemiológica
DECRETO Nº 36.527, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 36.518, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 36.517, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 36.516, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 36.515, DE 28 DE ABRIL DE 2025
DECRETO Nº 36.507, DE 22 DE ABRIL DE 2025
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – SP
Autorização de Contratação
TERMO DE aditamento n. 02/2025 ao contrato n. 71/2024