Decreto nº 35.506/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 1562/Ano VII
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Administração
Categoria: Decretos
Dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
EDSON TOMAZINI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e serviços e o recebimento de bens móveis em comodato pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Presidente Prudente.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município, observados a legislação específica e os seus estatutos.
Art. 2º O recebimento de doações de bens móveis e serviços e de bens móveis em comodato poderá ocorrer com ou sem ônus ou encargo e será efetuado de modo irretratável e irrevogável.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário ou pelo comodante ao comodatário ou a terceiros, que determina restrição no uso do bem móvel ou no serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, vedada a contrapartida financeira.
Art. 3º A doação e o comodato de que trata este Decreto poderão ser formalizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, e organismos internacionais, devendo ter por finalidade a execução de programas, projetos ou ações de interesse público.
Art. 4º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - quando o doador ou o comodante for:
a) órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) consórcio público;
II - nas hipóteses de doação ou comodato de bens remanescentes de termos de parceria, colaboração e fomento com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;
III - quando a doação ou o comodato corresponder a valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - quando a doação for objeto de contrapartida ou condicionante de política de benefício tributário instituída pelo Município.
Parágrafo único. A formalização da doação nas hipóteses previstas nos incisos do caput será realizada em conformidade com as respectivas disposições e regramentos legais editados.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA DOAÇÃO E COMODATO
Art. 5º A doação e o comodato serão realizados por meio das seguintes modalidades:
I - manifestação de interesse, quando a iniciativa for de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, e de organismo internacional;
II - chamamento público, quando a iniciativa for da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município.
Seção I
Da Manifestação de Interesse
Art. 6º O interessado em doar bens ou serviços ou em oferecer bens em comodato poderá, a qualquer tempo, encaminhar manifestação de interesse à respectiva secretaria municipal de atuação na área do objeto.
§ 1º O interessado poderá indicar o órgão ou a entidade, o programa e o projeto ou a ação a que se destina a manifestação de interesse.
§ 2º A manifestação de interesse encaminhada diretamente ao órgão ou à entidade da Administração Municipal deverá ser remetida à respectiva secretaria na área de atuação do objeto para avaliação.
Art. 7º O objeto da doação ou do comodato constante da manifestação de interesse será preliminarmente avaliado pela secretaria que:
I - se favorável, dará sequência ao procedimento para recepção do objeto e, quando o caso, o submeterá à apreciação do órgão ou da entidade envolvida;
II - se desfavorável, comunicará ao interessado os fundamentos de sua decisão.
Parágrafo único. A manifestação de interesse será recebida como proposta de chamamento público, caso possua objeto idêntico a respectivo procedimento com prazo aberto para apresentação de propostas.
Art. 8º Caso inexista interesse no recebimento da doação ou do comodato ofertado, o órgão ou a entidade apresentará à secretaria os fundamentos de sua decisão.
Parágrafo único. Na hipótese em que a secretaria ratificar os fundamentos do desinteresse apresentados pelo órgão ou pela entidade, será feita a comunicação da decisão ao interessado.
Art. 9º Caso exista interesse no recebimento da doação ou do comodato pela secretaria, órgão ou entidade da Administração Municipal, o interessado será comunicado e deverá apresentar:
I - identificação e qualificação do doador ou do comodante;
II - descrições, condições, especificações e quantitativos dos bens ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação ou do comodato;
III - valor de mercado atualizado dos bens ou dos serviços ofertados em doação ou dos bens ofertados em comodato;
IV - declaração de que não está impedido de oferecer bens ou serviços em doação ou bens em comodato;
V - comprovação de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI - certidão negativa de débitos fiscais junto ao Município de Presidente Prudente;
VII - descrição do ônus ou do encargo, caso aplicável;
VIII - em se tratando de bens móveis:
a) nota fiscal ou documento que comprove a propriedade;
b) declaração de inexistência de demandas administrativas ou judiciais com relação aos objetos a serem doados ou oferecidos em comodato;
c) declaração de que os objetos a serem doados ou oferecidos em comodato não são produtos de crime ou oriundos de atividades ilícitas;
d) fotos dos bens, caso aplicável;
e) localização dos bens, caso aplicável;
IX - em se tratando de serviços:
a) local de prestação dos serviços, caso aplicável;
b) declaração de qualificação técnica para prestação do serviço ofertado.
§ 1º Caso necessário, poderão ser solicitadas ao interessado outras informações para subsidiar a análise quanto ao atendimento dos requisitos para prosseguimento da avaliação da manifestação de interesse.
