LEI Nº 11.753/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1901/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Leis
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de videomonitoramento nas salas de aula das instituições de ensino da rede pública e privada no município de Presidente Prudente.
Autor: Vereador DOUGLAS KATO
O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e parágrafo único do artigo 289 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As salas de aula das instituições públicas e privadas de ensino localizadas no município de Presidente Prudente, nos níveis de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, deverão contar com câmeras de videomonitoramento.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas em cada sala de aula, de modo a captar ininterruptamente som e imagem de professores e alunos durante o período letivo, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à intimidade e da proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 3º Os equipamentos deverão dispor de capacidade de gravação e armazenamento das imagens e áudios por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único.As gravações só poderão ser acessadas:
I – pela direção da escola;
II – pelos pais ou responsáveis legais, mediante solicitação justificada;
III – por autoridades policiais, Ministério Público ou Poder Judiciário, mediante solicitação formal.
Art. 4º É vedada a divulgação ou veiculação, por qualquer meio, das imagens gravadas no interior das salas de aula.
Parágrafo único.As câmeras internas nas salas de aula não poderão estar em visualização on-line para público externo.
Art. 5º Responderão civil, criminal e administrativamente aqueles que utilizarem de forma inadequada as imagens armazenadas pelas câmeras, bem como, no seu descarte antes do prazo ou o não cumprimento desta Lei.
Art. 6º As unidades educacionais terão prazo de 01 (um) ano para se adequar a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, em 15 de outubro de 2025.
WILLIAM LEITE
Presidente
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
MAURO ALVES DOS SANTOS
Diretor da Secretaria
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