29ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DA PRUDENPREV
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1890/Ano VIII
Orgão/Secretaria: PRUDENPREV - Sistema de Previdência Municipal
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais
Aos 4 (quatro) dias do mês de abril de 2025, às 09h00min (nove horas), na Sala dos Conselhos, localizada na sede da Prudenprev, à Avenida Washington Luiz, n° 1.345, Centro, nesta, foi realizada a 29ª (vigésima nona) Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Previdência, com a presença dos conselheiros titulares representantes do Poder Executivo: Alessandra Michelle Chagas Garcia; titular representante do Poder Legislativo: Fernando Batoqui França; titulares representante dos segurados: Alexandre Fernando Ferreira e Luciana Saran Felipin Henn; suplente representante do Poder Executivo: Bruna de Mendonça Trevizan; suplentes representantes dos segurados: Adriano Henrique de Oliveira, Antônio Rodrigues de Oliveira Junior e Eva Rodrigues Monção. Justificaram a ausência os Conselheiros Jorge Alves Alberto Menezes, Gilmar do Nascimento, Giseli Salomão e Gislaine Rodrigues Dearo Guevara, por compromissos profissionais e pessoais. Presentes ainda, os membros da Superintendência Previdenciária, o Senhor João Donizete Veloso dos Santos, Superintendente, a Senhora Ednéia Aparecida Vangelita Beloni, Gerente de Previdência, e a Senhora Selma Elias Benício Calé, Gerente Administrativa e Financeira. Em virtude da falta justificada do Presidente do Conselho, Senhor Jorge, necessário se faz a escolha de Conselheiro para presidir a presente reunião. Os Conselheiros presentes, por unanimidade, escolhem o Conselheiro Fernando para presidir a presente reunião. Dando início a reunião, o Conselheiro Fernando agradece a presença de todos e informa que, em atendimento a Lei Municipal n° 10.401/2021, a presente reunião será transmitida de forma online em rede social oficial da Prudenprev (youtube). Informa ainda que a presente reunião foi convocada pela Superintendência Previdenciária e, na sequência, menciona a pauta a ser tratada na presente reunião: 1) Destinação de Recursos. Após, passa a palavra para a Senhora Selma, que por sua vez, agradece a presença de todos em nome da Superintendência Previdenciária. Diz que, conforme já mencionado em reuniões anteriores, a Prudenprev realizou licitação visando a contratação de instituição bancária para administração dos serviços de folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Prudenprev e a Caixa Econômica Federal foi a instituição financeira vencedora, sendo necessária a deliberação quanto a destinação do recurso oriundo de referida contratação, no montante de R$ 2.951.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil reais). Menciona que encaminhou pergunta através do whatsapp à Senhora Cláudia Fernanda Iten, Coordenadora Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (SRPC/MPS), quanto a destinação de tal recurso, sendo que a mesma respondeu que não há definição expressa pelo DRPPS (Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social) quanto ao produto de arrecadação da receita decorrente da cessão de direito sobre folha de pagamento, cabendo a administração deliberar sobre a destinação de tal recurso, podendo a mesma ser revertida para o pagamento de benefícios previdenciários. Diz que a sugestão da Superintendência Previdenciária é que o recurso oriundo da venda da folha de pagamento seja destinado ao pagamento de benefícios previdenciários do plano financeiro (admitidos até 31/12/2001), tendo em vista que o mesmo apresenta déficit financeiro. O Conselheiro Fernando menciona que atualmente o maior percentual de despesas com folha de pagamento de benefícios advém de segurados vinculados ao plano financeiro, fazendo sentido, portanto, que referido recurso seja destinado a este grupo de massa segregada. O Conselheiro Alexandre indaga se referido recurso será destinado à Prefeitura. A Senhora Selma esclarece que o recurso da venda da folha de pagamento pertence à Prudenprev, devendo ser creditado em conta corrente de titularidade da entidade previdenciária, conforme consta em cláusula contratual, mencionando ainda que a destinação de tal recurso ao grupo financeiro terá por consequência