§ 2º A documentação de que tratam os incisos I, V e VI poderá ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral – CRC atualizado, emitido pelo Município de Presidente Prudente, desde que com situação regular.
Art. 10. A secretaria responsável, assim designada nos termos do artigo 6º, promoverá a análise técnica da documentação apresentada pelo interessado e, cumpridos os requisitos, publicará o comunicado de sua decisão no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de cinco dias úteis.
§ 1º A publicação do comunicado de que trata o caput será precedida de análise jurídica da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos acerca dos elementos que compõem o respectivo procedimento instaurado.
§ 2º Na hipótese de interesse no recebimento de doação ou de comodato, com ônus ou encargo, a publicação do comunicado de que trata o caput será precedida de análise técnica e jurídica quanto à razoabilidade da obrigação imposta, de forma a resguardar a sua vantagem para a Administração Pública.
§ 3º Havendo qualquer impedimento ou óbice ao recebimento de doação ou de comodato, com ônus ou encargo, o interessado será comunicado a esse respeito.
Art. 11. Quando houver mais de uma proposta com equivalência de especificações e inexistir condições de análise objetiva, a escolha da proposta mais adequada ocorrerá mediante sorteio a ser realizado em sessão pública.
Parágrafo único. A sessão pública será comunicada por meio de aviso no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de três dias úteis, podendo ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida.
Art. 12. Selecionada a manifestação de interesse mais adequada, ou no caso do sorteio de que trata o artigo 11, o resultado será publicado no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, no prazo de cinco dias úteis, além de comunicado o resultado ao interessado.
Parágrafo único. Havendo interesse, a Administração Pública poderá receber todos os bens ou serviços ofertados em doação ou os bens ofertados em comodato.
Seção II
Do Chamamento Público
Art. 13. Caberá à respectiva secretaria municipal, abrangidos os órgãos ou entidades com atuação na área de interesse, propor a realização de chamamento público geral ou específico com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços ou ofertas de bens móveis em comodato.
§ 1º A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos analisará o requerimento e, em caso de concordância, retornará à secretaria interessada para os trâmites necessários à abertura do chamamento público.
§ 2º Na hipótese da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos constituir-se na parte interessada, a proposta apresentada, com as devidas justificativas e considerações, será submetida à apreciação e deliberação do Chefe do Executivo.
§ 3º O chamamento público geral poderá ser realizado quando o objeto da doação ou do comodato for de interesse de mais de uma secretaria, órgão ou entidade, e o chamamento público específico quando de singular interesse.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, a realização do chamamento público geral envolvendo pluralidade de interessados.
Art. 14. São fases do chamamento público:
I - abertura, por meio de publicação de edital no sítio eletrônico e Diário Oficial do Município;
II - apresentação das propostas de doação ou de comodato;
III - avaliação, seleção e julgamento das propostas de doação ou de comodato.
Art. 15. Compete à respectiva secretaria, e quando o caso, com o apoio do órgão ou da entidade proponente:
I - elaborar e publicar o edital de chamamento público, que será objeto de análise jurídica;
II - receber os documentos dos interessados;
III - analisar a compatibilidade dos documentos recebidos com o estabelecido no edital de chamamento público;
IV - deferir ou indeferir a participação dos interessados, observando os requisitos constantes do edital de chamamento público;
V - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração Pública;
VI - elaborar e divulgar o documento com a justificativa da escolha e o relato dos atos praticados durante a fase de avaliação, seleção e julgamento das propostas, nos termos do artigo 24.
Parágrafo único. Poderá ser selecionada mais de uma proposta desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 16. Quando houver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público e inexistir condições de análise objetiva, a escolha da proposta mais adequada ocorrerá mediante sorteio, a ser realizado em sessão pública.
§ 1º A sessão pública será comunicada por meio de aviso no sítio eletrônico e no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de três dias úteis, podendo ser realizada de forma presencial, remota ou híbrida.
§ 2º Na hipótese de proposta com previsão de ônus ou encargo, deverá ser analisada a razoabilidade da obrigação, de forma a resguardar a vantagem na seleção da proposta.
Art. 17. O edital de chamamento público conterá, no mínimo:
I - data e forma de recebimento das propostas;
II - requisitos para a apresentação das propostas, incluídas as informações dispostas no artigo 9º;
III - requisitos para participação de pessoa natural, nacional ou estrangeira, de pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, e de organismo internacional;
IV - critérios de seleção e de julgamento das propostas;
V - prazo para divulgação dos resultados da seleção e do julgamento das propostas;
VI - critérios e condições para o recebimento das doações de bens móveis ou de serviços e dos bens em comodato;
VII - vedações;
VIII - minuta de termo de doação ou de comodato;
IX - relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessadas, quando for o caso.
