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PARECER/RESOLUÇÃO CACS FUNDEB Nº 04/2025 APROVA COM RESSALVAS AS CONTAS RELATIVAS AO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, 3° TRIMESTRE DE 2025.


Data de Veiculação: 31 de outubro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1908/Ano VIII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Educação
Categoria: Deliberações dos Conselhos Municipais


O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Município de Presidente Prudente – SP, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 10.390/2021 de 23 de março de 2021,e, também em sua forma regimental, através de seu presidente, Sr. Sergio Henrique de Oliveira, informa que em sessão extraordinária em 29 de Outubro de 2025 às 15h, de acordo com a apreciação e deliberação do colegiado ao final do terceiro trimestre:

CONSIDERANDO:

A trípice análise: Execução Orçamentária, Valorização dos integrantes do Magistério Municipal e adoção de política pública de bem-estar e Saúde do Quadro de Magistério em Presidente Prudente/SP.

Análise mensal da documentação referente a relação de pagamentos, dos empenhos e das notas fiscais;

Extrato Bancário mensal da conta do FUNDEB: Banco do Brasil – Agência 97-3 – Conta corrente 87817-0;

Folha de Pagamento dos Profissionais da Educação remunerados com o recurso FUNDEB;

Demonstrativos de Execução Financeira;

Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa;

Despesas liquidadas no valor de R$ 114.198.734,41 e despesas pagas no valor de R$ 113.459.783,35 e o total de R$ 93.827.187,67 para o pagamento dos profissionais da Educação Básica e os respectivos encargos trabalhistas, sem restos a pagar;

Na composição da receita total trimestral do FUNDEB foram considerados o somatório dos depósitos automáticos referentes aos recursos dos impostos vinculados, de acordo com o número de alunos da matrícula do censo escolar do ano anterior, no montante de R$ 114.309.302,90 mais os rendimentos de aplicações financeiras R$ 591.447,55 totalizando R$ 114.900.750,45;

No final do terceiro trimestre de 2025, no encerramento do exercício, verificou-se um saldo bancário de R$ 0,00 e na conta de investimentos R$ 1.440.994,04;

A despesa com os profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, atingiu o índice de 81,66%. No exame da documentação apresentada, entende-se que os recursos do FUNDEB, em linhas gerais, foram aplicados na Educação Básica, tomando-se como base nas orientações do MEC, bem como do Tribunal de Contas/SP;

ANÁLISE ESTRUTURADA SOBRE O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

1.1) Contextualização e Constatações

A análise das folhas de pagamento do magistério municipal evidencia que o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e atualizado pela Portaria MEC n. 77/2025 de 29 de Janeiro de 2025, vem sendo operacionalizado exclusivamente por meio de complemento salarial instituído pelo Decreto Municipal nº 36.441/2025 de forma linear.

Tal metodologia, entretanto, restringe-se a assegurar que a remuneração, aglutinando várias referências com o mesmo valor nominal do piso, sem incorporar o respectivo valor ao vencimento-base inicial da carreira, em desacordo com o disposto na Lei Complementar Municipal nº 79/1999, que vincula o piso à Referência I da Tabela de Vencimentos.

1.2) Aplicação da Legalidade

Conforme reiterado nos Pareceres do 1º e 2º Quadrimestres de 2022 e, na atual gestão, nos Pareceres nº 01, 02 e 03/2024, bem como na Resolução e Parecer nº 01, 02, 03/2025, a prática adotada não encontra amparo na legislação vigente, tampouco nas interpretações consolidadas pelos tribunais superiores.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, e o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar entendimento nos Temas Repetitivos 911 e 1075, assentaram que o piso nacional deve incidir sobre o vencimento básico e que os reflexos nas demais referências da carreira dependem de previsão legal, a qual encontra respaldo no art. 48, parágrafo único, da LC nº 79/1999, que estabelece intervalo de, “no mínimo”de 5%”, entre cada uma das referências.

Bem como suprime de forma recorrente, o disposto na Lei Federal n. 14.817/2024 sobre valorização dos professores da Educação Básica e bem como Art. 206 da CF, inciso V: “valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira (...)”

1.3) Inconsistência da Justificativa da Gestão Municipal:

A alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) impediria a incorporação direta do piso ao vencimento-base não se sustenta juridicamente, haja vista que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da referida norma excetua expressamente os aumentos decorrentes de determinação legal, como é o caso do piso nacional do magistério e das progressões funcionais previstas em lei, da exacerbação dos limites prudenciais com gastos com folha de pagamento.