a redução no valor do aporte para cobertura de insuficiência financeira do plano financeiro. Após, o Conselheiro Fernando indaga se há mais algum apontamento. Não havendo, inicia a votação quanto a destinação de recursos oriundos da venda de folha de pagamento para o pagamento de benefícios previdenciários do grupo financeiro. Os Conselheiros presentes, por unanimidade, manifestam-se favoráveis a destinação de recursos oriundos da venda de folha de pagamento, no montante de R$ 2.951.000,00 (dois milhões, novecentos e cinquenta e um mil reais), para pagamento de benefícios previdenciários pertencentes ao plano financeiro (admitidos até 31/12/2001). Na sequência, o Conselheiro Fernando passa a palavra para a Senhora Selma para que dê continuidade ao assunto. A Senhora Selma, por sua vez, diz que a entidade previdenciária há tempos não realiza, por cautela, reversão de reserva da taxa de administração, tendo em vista a ação judicial do PASEP que poderá requerer a utilização imediata de recursos da taxa de administração caso a ação seja julgada improcedente. Ocorre que hoje a taxa de administração possui saldo de reserva com valor superior ao necessário, isto pois, no encerramento do mês de fevereiro de 2025, a reserva de taxa de administração apresentava um saldo de R$ 28.665.912,42 (vinte e oito milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, novecentos e doze reais e quarenta e dois centavos), e que mensalmente é destinado para a taxa de administração o montante de R$ 775.107,93 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e sete reais e noventa e três centavos) e as despesas administrativas mensais da Prudenprev estão em torno de R$ 300.000,00 (trezentos e setenta mil reais cento e cinquenta mil reais), e ainda que, caso seja jugada improcedente a ação judicial do PASEP, o valor necessário para sua quitação seria de aproximadamente R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A Senhora Selma diz que a proposta da Superintendência Previdenciária é que se realize reversão de parte do saldo da reserva da taxa de administração, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para pagamento de benefícios previdenciários do Plano Financeiro (admitidos até 31 de dezembro de 2001), em tempo oportuno, conforme a necessidade apresentada mensalmente por esta massa segregada nas apurações mensais de insuficiência financeira. Menciona que considerando a reversão para pagamento de benefícios e em caso de eventual julgamento improcedente da ação do PASEP, restaria, ainda, saldo na reserva da taxa de administração de aproximadamente R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Esclarece ainda que a Superintendência Previdenciária efetuou consulta prévia junto à Secretaria de Políticas de Previdência Social, através do sistema GESCON, indagando quanto à legalidade de tal reversão. A Secretaria de Políticas de Previdência Social encaminhou por resposta que, havendo sobras das taxas de administração mensais e aprovação do Conselho Deliberativo, poderá haver destinação para pagamento de benefícios. Esclarece ainda que a norma não limitou essa destinação ao plano de origem da taxa de administração, fundamentada no artigo 84, inciso III, alínea “b”, da Portaria MTP n° 1.467/2022. O Conselheiro Alexandre diz que não se sente confortável em manifestar-se a respeito da reversão antes de estudar a respeito do assunto. A Senhora Selma esclarece que, conforme consta na resposta da Secretaria de Políticas de Previdência Social, não há impedimento legal para a reversão de sobras da taxa de administração para pagamento de benefícios previdenciários de qualquer massa segregada. Diz ainda que consultou o atuário quanto aos possíveis impactos atuarias ocasionados com a reversão de sobras da taxa de administração para pagamento de benefícios previdenciários, sendo que o atuário explicou que o saldo da taxa de administração não é considerado para fins de avaliação atuarial, não trazendo impactos ao resultado atuarial. O Senhor João Donizete menciona que a gestão do RPPS se faz para todos os servidores e que, apesar de instituída com segregação de massas, a Prudenprev faz o gerenciamento de recursos visando a manutenção de pagamento de benefícios a todos os seus beneficiários. Assim, não faz