Art. 18. O extrato de abertura do chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de oito dias úteis, contados da data fixada para o recebimento das propostas.
Parágrafo único. O inteiro teor do edital ficará disponível no sítio eletrônico do Município, podendo ainda ser obtido junto à respectiva Secretaria interessada.
Art. 19. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá impugnar o edital de chamamento público no prazo de cinco dias úteis, contados da data de publicação de seu extrato.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações sem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento da doação ou do comodato.
§ 2º Recebida a impugnação, a secretaria, com apoio do órgão ou da entidade proponente, quando o caso, e ainda, com o eventual assessoramento da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos, terá três dias úteis para decidir e dar publicidade ao resultado da impugnação, conforme disposto no artigo 24.
Art. 20. Poderá ser selecionada mais de uma proposta, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no edital de chamamento público.
Art. 21. O resultado do chamamento público será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município e nos sítios eletrônicos do Município e do órgão ou da entidade proponente, quando o caso.
Art. 22. Do resultado do chamamento público caberá recurso à secretaria, no prazo de três dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Parágrafo único. Recebido o recurso, a secretaria, com apoio do órgão ou da entidade proponente, quando o caso, e da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Legislativos, terá até cinco dias úteis para decidir e dar publicidade ao resultado da análise recursal, conforme disposto no artigo 24.
Art. 23. A secretaria comunicará o resultado do chamamento público ao interessado em doar ou oferecer comodato.
Art. 24. O edital, as decisões acerca das manifestações, as impugnações e os recursos durante o procedimento deverão ser divulgados nos sítios eletrônicos do Município e do órgão ou da entidade proponente, conforme disposto no artigo 26.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO DA DOAÇÃO E DO COMODATO
Art. 25. A doação e o comodato serão formalizados pela secretaria, órgão ou pela entidade beneficiária, por meio de termo de doação ou de comodato.
§ 1º O extrato do termo de doação ou de comodato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município no prazo de até cinco dias úteis de sua assinatura.
§ 2º Após a publicação do extrato do termo, a secretaria, o órgão ou a entidade beneficiária deverá disponibilizar em sítio eletrônico o ajuste na íntegra, incluindo seus eventuais anexos.
§ 3º Nos termos de doação e de comodato, sem ônus ou encargo, deverão constar que os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão do doador ou do comodante.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 26. Os órgãos e as entidades beneficiárias deverão manter acessíveis ao público em geral e atualizados em seus sítios eletrônicos, os registros das doações e dos comodatos recebidos, contendo, no mínimo:
I - nome do doador ou do comodante;
II - CNPJ ou CPF do doador ou do comodante;
III - objeto da doação ou do comodato e, quando for o caso, seu quantitativo;
IV - vigência do comodato, quando for o caso;
V - valor estimado do bem móvel ou do serviço doado ou do bem oferecido em comodato.
§ 1º A secretaria, os órgãos e as entidades beneficiárias deverão disponibilizar para acesso público, quando provocados, os documentos atualizados dos processos referentes às doações e aos comodatos recebidos.
§ 2º A secretaria disponibilizará no sítio eletrônico do Município todas as informações necessárias referentes às doações e aos comodatos de bens móveis e serviços recebidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 27. Compete à Controladoria Geral do Município, como órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, promover o acompanhamento quanto ao processamento e recebimento de doações e comodatos de que trata este Decreto.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AO DOADOR E COMODANTE
Art. 28. Poderão ser conferidos benefícios ao doador ou ao comodante, a título de incentivo e reconhecimento pelas contribuições, para a execução de programas, projetos ou ações de interesse público, conforme definido nos respectivos procedimentos e ajustes celebrados, tais como:
I - instalação ou inserção, pelo doador ou pelo comodante, de elementos identificadores referentes aos bens móveis ou aos serviços doados ou aos bens móveis oferecidos em comodato;
II - menção informativa da doação ou do comodato pelo doador ou pelo comodante nas publicidades próprias;
III - menção informativa da doação ou do comodato pelo donatário ou pelo comodatário nos processos de comunicação, vedado o uso para campanha publicitária governamental;
IV - certificado eletrônico ao doador ou ao comodante, para exibição em espaços físicos ou virtuais, com a finalidade de incentivar e renovar o interesse da sociedade em colaborar com a Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Ficam impedidos de oferecer bens móveis ou serviços em doação ou bens móveis em comodato:
I - pessoa natural condenada por ato de improbidade administrativa, por crime contra a fé pública ou contra a Administração Pública;
II - pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
c) condenada pelo cometimento de ato de improbidade administrativa;
d) condenada em processo de apuração de responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
e) estiver em débito com a seguridade social;
III - pessoa natural ou jurídica cuja relação com a secretaria, o órgão ou a entidade interessada ou com o objeto a ser oferecido caracterizar conflito de interesse, assim configuradas as situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, em especial nas seguintes hipóteses:
a) divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades funcionais;
b) exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual participe;
c) exercer atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
d) prestar serviços a pessoa natural e jurídica cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada por órgão ou entidade em que o agente público tenha poder decisório;
e) atuar como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades do Poder Executivo;
f) praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou seus parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
g) ofertar ou aceitar brinde ou presentes de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe.
