DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de outubro de 2026 às 16:50

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LEI Nº 11.755/2025


Data de Veiculação: 21 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1901/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Câmara Municipal de Presidente Prudente
Categoria: Leis


Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização indicativa de profundidade nas piscinas públicas e privadas de uso coletivo no município de Presidente Prudente.

Autor: Vereador DOUGLAS KATO

O Presidente da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Presidente Prudente e parágrafo único do artigo 289 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados, os estabelecimentos públicos e privados que possuem piscina de uso coletivo, a sinalizar a profundidade da mesma.

§ 1º Entende-se por piscinas de uso coletivo nos estabelecimentos públicos, as pertencentes à administração pública, como escolas de natação, centros de reabilitação e centros esportivos.

§ 2º Entende-se por piscinas de uso coletivo em estabelecimentos privados, as escolas particulares de natação, clubes, associações, instituições de ensino, condomínios residenciais, clínicas, academias, espaços de lazer para locação e similares.

Art. 2º As sinalizações indicativas de profundidade, devem ser produzidas em material resistente a água, possuir dimensões compatíveis com o tamanho da piscina, bem como estética suficientemente contrastante, de modo a permitirem sua fácil visualização.

Art. 3º Por se tratar de medida relativamente simples, o prazo para cumprimento desta lei, é de 30 dias após sua publicação, para estabelecimentos já em funcionamento. Para novos estabelecimentos, as sinalizações indicativas de profundidade devem ocorrer imediatamente, antes de iniciar suas atividades.

Art. 4º O não cumprimento desta lei, acarretará em crime de responsabilidade, no caso de entidades públicas e a cassação do alvará de funcionamento, no caso entidades privadas, além da responsabilização criminal em caso de danos a terceiros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Presidente Prudente, Prédio Público “Dr. Pedro Furquim”, em 15 de outubro de 2025.

                                                WILLIAM LEITE

                                                   Presidente

Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, aos quinze dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.

                                         MAURO ALVES DOS SANTOS

                                              Diretor da Secretaria


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