sentido em se manter sobras na taxa de administração além do necessário quando se tem uma massa segregada com insuficiência financeira, considerando ainda que tal reversão é permitida legalmente e que não traz comprometimento financeiro ou atuarial ao plano de benefícios, tampouco à taxa de administração. O Conselheiro Fernando acrescenta que a gestão previdenciária é conjunta e a resposta emitida pela Secretaria de Políticas de Previdência Social traz segurança quanto a legalidade da reversão. Dando sequência, o Conselheiro Fernando indaga se há algum outro apontamento. Não havendo, inicia a votação quanto a reversão de parte da sobra de taxa de administração, no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para pagamento de benefícios previdenciários do Plano Financeiro (admitidos até 31/12/2001), a ser utilizado em momento oportuno, conforme a necessidade apresentada ao longo do exercício de 2025. Os Conselheiros presentes, com exceção do Conselheiro Alexandre que se absteve do voto, são favoráveis a reversão de parte da sobra da taxa de administração, no montante de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ao pagamento de benefícios previdenciários do Plano Financeiro (admitidos até 31/12/2001), a ser utilizado conforme a necessidade apresentada ao longo do exercício de 2025. Findado os assuntos em pauta, o Conselheiro Fernando indaga se há mais algum assunto a ser tratado. A Senhora Selma sugere que a reunião ordinária do mês de abril de 2025 seja substituída pela participação no Congresso da APEPREM, em virtude da ausência de Conselheiros que estarão participando de referido evento, e ainda, sugere a alteração de data da reunião ordinária de maio de 2025 para o dia 15/05/25 em virtude da realização de evento temático na sede da Prudenprev, de forma a viabilizar a participação de todos os Conselheiros. Os Conselheiros presentes, por unanimidade, são favoráveis a substituição da reunião ordinária de abril de 2025 pelo Congresso da APEPREM e pela alteração de data da reunião ordinária de maio de 2025 para o dia 15/05/2025. O Conselheiro Fernando indaga se há alguma outra questão a ser tratada na presente reunião. Não havendo outros assuntos e findado os assuntos integrantes da pauta, o Conselheiro Fernando oferece a palavra a quem quisesse fazer uso. Não havendo outros assuntos a serem tratados, encerra-se a presente ata que foi por mim, Alessandra Michelle Chagas Garcia lavrada com assinatura dos presentes.
Conselho Municipal de Previdência.
Adriano Henrique de Oliveira (Conselheiro Suplente, na qualidade de titular)
Alessandra Michelle Chagas Garcia (Conselheira Titular)
Alexandre Fernando Ferreira (Conselheiro Titular)
Antônio Rodrigues de Oliveira Junior (Conselheiro Suplente, na qualidade de titular)
Bruna de Mendonça Trevizan (Conselheira Suplente, na qualidade de titular)
Eva Rodrigues Monção (Conselheira Suplente)
Fernando Batoqui França (Conselheiro Titular – Presidente do Conselho)
Luciana Saran Felippin Henn (Conselheira Titular)
Convidados:
João Donizete Veloso dos Santos (Superintendente)
Ednéia Aparecida Vangelita Beloni (Gerente de Previdência)
Selma Elias Benício Calé (Gerente Administrativa e Financeira)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO - DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 24.367/2025
Edital Indeferido e Deferido 02/10/2025
HOMOLOGAÇÃO Dispensa Eletrônica 24.891/2025
CONVOCAÇÃO – PROCESSO SELETIVO Nº 02/2024- SETEC
DECRETO N° 37.040, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
EDITAL Nº 58/2025
NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
Edital de Notificação de Multas
TERMO DE ADITAMENTO 02/2025 AO CONTRATO Nº 46/2025
RECURSO - PE 93/2025
ADJUDICAÇÃO Dispensa Eletrônica 24.891/2025
RESOLUÇÃO-CMDCA Nº 30-2025 - Classificação dos Projetos - Resolução 23-2025
28ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DA PRUDENPREV
225ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DA PRUDENPREV
226ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DA PRUDENPREV
ADJUDICAÇÃO Dispensa Eletrônica 24.815/2025
HOMOLOGAÇÃO Dispensa Eletrônica 24.815/2025
ATO AUTORIZADOR INEXIGIBILIDADE 25.306/2025
ADJUDICAÇÃO Dispensa Eletrônica 22.269/2025
HOMOLOGAÇÃO Dispensa Eletrônica 22.269/2025
DECISÃO
EDITAL Nº 59/2025