Art. 30. Fica vedado o recebimento de doação ou de comodato nas seguintes hipóteses:
I - se a doação ou o comodato gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por inexigibilidade de licitação;
II - se a doação ou o comodato puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como a de responsabilidade subsidiária, a de recuperação de bens ou outras que tornem a doação ou o comodato economicamente desvantajoso para a Administração Pública;
III - se o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem móvel ou ao serviço oferecido em doação ou ao bem oferecido em comodato, de modo a tornar a doação ou o comodato desvantajoso para a Administração Pública.
§ 1º No caso de doação de serviço que exija ou somente possa ser aproveitada mediante o desenvolvimento de sistema eletrônico, este deverá estar incluído na doação.
§ 2º Na hipótese de doação de software, deverá estar incluído na doação o respectivo código fonte.
§ 3º No caso do objeto da doação ou do comodato se relacionar com as tecnologias de informação e comunicação, caberá avaliação das unidades técnicas de tecnologia da informação dos órgãos ou das entidades beneficiárias ou da Prefeitura Municipal, quando for o caso, considerando as premissas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 31. O recebimento das doações ou dos comodatos de que trata este Decreto não caracterizam novação, pagamento ou transação dos débitos dos doadores com a Administração Pública.
Art. 32. A secretaria, o órgão ou a entidade beneficiária da doação ou do comodato, e o doador ou o comodante, poderão expedir recomendações mútuas na hipótese de verificação de irregularidades ou de descumprimento do termo de doação ou de comodato.
Parágrafo único. Na hipótese de se expedir recomendações, será estabelecido prazo para adoção de providências, assegurado o direito de esclarecimento pela parte notificada.
Art. 33. A secretaria poderá expedir normas complementares para disponibilizar materiais de apoio e instituir modelos padronizados de documentos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 34. O Chefe do Executivo poderá, por meio de ato próprio, autorizar que outras secretarias, órgãos ou entidades realizem os procedimentos de competência definidas neste Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente Prudente, Paço Municipal “Florivaldo Leal”, 22 de maio de 2024.
EDSON TOMAZINI
Prefeito Municipal
FLAVIANE OLIVETTE
Secretária Municipal de Administração
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 34/2024 – Republicação
ADJUDICAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 66/2024
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 66/2024
ADJUDICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA 2.963/2024
HOMOLOGAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA 2.963/2024
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Correção da publicação do Termo De Aditamento 05/2024 Ao Contrato 189/2022.
TERMO DE ADITAMENTO Nº 5/2024 AO CONTRATO Nº 268/2022
TERMO DE ADITAMENTO Nº 8/2024 AO CONTRATO Nº 212/2022
ATA DE REGISTRO 198-2023 II
TERMO DE ADITAMENTO N. 4/2024 AO CONTRATO N. 186/2022
TERMO DE ADITAMENTO N.1/2024 AO CONTRATO 174/2023
TERMO DE ADITAMENTO N.2/2024 AO CONTRATO 5/2023
TERMO DE ADITAMENTO Nº 1/2024 AO CONTRATO Nº 166/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 276/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 277/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 278/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 279/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 280/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 281/2023
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 280/2023
AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 5.010/2024 - Republicação
Portaria nº 525/2024
NOTIFICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS
COMED – CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PRESIDENTE PRUDENTE
ATA DA COMISSÃO ESPECIAL DE ANÁLISE DE RECURSOS - FASE DOCUMENTAL EDITAL Nº 01/2024
Decreto nº 35.507/2024
Edital de Notificação de Multa
Edital JARI 21-05-2024
NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA
EDITAL Nº 26/2024
EDITAL DE CHAMAMENTO AUDIÊNCIA PÚBLICA 1º QUADRIMESTRE/2024
NOTIFICAÇÃO Nº 03
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA PÚBLICA