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RESOLUÇÃO CACS FUNDEB 02/2025


Data de Veiculação: 30 de abril de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1782/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais


APROVA COM RESSALVAS AS CONTAS RELATIVAS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, 1° TRIMESTRE DE 2025.

O presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, em nome do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Presidente Prudente – SP, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 10.390/2021 de 23 de março de 2021 e:

CONSIDERANDO:

  • Análise mensal da documentação referente à relação de pagamentos, dos empenhos e das notas fiscais;

  • Extrato Bancário mensal da conta do FUNDEB: Banco do Brasil – Agência 97-3 – Conta corrente 87817-0;

  • Folha de Pagamento dos Profissionais da Educação remunerados com o recurso FUNDEB;

  • Demonstrativos de Execução Financeira;

  • Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa;

  • Despesas liquidadas no valor de R$ 39.653.530,76, despesas pagas no valor de R$39.157.825,46 e o total de R$ 31.780.720,07 para o pagamento dos profissionais da educação e os respectivos encargos trabalhistas, sem restos a pagar;

  • Na composição da receita total trimestral do FUNDEB foram considerados o somatório dos depósitos automáticos referentes aos recursos dos impostos vinculados, de acordo com o número de alunos da matrícula do censo escolar do ano anterior, no montante de  R$ 40.711.508,16 mais os rendimentos de aplicações financeiras R$ 2.425,06, totalizando R$ 40.713.933,22;

  • No final do primeiro trimestre de 2025, no encerramento do exercício, verificou-se um saldo bancário de R$ 0,00 e na conta de investimentos R$ 3.949,77;

  • A despesa com os profissionais da educação, em efetivo exercício, atingiu o índice de 78,06%;

  • No exame da documentação apresentada, foi constatado que os recursos do FUNDEB, em linhas gerais, foram aplicados na educação básica, tomando-se como base nas orientações do MEC, bem como do Tribunal de Contas/SP;

OBSERVAÇÕES GERAIS:

A) Da análise das folhas de pagamento dos profissionais do magistério municipal, constatou-se que o pagamento do Piso Salarial Nacional tem ocorrido mediante a instituição de "complemento" salarial, conforme disposto no Decreto Municipal nº 33.375/2022. Todavia, tal prática revela-se em desconformidade com a imperatividade da Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como sua incidência obrigatória sobre as referências salariais e níveis previstos no Estatuto do Magistério do Município de Presidente Prudente/SP (Lei Complementar Municipal nº 79/1999) já expirada a sua modulação para adequação por parte dos entes públicos em 2011.

B) Tal inconsistência já foi reiteradamente apontada nos Relatórios e Pareceres nº 01, 02, 03/2024, sem que até o presente momento tenha havido a adoção das medidas corretivas necessárias.

C) A ausência de providências efetivas, por parte do Executivo Municipal, no sentido de assegurar, por meio de adequado planejamento, ajustes orçamentários, a aplicação plena do Piso Nacional à carreira dos profissionais do magistério (Professores, Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores de Ensino) compromete não apenas a carreira dos servidores, mas também a segurança jurídica e a estabilidade fiscal do município.

D) Persistindo a atual prática, poderá ser gerado um passivo trabalhista de proporções milionárias, comprometendo ainda mais a situação fiscal da municipalidade.

E) Outrossim, destaca-se que o descumprimento atinge tanto os servidores efetivos quanto os servidores temporários do magistério, estes últimos amparados, tanto pela Lei Federal nº 14.113/2020, pela LC nº 79/1999 e, mais recentemente, pelos entendimentos firmados no Tema 1308 Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida.

F) A persistência das irregularidades poderá majorar ainda mais o passivo trabalhista, considerando os direitos dos servidores que se aposentaram, foram exonerados ou tiveram seus contratos rescindidos nos últimos cinco anos.

G) Diante do exposto, recomenda-se à Prefeitura Municipal a imediata regularização da folha de pagamento dos profissionais do magistério, com a implementação integral do Piso Salarial Nacional em toda a carreira, em observância estrita à legislação federal e municipal aplicável, como medida de legalidade, eficiência administrativa, proteção do erário e respeito aos direitos dos servidores.

H) Sugestão para Criação de Comissão de Desenvolvimento Econômico com vistas ao fortalecimento das ações de fomento e inovação e Política de Estado, sugere-se, de maneira propositiva, a implantação, efetivação e controle efetivo dos resultados quantitativos e qualitativos, a criação de um colegiado permanente: Comissão de Desenvolvimento Econômico. Mesmo que já exista estrutura similar, idêntica, recomenda-se a integração intersetorial para a elaboração de estratégias de captação de investimentos de grande porte como por exemplo hipotético: de fundos de investimento, fundos soberanos, como “Mubadala”, “Fundo Soberano da Noruega”, entre outros fundos dispostos a investir em parcerias Público-Privadas, concessão de incentivos fiscais de longo prazo, identificação de potenciais locais e regionais, oferta de infraestrutura para atração de empresas de grande porte e promoção da fabricação de produtos de maior valor agregado.

Propõe-se, ainda, a criação de instrumentos de parcerias público-privadas, voltados à geração de renda passiva para o Município, bem como o estudo da viabilidade legal para a constituição de produtos financeiros, como ‘Recebíveis Municipais' (decorrentes de créditos fiscais prescritos, especialmente de IPTU), e/ou utilização de Dação em Pagamento para aquisição de bens e serviços de devedores.

Outras medidas sugeridas incluem:

  • Estímulo ao lançamento de produtos culturais (parceria público-privada) para incremento da economia criativa;

  • Criação de programas de apoio e incubação de startups de alta tecnologia, (podendo ser a ampliação do que já acontece no INOVA), mas com finalidades condicionantes de participação societária pública (público-privada) a exemplo ao que acontece com os Clubes Formadores (de Futebol) que recebem percentual venda de jogadores pela participação na formação, quando o mesmo é vendido o clube formador recebe compensação, a exemplo do que já ocorreu com Clube Esportivo de nossa cidade (na casa de milhões).

  • Incentivo à pesquisa científica aplicada em áreas estratégicas (fármacos, tecnologia, indústria);

  • Implantação de programas de apoio ao desenvolvimento de jovens talentos com altas habilidades;

  • Estudo para implementação de parcerias imobiliárias público-privadas para atender demandas habitacionais para a população em geral, inclusive voltadas a servidores públicos, utilizando áreas ociosas para locação ou venda. (PPP)

Todas essas ações podem ser estruturadas por meio de fundo específico, assegurando a correta gestão dos recursos e sua destinação para ações estruturantes e políticas públicas duradouras, promovendo protagonismo regional, inovação na gestão pública e atração de novos investimentos principalmente estrangeiros para geração de produtos e serviços de Valor Agregado.

Também do aspecto macroeconômico, devemos levar em conta a situação de nossa região em relação às demais Regiões Administrativas do Estado de São Paulo, aumento do percentual da população com idade avançada e diminuição da capacidade laboral ao longo do tempo e necessidade de diversificação dos setores econômicos.

RESOLVE:

Artigo 1° - Aprova com ressalvas, de acordo com as atribuições deste Conselho e de acordo com L.C. n. 79/1999 (Estatuto do Magistério), Lei Federal n. 11.738/2008 (Piso Salarial) e 14.817/2024 (Diretrizes para a Valorização dos Profissionais de Educação Escolar Básica Pública) as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, primeiro trimestre do exercício de 2025 para o ano de 2025.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Presidente Prudente, 29 de Abril de 2025.

Sergio Henrique de Oliveira

Presidente do CACS FUNDEB



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