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DECRETO Nº 35.268/2024


Data de Veiculação: 3 de abril de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1525/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos


Dispõe sobre o procedimento para apuração, processamento e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 11.274/2023.

EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto estabelece o procedimento administrativo para apuração, processamento e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 11.274/2023, que dispõe sobre regras para o plantio, a supressão e a poda de espécimes arbóreos no Município de Presidente Prudente.

Parágrafo único. As sanções a que alude o caput deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA AUTUAÇÃO

 

Art. 2º  A infração administrativa será apurada mediante processo administrativo próprio, iniciado por meio de auto de infração, do qual se dará ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. O auto de infração conterá:

I -   identificação da pessoa física e/ou jurídica autuada;

II -  descrição da infração administrativa constatada, com a identificação da localização precisa, hora e data respectivas;

III - do dispositivo legal infringido;

IV - das sanções cabíveis;

V -  do prazo para defesa.

Art. 3º  Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEA a lavratura do auto de infração administrativa.

Art. 4º  O autuado será notificado da lavratura do auto de infração por uma das seguintes formas:

I -   pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, quando presente no ato da lavratura do auto de infração, com a entrega de cópia do respectivo auto;

II -   por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do auto de infração, com o envio do respectivo auto;

III -  mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, se o autuado estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível ou não seja localizado no endereço conhecido.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, se o autuado se recusar a assinar ou a receber o auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido em termo próprio, sendo considerado notificado para todos os fins.

§ 2º A notificação por carta será considerada efetivada no endereço a ser autuado, ou com a sua entrega no endereço fornecido pelo autuado.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º  O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa do auto de infração, contados da data da sua notificação.

Art. 6º  A defesa deverá ser apresentada por meio digital, pelo sistema de protocolo eletrônico disponível no site da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente (www.presidenteprudente.sp.gov.br) e conterá, obrigatoriamente, a identificação do auto de infração, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu inconformismo e as provas documentais que comprovam suas alegações, se houver.

§ 1º  Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos documentos relacionados à autuação.

§ 2º  Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência.

Art. 7º  A defesa será dirigida ao Departamento Técnico da SEMEA, a quem compete a correspondente decisão de primeira instância.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 8º  Caberá ao autuado instruir a sua defesa com os documentos que comprovem as suas alegações, bem como requerer a produção de outras provas desde que demonstre, concretamente, a respectiva pertinência.

Art. 9º  As provas e diligências requeridas pelo autuado serão analisadas pela autoridade julgadora de primeira instância, as quais serão indeferidas de plano se não houver demonstração de sua pertinência ou quando se mostrarem desnecessárias ou irrelevantes para desconstituição da infração administrativa.

Art. 10.  Compete ao Corpo Técnico Efetivo da SEMEA, analisar a consistência do auto de infração e aplicar a penalidade cabível mediante decisão fundamentada.

Art. 11.  Julgada procedente a defesa administrativa com a anulação do auto de infração respectivo, a decisão será encaminhada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente para homologação.

§ 1º Homologada a decisão, o procedimento será imediatamente arquivado.

§ 2º O Secretário deixará de homologar a decisão se considerar insubsistente os seus fundamentos, caso em que deverá reformá-la julgando improcedente a defesa administrativa, restabelecendo os efeitos do ato de infração.

§ 3º  Da decisão mencionada no parágrafo anterior caberá pedido de reconsideração dirigido ao próprio Secretário no prazo de 20 (vinte) dias da ciência pelo autuado.

Art. 12.  Julgada improcedente a defesa administrativa, o autuado será notificado, por carta, com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento da multa no prazo de 20 (vinte) dias ou apresentação de recurso.

 

CAPÍTULO V

DO RECURSO

 

Art. 13.  Da decisão de primeira instância caberá recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação da respectiva decisão.

Paragrafo único. O recurso deverá ser dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem compete decidir, de forma definitiva, sobre a aplicação da penalidade.

Art. 14.  Caberá ao autuado impugnar, de forma específica, os fundamentos de fato e de direito da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Não havendo apresentação de defesa do autuado, será aplicada a penalidade correspondente, notificando o infrator, por carta, com aviso de recebimento, ou por edital, se o caso, para pagamento da multa correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 16.  Após a decisão definitiva que confirme o auto de infração e determine a aplicação da penalidade, o infrator será notificado, por carta, com aviso de recebimento, ou por meio de edital, se o caso, para o pagamento da multa correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 17.   Os valores das multas serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA de Presidente Prudente em conta específica.

Art. 18.   Quando a autuação envolver profissionais autônomos e empresas prestadoras de serviços, nos termos do artigo 35 da Lei Municipal nº 11.274/2023, a autoridade julgadora deverá, de forma fundamentada, estabelecer o período de suspensão do cadastrado perante a SEMEA, pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos.

Paragrafo único. A fixação do prazo de suspensão deverá observar, dentre outros fatores, a proporcionalidade, a natureza e a gravidade concreta da conduta e a culpabilidade do infrator.

Art. 19.  A contagem dos prazos previstos neste Decreto será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da notificação por qualquer das modalidades previstas neste Decreto.

Parágrafo único. O prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente.

Art. 20.  Constitui ônus do autuado, informar por escrito, qualquer alteração no endereço para correspondência.

Art. 21.  O Secretário Municipal de Meio Ambiente poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 19 de março de 2024.

 

EDSON TOMAZINI

Prefeito Municipal

 

JOÃO DONIZETE VELOSO DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

CLAUDIONOR PASCHOALOTTO JUNIOR

Secretário Municipal de Meio Ambiente


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
atosoficiais@pprudente.sp.gov.br
Telefone
(18) 3902-4400



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