1.4) Riscos Constitucionais e Administrativos

A ausência de aplicação do piso sobre o vencimento-base compromete o cumprimento do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar, e contraria as Metas 17 e 18 do Plano Municipal de Educação (Lei nº 8.962/2015), que determinam a equiparação remuneratória e a valorização da carreira docente com base na Lei Federal nº 11.738/2008.

Tal conduta, pode configurar violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além de ensejar possíveis irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB, comprometendo a boa gestão fiscal e educacional. Ademais, a ausência de iniciativa de adequação normativa e financeira representa desrespeito aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, resultando em efetiva desvalorização da carreira docente.

1.5) Potenciais Passivos e Impactos Fiscais

A manutenção do modelo de abono ou complemento salarial, em substituição à incorporação plena ao vencimento-base, pode gerar passivos trabalhistas de natureza retroativa (últimos cinco anos), abrangendo servidores ativos, aposentados e exonerados, com potencial repercussão fiscal e institucional significativa.

1.6) Impacto sobre Indicadores de Gestão

O descumprimento integral do piso nacional pode prejudicar o desempenho do Município nos indicadores do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M), especialmente nos eixos “Educação” e “Gestão Fiscal”, ocasionando rebaixamento nos parâmetros de efetividade e transparência da administração pública local.

  1. PROGRAMA DE SAÚDE E BEM-ESTAR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

2.1) Ausência de Programa de Saúde e Bem-Estar, prioritariamente, dos integrantes do Quadro do Magistério, para ações estruturadas e permanentes de prevenção ao adoecimento físico e mental, apoio psicossocial, acompanhamento médico periódico e promoção de qualidade de vida no trabalho.

Tal situação, contraria as diretrizes que institui a Política Nacional de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho dos Profissionais da Educação Básica Pública, e da Lei nº 14.817/2024, que reforça o dever estatal de valorização e proteção integral à saúde e dignidade dos servidores da Educação.

A falta de medidas de prevenção e acompanhamento humanizado pode contribuir para uma sobrecarga emocional, estresse laboral e adoecimento recorrente, comprometendo o desempenho profissional e a qualidade das relações pedagógicas. O cuidado com quem educa é condição essencial para o fortalecimento da escola pública e para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

RECOMENDAÇÕES

  1. Revogação ou Revisão do Decreto Municipal nº 36.441/2025, substituindo-o por instrumento legal que assegure a incorporação do piso nacional ao vencimento-base da carreira docente (Referência I), conforme o Estatuto do Magistério Municipal.

  2. Revisão da Tabela de Vencimentos do magistério com repercussão proporcional nas demais referências e cargos correlatos (diretores, coordenadores e supervisores), observando-se a progressão prevista na Lei Complementar nº 79/1999.

  3. Inclusão de previsão orçamentária na LOA/2026 e no PPA e LDO, contemplando a absorção do impacto financeiro, com fundamento na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF e busca ativa para outras fontes de custeio.

  4. Instituição de Comissão Paritária, composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do CACS-FUNDEB, dos servidores do magistério e do Sindicato dos Trabalhadores Municipais, com a finalidade de acompanhar e avaliar a política remuneratória e de valorização da carreira.

  5. Inserção do cumprimento do piso e da valorização dos profissionais da educação básica como indicadores estratégicos de metas fiscais e educacionais que poderão influenciar no IEG-M, fortalecendo a transparência, a governança e o controle social.

  6. Recomenda-se que o Município, institua, com urgência, um Programa Intersetorial de Saúde e Bem-Estar dos Profissionais do Quadro de Magistério, com a participação integrada das Secretarias de Educação, Saúde e Administração, entre outros colaboradores internos e externos, contemplando: ações de prevenção e diagnóstico precoce de doenças ocupacionais; apoio psicológico, terapêutico e psiquiátrico institucionalizado, com espaços de escuta e acolhimento; política de readaptação funcional humanizada para docentes e especialistas, dentro do Quadro do Magistério, observando limitações e potencialidades individuais; campanhas de autocuidado e promoção de convivência saudável; protocolos de acolhimento, reinserção e acompanhamento de servidores afastados por motivos de saúde. A criação de tal programa representa não apenas o cumprimento de norma legal, mas sobretudo um ato de reconhecimento e respeito àqueles que dedicam sua trajetória à formação humana e cidadã das novas gerações.

RESOLVE:

Artigo 1° - O Colegiado, por maioria absoluta de votos, aprova com ressalvas as contas relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, no terceiro trimestre do exercício do ano de 2025.

Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação. Presidente Prudente, 29 de Outubro de 2025.

Sergio Henrique de Oliveira

Presidente do CACS FUNDEB


Endereço
Paço Municipal "Florivaldo Leal" - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 1.200, Centro - Presidente Prudente/SP
Contatos
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Telefone
(18) 3902-4400



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